Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124277/SP (2026/0359473-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZAADVOGADOS:EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA - SP322765VANESSA NUNES MACIEL - SP371160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS VIANA DE BRITO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MATHEUS VIANA DE BRITO ALVES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1504588-88.2025.8.26.0425.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a prova é ilícita por ingresso domiciliar sem mandado e por consentimento inválido; afirma que houve afastamento indevido do tráfico privilegiado; aduz, ainda, que o regime inicial fechado foi fixado com base em gravidade abstrata e em bis in idem; alega, por fim, que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, dessa forma, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3, fixar regime inicial aberto e substituir a pena por restritivas de direitos, com pedido liminar de soltura.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, que não foi admitido pelo Tribunal estadual, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial, ainda em preocessamento.
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
[...]
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
[...].
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1124277/SP (2026/0359473-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZAADVOGADOS:EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA - SP322765VANESSA NUNES MACIEL - SP371160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS VIANA DE BRITO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.