Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 208500/SP (2024/0359461-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE LINS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBIÁ - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE LINS - SP, o suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBIÁ - MG, o suscitado, no âmbito de Inquérito Policial n. 1500132-68.2023.8.26.0198, que apura a prática, em tese, dos crimes de apropriação indébita, uso de documento falso e falsidade ideológica.
O Juízo de Direito da Vara Única de Ibiá/MG, no âmbito do referido inquérito policial, seguindo o parecer do Parquet Estadual, declinou da competência para o processamento e julgamento da causa, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, acolho o parecer ministerial. Determino a remessa dos autos à comarca de Lins/SP, uma vez que havendo concurso jurisdicional da mesma categoria, compete a apreciação ao juízo da localidade onde ocorreu a infração cuja pena cominada é mais gravosa, conforme a previsão legislativa constante no art. 78, II, alínea "a"." (fl. 18).
De outro lado, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Lins/SP suscitou o presente incidente, argumentando o seguinte:
"Em que pese a decisão do Juízo suscitado (fls. 139/141) - Vara Única da Comarca de Ibiá/MG - o boletim de ocorrência falso pode ter sido produzido em qualquer lugar, por qualquer equipamento de informática, fora do âmbito de uma Delegacia de Polícia. O simples fato de ter sido nele inserido o número do boletim de ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia de Guaiçara/SP (Comarca de Lins/SP) não significa que tenha sido produzido naquele Distrito Policial.
Ademais, ainda que se cogite de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), não seria possível a lavratura do boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia de Guaiçara/SP, pois, de pronto, os policiais daquela repartição pública já constatariam a duplicidade, descartando-se a hipótese de que o delito de falsificação de documento público pudesse ter sido cometido na comarca de Lins/SP.
Do parecer ministerial, extrai-se que (fls. 148/153):
"Em resumo, o que se tem de concreto é a prática, em tese, de três delitos: o de apropriação indébita, o de falsidade documental (material ou ideológica), e o uso de documento falso.
A despeito da controvérsia existente em tomo do tema, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o crime de uso de documento falso absorve o crime de falsidade, por ser o crime-fim, sendo a falsificação apenas um ato preparatório, um meio para consecução do seu objetivo. Nesse sentido: [...]"
Ante o exposto, este Juízo da 2a Vara Criminal da Comarca de Lins/SP SUSCITA conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 115, inciso III, e 116, ambos do Código de Processo Penal, com relação à decisão lançada à fl. 140, do Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiá/MG, a ser dirimido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de conflito envolvendo juízes vinculados a Tribunais de Justiça diversos." (fls. 20/21).
Os autos do presente conflito foram encaminhados ao Ministério Público Federal atuante nesta instância superior, que ofereceu parecer assim resumido:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALSIDADE DOCUMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. USO DE DOCUMENTO CRIME FIM. FALSIDADE DOCUMENTAL CRIME MEIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIÁ/MG - JUÍZO SUSCITADO." (fl. 30).
É o relatório.
Decido.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal.
O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para o processamento e julgamento de ação penal a ser instaurada a partir do Inquérito Policial n. 1500132-68.2023.8.26.0198, que apura a prática, em tese, dos crimes de apropriação indébita, uso de documento falso e falsidade ideológica, por Ivo Rodrigues Ferreira.
De acordo com a referida investigação criminal, o acusado foi contratado pela empresa União Log Logística Ltda. para o transporte de trinta e duas toneladas de soja, destinadas ao município de Santos/SP, tendo comunicado o roubo da mercadoria, supostamente ocorrido no km 37 da Rodovia dos Bandeirantes, por meio de boletim de ocorrência policial enviado a preposto da contratante.
A instauração do inquérito decorreu da constatação da falsidade do boletim de ocorrência utilizado pelo investigado para a comunicação do delito de roubo, com o real objetivo de encobrir a prática, em tese, de indevida apropriação da mercadoria.
