Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1124265/MG (2026/0359412-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUESADVOGADO:BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUES - MG135852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDERSON DIEGO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON DIEGO GONCALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0596.20.440001-1/001).
Depreende-se dos autos que o paciente teve homologada falta de natureza grave, tendo sido determinada a suspensão dos benefícios anteriormente concedidos no regime semiaberto e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime a partir da data da falta grave (e-STJ fls. 68/70).
Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 23):
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR – EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – REJEIÇÃO – MÉRITO – AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. Não é cabível pedido liminar em sede de agravo em execução, uma vez que este segue o rito do recurso em sentido estrito, o qual não admite análise em cognição sumária. É de rigor a manutenção da falta grave reconhecida em desfavor do reeducando, uma vez que o descumprimento das condições fixadas para o regime semiaberto em modalidade domiciliar não foi justificado de maneira idônea.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o descumprimento em questão não se amolda a quaisquer das hipóteses de falta disciplinar de natureza grave, previstas em rol taxativo nos arts. 50 a 52 da Lei n. 7.210 de 1984.
Assevera que, embora tal comportamento seja certamente reprovável, trata-se de conduta atípica, sobretudo diante do julgamento do Tema n. 506 pela Suprema Corte.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o apenado da prática de infração disciplinar ou desclassificar para falta de natureza média.
É o relatório.
Decido.
Em verdade, o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao pedido de tutela provisória, providência rechaçada pela uníssona jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS DO SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a alegação de excesso de prazo da prisão consubstancia indevida inovação recursal, considerando que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
2. Esta Corte Superior entende que a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.
3. No caso, verifica-se que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu a gravidade concreta dos fatos (que envolveram a apreensão de significativa quantidade de droga) e o fundado risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do acusado. Nessa conjuntura, não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do ora agravante após a sentença condenatória.
4. A pretensão de análise das consequências do sobrestamento dos recursos excepcionais na origem revela a evidente caracterização do writ como substitutivo de pedido de tutela provisória, o que não se admite. Nesse sentido: AgInt no HC 452.268/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/08/2018, DJe de 21/08/2018.
5. O órgão judicante competente para examinar e decidir acerca de pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (lato sensu) interposto pela Defesa é o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, porquanto ainda não realizado o juízo de admissibilidade do aludido apelo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal).
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 887.732/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Ademais, conforme estabelecido no Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser avaliada nos termos do rito do art. 1.029. Confiram-se:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso.
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Dessa forma, fica também esta relatoria impossibilitada de verificar a competência para o julgamento do presente pedido, tendo em vista que não foi colacionado documento comprobatório do efetivo exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, etapa processual necessária para que seja inaugurada a competência desta Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1124265/MG (2026/0359412-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUESADVOGADO:BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUES - MG135852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDERSON DIEGO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
HC 1124265/MG (2026/0359412-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUESADVOGADO:BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUES - MG135852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDERSON DIEGO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.