Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1036372/SP (2025/0359464-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D M C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor do adolescente D. M. C. B., apontando como autoridade coatora a CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que manteve a internação provisória decretada nos autos do Processo n. 1502031-97.2025.8.26.0015, por ato infracional análogo ao crime de furto de veículo (art. 155, caput, do Código Penal).
A impetrante sustenta ilegalidade da internação provisória por ausência das hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), alegando que o paciente é primário, possui respaldo familiar, praticou ato sem violência ou grave ameaça, e que o bem foi restituído à vítima.
Argumenta, ainda, que processo em andamento não configura reiteração para os fins do inciso II do art. 122 do ECA.
Invoca os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade (art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal) e requer a revogação da internação provisória, com aplicação de medida em meio aberto (fls. 2-7).
O juízo da 5ª Vara Especial da Infância e Juventude da Capital prestou informações noticiando que o adolescente foi representado por ato infracional equiparado a furto ocorrido em 19/6/2025, consistente na subtração de motocicleta BAJAJ/DOMINAR D200, placa FY02C74.
Registra que a internação provisória foi decretada em razão do contexto de reiteração infracional, tendo o paciente sido apreendido em 17/9/2025, com designação de audiência de apresentação para 14/10/2025 e audiência de continuação para 23/10/2025 (fls. 108-110).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em acórdão unânime, denegou a ordem de habeas corpus.
O acórdão fundamentou a manutenção da internação provisória nos arts. 108, parágrafo único, e 174 do ECA, destacando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade (boletim de ocorrência e auto de exibição/apreensão), confissão em sede policial, existência de outro processo por roubo majorado em curso (Processo n. 1502550-09.2024.8.26.0015), necessidade de proteção integral do adolescente e manutenção da ordem pública, além de ter consignado que o paciente estava em paradeiro desconhecido à época, o que reforçava a imprescindibilidade da medida.
Ressaltou a observância do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 108 do ECA (fls. 8-13).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, no mérito, pela ausência de flagrante ilegalidade, apontando que a internação provisória está devidamente fundamentada nos arts. 108 e 174 do ECA, com base em elementos concretos de risco de reiteração e na existência de outro processo grave.
Invocou precedente da Quinta Turma (AgRg no HC 909.239/SC, DJe 23/10/2024) sobre a fundamentação idônea da internação provisória diante de risco de reiteração (fls. 144-148).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso cabível contra a decisão que manteve a internação provisória, o que atrai o óbice jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não admitir habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário. Não conheço, portanto, do habeas corpus pela inadequação da via eleita.
Não obstante o não conhecimento formal, examino de ofício eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem, nos termos da orientação jurisprudencial que admite essa providência em casos de manifesto constrangimento ilegal.
A internação provisória, prevista no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui medida excepcional que exige fundamentação concreta baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a internação antes da sentença deve ser fundamentada e não pode ultrapassar o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. O art. 174 do ECA complementa que, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, o adolescente pode permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
No caso dos autos, a decisão que decretou a internação provisória e o acórdão que a manteve apresentam fundamentação concreta e específica. Constam dos autos elementos objetivos que amparam a medida cautelar: indícios de autoria e materialidade documentados em boletim de ocorrência e auto de exibição/apreensão, confissão policial e, especialmente, a existência de outro processo em curso por ato infracional grave equiparado a roubo majorado.
Esses elementos configuram o contexto de reiteração infracional que justifica a cautela, não se tratando de mera gravidade abstrata do ato, mas de circunstâncias concretas que indicam risco atual de novas práticas infracionais.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a reiteração pode ser aferida pelas circunstâncias do caso concreto, sem exigência de trânsito em julgado de processos anteriores, especialmente no juízo cautelar.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE AMEAÇA. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU MATERIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tendo em vista a superveniência de sentença julgando procedente a representação ofertada em desfavor do paciente, ficam superadas as alegações de inépcia da representação ou de ausência de indícios de autoria ou materialidade do ato infracional praticado.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. Na hipótese, tratando-se da quinta passagem do paciente pela Vara da infância e Juventude, e consignada na sentença a insuficiência das medidas socioeducativas aplicadas anteriormente, não há constrangimento ilegal decorrente da aplicação de medida de internação.
4. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade.
5. Ordem denegada (HC n. 514.111/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
A circunstância de o paciente estar em paradeiro desconhecido à época da decretação, somada ao histórico infracional em apuração, evidencia a necessidade imperiosa da medida para resguardar não apenas a ordem pública, mas também a segurança do próprio adolescente, em consonância com o princípio da proteção integral.
O argumento defensivo de que não haveria reiteração porque o processo está em andamento não afasta a cautelaridade da medida, que se apoia em juízo sumário sobre o risco atual, e não em cognição exauriente sobre culpabilidade definitiva.
Registro que o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória, contado da efetiva apreensão do adolescente em 17/9/2025, deve ser rigorosamente observado.
As informações prestadas pelo juízo de origem indicam que já foram designadas audiências para 14/10/2025 e 23/10/2025, evidenciando a tramitação célere do feito com observância da garantia ao devido processo legal.
A internação provisória é medida temporária e sua manutenção depende da permanência dos pressupostos que a justificaram, impondo-se sua imediata reavaliação pelo juízo natural caso cessem os motivos ou ao se atingir o prazo legal.
Diante desse quadro, não vislumbro a ilegalidade flagrante invocada pela impetrante que pudesse autorizar a concessão da ordem de ofício.
A decisão judicial impugnada observou os requisitos legais e apresentou fundamentação adequada, com elementos concretos que legitimam a internação provisória dentro dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 108 e 174 do ECA e pela jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus pela inadequação da via eleita.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1036372/SP (2025/0359464-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D M C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1036372/SP (2025/0359464-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D M C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
HC 1036372/SP (2025/0359464-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D M C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
O pedido de liminar será apreciado após a manifestação ministerial.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO