Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 947636/SC (2024/0359397-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J V D NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de J. V. D. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a unificação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, resultando em uma única medida de internação.
O Ministério Público Estadual interpôs agravo de instrumento, que foi provido para determinar a suspensão da execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços comunitários até o cumprimento ou progressão da medida de internação ao meio aberto.
A impetrante sustenta que não há outro instrumento processual eficaz para unificar os processos de execução das medidas socioeducativas, justificando o cabimento do habeas corpus (fl. 4).
Alega que a decisão do TJSC, que não unificou todos os processos de execução das medidas, seria manifestamente ilegal (fl. 4).
Requer seja declarada a ilegalidade do acórdão impugnado para restabelecer a unificação de todos os processos de execução de medidas socioeducativas do paciente, devendo prevalecer a medida mais gravosa (fl. 9). Subsidiariamente, caso não se conheça do habeas corpus, solicita que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fl. 9).
Não foram solicitadas informações. A manifestação do Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para o caso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA PRIVILÉGIO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE PATAMAR MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃOCONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem a ordem de ofício.
III - No presente caso, o Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, quais sejam, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, pela pela modulação da redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem ao reformar a decisão do Juízo de origem pontuou que (fls. 750-757, grifo próprio):
Compulsando os autos, verifica-se que o Juiz a quo, depois de colhidas as manifestações da defesa (Evento 412, PET1) e do órgão do Ministério Público (Evento 427, PROMOÇÃO1), procedeu à unificação das medidas aplicadas ao adolescente (internações, liberdade assistida e prestação de serviços comunitários) em uma única internação (Evento 433, DESPADEC1, todos dos autos originários).
[...]
In casu, com a devida vênia ao entendimento do Juiz Singular, tem-se que o decisum merece reforma.
Dispõe o art. 45 do Sinase: Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema (grifou-se).
Como se vê, a redação do § 2º do art. 45 é expressa em vedar, tão somente, a aplicação de nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, "a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa", inexistindo impedimento para aplicação de medida socioeducativa diversa (mais branda).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça "entende que 'o art. 45, § 2.°, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE) veda expressamente que se aplique e se execute nova medida de internação, por fato anterior, a adolescente que já tenha cumprido a internação ou se encontre cumprindo medida mais favorável.' (HC 311.963/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je 28/09/2016). Todavia, os dispositivos supramencionados da Lei do SINASE não vedam a apuração e o julgamento de atos infracionais ocorridos em momento anterior à aplicação de medida socioeducativa de internação, e nem impedem a aplicação de novas medidas socioeducativas, distintas da internação, aos referidos atos" (AgInt no AR Esp n. 1.279.273/ES, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 26/6/2018, D Je de 1/8/2018).
A questão foi minuciosamente analisada no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, cujos argumentos passam a fazer parte integrante das razões de decidir (Evento 23, PARECER1):
[...]
Nesse contexto, tem-se que a absorção das medidas menos gravosas pela de internação contraria o caráter pedagógico e o objetivo ressocializador das medidas estatais, funcionando, na prática, como uma espécie de prêmio para o menor infrator, conforme bem mencionado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça
Afinal, lembra-se que dentre os objetivos das medidas socioeducativas elencados no art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.594/12 estão a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas dos atos infracionais e a desaprovação das condutas infracionais (incisos I e III).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de determinar a suspensão da execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços comunitários pelo agravado, até o cumprimento ou progressão da medida de internação.
Da leitura do acórdão impugnado, constata-se que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior no sentido da impossibilidade de unificação de medidas socioeducativas que possuem naturezas e consequências distintas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE APLICADA EM ACORDO DE REMISSÃO E SEMILIBERDADE IMPOSTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZAS DISTINTAS DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As medidas impostas no âmbito de remissão e aquela decretada em razão de sentença de procedência de representação pela prática de ato infracional possuem natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento. De fato, o descumprimento das medidas decorrentes de remissão enseja o prosseguimento do processo de apuração do ato infracional e o não cumprimento daquelas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, impedem a unificação pretendida.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES