Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223735/MG (2026/0359422-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MGSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃOINTERESSADO:ALESSANDRA ALVES DA SILVAADVOGADO:JOSE CARLOS COSTA - MG107236INTERESSADO:MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Alessandra Alves da Silva contra o Município de Governador Valadares, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade, diferenças salariais e respectivos reflexos, decorrentes do exercício da função de agente comunitária de saúde.
A ação foi aviada perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora.
Interposto recurso ordinário pelo Município de Governador Valadares, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Consignou que a autora foi admitida por meio de contrato administrativo por prazo determinado e que o vínculo estabelecido com o ente municipal possui natureza jurídico-administrativa.
Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Governador Valadares, foi suscitado o presente conflito perante o Superior Tribunal de Justiça. O Juízo suscitante considerou que a relação teria natureza celetista entre 20/3/2023 e 19/11/2023 e caráter jurídico-administrativo a partir de 20/11/2023, data de entrada em vigor da Lei Municipal n. 7.590/2023, razão pela qual entendeu necessária a cisão da competência.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Governador Valadares.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto instaurado entre órgãos jurisdicionais vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A competência é determinada pela natureza da pretensão deduzida, considerada a partir do pedido e da causa de pedir.
No caso, a autora foi admitida pelo Município de Governador Valadares, em 20/3/2023, para exercer a função de agente comunitária de saúde, mediante contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, destinado ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
A circunstância de a carteira de trabalho conter registro do vínculo ou de serem postuladas parcelas de natureza trabalhista não altera, por si só, a natureza jurídico-administrativa da contratação temporária celebrada com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas decorrentes de contratação temporária realizada pelo Poder Público para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que sejam pleiteadas verbas de natureza trabalhista.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A competência para processar e julgar ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus Servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, é da Justiça Comum.
2. Agravo Regimental do Particular desprovido.
(AgRg no CC 140.643/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/3/2019, DJe 28/3/2019)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO NA QUAL SE POSTULAM VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NO ART. 37, IX, DA CF/1988. VÍNCULO EXISTENTE ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum estadual ou federal, conforme o caso, processar e julgar demanda decorrente de contrato temporário de trabalho fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do STF.
2. Conflito negativo conhecido, declarando-se, no caso concreto, a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR, o suscitante.
(CC 160.644/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 03/10/2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Governador Valadares - MG, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
CC 223735/MG (2026/0359422-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MGSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃOINTERESSADO:ALESSANDRA ALVES DA SILVAADVOGADO:JOSE CARLOS COSTA - MG107236INTERESSADO:MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
DESPACHO
Nos termos do art. 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
CC 223735/MG (2026/0359422-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MGSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃOINTERESSADO:ALESSANDRA ALVES DA SILVAADVOGADO:JOSE CARLOS COSTA - MG107236INTERESSADO:MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARESProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.