Como relatado, o Juízo suscitado determinou a remessa dos autos à Comarca de Lins/SP com espeque no art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal – CPP, segundo o qual, no caso de concurso de jurisdições da mesma categoria, a competência será definida em observância ao "lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave".
O Juízo suscitante, por sua vez, acolheu parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, entendendo pela competência do Juízo de Ibiá/MG, em virtude de não haver apuração conclusiva sobre o local onde efetivamente ocorreu a falsificação do documento público.
Vejamos, no que importa, a fundamentação do referido parecer ministerial:
"Analisando detidamente os autos, ao que tudo indica, o boletim de ocorrência lavrado no 47º Distrito Policial de Capão Redondo, é um documento público materialmente falso, ou seja, foi reproduzido imitando um boletim de ocorrência verdadeiro (artigo 297 do Código Penal), onde foram consignados dados falsos acerca da data, local e histórico da ocorrência. Nele foi inserido um número aleatório de boletim de ocorrência, qual seja, o número AC-5677-1/2022, que coincidiu com o número do boletim de ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia de Guaiçara, comarca de Lins, SP, em 16/01/2022, tendo por objeto “captura de procurado” (fls. 10-11).
Ora, na hipótese do boletim de ocorrência ser um documento público materialmente falso, pode ter sido produzido em qualquer lugar, por qualquer equipamento de informática, fora do âmbito de uma Delegacia de Polícia.
Assim, o simples fato de ter sido nele inserido o número do boletim de ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia de Guaiçara, não significa que tenha sido produzido naquele Distrito Policial.
Ainda que se cogite de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), não seria possível a lavratura do boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia de Guaiçara, pois de pronto os policiais daquela repartição pública já constatariam a duplicidade. Vale lembrar que o boletim de ocorrência falso, independente de seu número, consta ter sido lavrado na Delegacia de Capão Redondo, comarca de São Paulo, SP.
Dessa forma, descarta-se, de uma vez por todas, a hipótese de o delito de falsificação de documento público ter sido cometido na comarca de Lins, SP.
Em resumo, o que se tem de concreto é a prática, em tese, de três delitos: o de apropriação indébita, o de falsidade documental (material ou ideológica), e o uso de documento falso.
A despeito da controvérsia existente em torno do tema, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o crime de uso de documento falso absorve o crime de falsidade, por ser o crime-fim, sendo a falsificação apenas um ato preparatório, um meio para consecução do seu objetivo. Nesse sentido: [...]
No caso, o boletim de ocorrência foi falsificado especificamente com a finalidade de acobertar a apropriação indébita da carga, sendo o uso do documento falso, o crime fim almejado pelo agente.
Diante desse contexto, e considerando ainda que não se apurou o local onde ocorreu a falsificação do documento público, e encampando o posicionamento DD. Promotor de Justiça de Franco da Rocha, SP, Dr. Daniel Augusto Cavalaro, entendo que o foro competente para investigar as infrações é a comarca de Ibiá-MG, uma vez que é o local onde o averiguado retirou a carga de soja e encaminhou o documento público falso, sendo aquele o Juízo competente para o processo e julgamento da ação penal, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal.
Isto posto, o 5º Promotor de Justiça de Lins, vem respeitosamente, com fulcro no artigo 115 da Lei Complementar n. 734, de 26/11/1993, suscitar o presente conflito de atribuições, figurando como suscitado o Promotor de Justiça da Comarca de Ibiá, SP." (fls. 5/7).
Da leitura dos excertos, constata-se que, de fato, a investigação criminal gira em torno da suposta prática dos crimes de apropriação indébita, falsidade ideológica e uso do documento falso, previstos, respectivamente, nos arts. 168, 299 e 304 do Código Penal – CP.
Nesse contexto, e tendo em vista o concurso de jurisdições da mesma categoria, seria viável a aplicação do regramento disposto no art. 78, II, "a", do CPP, para fixar a competência do local onde praticado o delito de falsidade ideológica, pois a este cominada a maior sanção penal, entre os crimes investigados.
Ocorre que, como bem salientado pelo Parquet bandeirante, a investigação policial não foi capaz de indicar o momento consumativo do delito, ou seja, o local onde praticada a figura típica prevista no art. 299 do CP, consubstanciada na inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, em documento público.
Com efeito, o boletim de ocorrência falsificado pode ter sido produzido em qualquer localidade, com uso de equipamento de informática e fora do âmbito do Departamento Policial, considerando que o fato de haver uma numeração no documento, por si só, não leva à conclusão acerca de sua lavratura por órgão público oficial.
A aplicação do art. 78, II, "a", do CPP deve ser afastada não apenas sob a ótica supracitada, mas também em razão da possibilidade de incidência do princípio da consunção entre os delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso – fundamento este igualmente apontado pelo MP/SP.
Sobre o tema, esta Corte Superior já firmou entendimento quanto à possibilidade de aplicação do princípio da consunção às hipóteses em que a falsidade ideológica seja pressuposto fático (crime-meio) à execução de outro delito, de modo a exaurir a sua potencialidade lesiva na conduta de uso do documento falso (crime-fim).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PREVALÊNCIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE É CRIME-FIM, SOBRE A FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUE É DELITO-MEIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 estabelece, expressamente, que o induto natalino não é extensíve l às penas restritivas de direitos, razão pela qual descabe a sua aplicação em benefício do agravante, que foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, a qual foi substituída por uma medida restritivas de direitos.
2. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas.
3. Considerar a absorção do uso do documento falso pela falsidade ideológica significa conferir prevalência ao crime-meio sobre o crime-fim, o que é, data venia, conceitualmente inadequado, além de conduzir a situações de manifesta perplexidade, como o reconhecimento da prescrição todas as vezes que um documento falso é utilizado após o decurso de alguns anos de sua confecção, a depender do caso. Nesse contexto, fica mantida a aplicação do princípio da consunção, mediante o reconhecimento de que o crime-meio - falsidade ideológica - exauriu a sua potencialidade lesiva no crime-fim - uso desse documento falso -, e não o contrário.
4. Na espécie, tomando como prevalente o crime de uso de documento falso, que fora praticado em 2/4/2012, ou seja, depois da vigência da Lei n. 12.234/2010, a qual revogou o § 2º e alterou o § 1º do art. 110 do Código Penal, não é possível, para efeito de reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto, tomar como termo inicial data anterior à denúncia. Em consequência, ausente o decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos posteriores à denúncia, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. - Precedentes do STJ e do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉUS ABSOLVIDOS NA ORIGEM. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PECULATO-DESVIO. NÃO TIPIFICAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo as instâncias de origem concluído que os acusados não se associaram com o fim de praticar delitos, a pretendida condenação dos réus, no ponto, demandaria reexame fático-probatório, inviável na via eleita.
2. " A utilização, em proveito próprio ou alheio, dos serviços executados por quem é remunerado pelos cofres públicos não se configura em desvio ou apropriação de bem móvel" (AP 504, relatora Ministra Carmen Lúcia, relator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma do STF, julgado em 9/8/2016, DJe de 1º /8/2017).
3. Os documentos foram falsificados para apresentação ao departamento de recursos humanos da Câmara Municipal de Santa Luzia, a fim de viabilizar a formalização da remuneração ilícita, configurando o uso de documento falso meio necessário para a obtenção dos fins a que se destinavam. Portanto, correto o reconhecimento da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.056.617/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
No caso dos autos, ao menos em juízo preliminar, próprio da fase investigativa, o acusado teria utilizado o boletim de ocorrência falsificado para comprovar a suposta ocorrência de roubo da mercadoria transportada, com real finalidade de dela se apropriar indevidamente.
Diante dessas premissas, a competência deve ser fixada ao juízo do local onde a mercadoria foi retirada e encaminhado o documento público falso, qual seja, a Comarca da Ibiá/MG.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBIÁ - MG, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK