Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE CALIXTO RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALEXANDRE CALIXTO RODRIGUES (OAB 175240/SP), ELDER DE CAMARGO JACINTHO (OAB 454019/SP)
HC 1124259/SP (2026/0359370-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEXANDRE CALIXTO RODRIGUESADVOGADOS:ALEXANDRE CALIXTO RODRIGUES - SP175240ELDER DE CAMARGO JACINTHO - SP454019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE MORAIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de P. H. M. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/4/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 129, § 13, e 213, c/c os arts. 226, II, e 14, II, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão denegatória utilizou premissas fáticas equivocadas quanto à existência de histórico de violência doméstica em relação à mesma vítima.
Alega que os registros anteriores indicam vítima distinta, e não à vítima dos presentes autos.
Aduz que a avaliação do risco de reiteração prevista no art. 312, § 3º, IV, do CPP deve ser feita em conjunto com a adequação de medidas cautelares diversas.
Afirma que a gravidade do fato não supre a exigência legal de fundamentos concretos e contemporâneos para a custódia, conforme o art. 312, § 2º, e o art. 315, § 1º, do CPP.
Argumenta que é possível a substituição da prisão por cautelares do art. 319 do CPP, como proibição de aproximação e de contato, restrição de locais, comparecimento em juízo, recolhimento noturno e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, cumuladas com medidas protetivas.
