Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124278/SC (2026/0359480-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VANESSA REGINA SACHET TAUFFERADVOGADO:VANESSA REGINA SACHET TAUFFER - SC057074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEXANDRE COLCINSKI FONTOURA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE COLCINSKI FONTOURA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/8/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta deficiência na motivação da preventiva, afirmando ausência de demonstração concreta e individualizada do perigo gerado pela liberdade do paciente, em descompasso com o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Alega que a decisão se apoiou em gravidade genérica, no volume global de drogas e em ilações extraídas do contexto dos corréus, sem base específica atribuída pessoalmente ao paciente, contrariando o art. 315, § 2º, do CPP.
Aduz que houve confusão entre indícios de materialidade e autoria e a necessidade de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, não havendo elementos contemporâneos que justifiquem a cautela extrema, como exige o art. 315, § 1º, do CPP.
Assevera que existem contradições nos relatos policiais e fragilidades probatórias, inclusive quanto à cadeia de custódia dos objetos apreendidos, o que impediria presunções amplas de periculosidade.
Afirma que a imputação de associação para o tráfico carece de prova de vínculo estável e permanente, não havendo indicação de duração, divisão de tarefas ou atos reiterados de cooperação, em desconformidade com o art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Defende que a existência de ação penal em curso não pode ser utilizada automaticamente para afirmar reiteração delitiva, ausentes dados concretos e atuais que evidenciem risco, sobretudo sem condenação definitiva.
Entende que medidas cautelares diversas são suficientes e proporcionais, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, sendo adequadas ao caso medidas como comparecimento periódico, proibição de contato com corréus e testemunhas, proibição de acesso ao imóvel, recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica.
Informa que há precedentes desta Corte Superior de Justiça reconhecendo a excepcionalidade da prisão preventiva em hipóteses de tráfico e associação, quando ausente demonstração concreta do periculum libertatis, com autorização de substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Relata que o acórdão de origem denegou a ordem em 20/8/2026, mantendo a custódia com base em elementos coletivos do contexto do imóvel, sem individualizar adequadamente a situação do paciente.
Pondera que a juventude do paciente e a ausência de condenação definitiva reforçam a suficiência das cautelares menos gravosas, diante da falta de motivação idônea para a segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares diversas, cumulativas ou não, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano; por isso, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a verificação da estabilidade e da permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 99-103):
Inicialmente, observo que os conduzidos Pedro de Quadros Costa da Rosa e Felipe Vitorio dos Santos Goldoni já foram presos em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (autos n. 5002093-89.2026.8.24.0519 e 5002655-35.2025.8.24.0519), sendo postos em liberdade por ocasião da realização da audiência de custódia (art. 310, §5º, inciso III, CPP). Ainda, o conduzido Alexandre Colcinski Fontoura da Silva possui uma ação penal em andamento pelo mesmo crime (autos n. 5002592-10.2025.8.24.0519). Deste modo, comprovada a reiteração da prática delitiva pelos conduzidos, preenchendo a hipótese do art. 310, §5º, inciso I do Código de Processo Penal.
Ainda, os requisitos exigidos pelo art. 313, inciso I do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva se encontram preenchidos, visto que os crimes possuem pena máxima superior a 4 anos.
No mais, analisando os documentos que acompanharam o pedido, presentes também se acham os pressupostos específicos para a decretação da segregação provisória, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal: "a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria", as quais estão consubstanciados nos autos.
Extrai-se o fumus commissi delicti do boletim de ocorrência, do auto de apreensão, auto de constatação e das declarações das testemunhas, que indicam que os conduzidos foram flagrados com aproximadamente 1074g de maconha, 1183,12 de cocaína, 801g de crack e 334 comprimidos de ecstasy.
[...]
Assim, é incontroverso que os conduzidos possuíam em depósito entorpecentes destinados à comercialização, incorrendo, em tese, nos delitos previstos no art. 33 e 35 da Lei de Drogas.
Conforme narrado pelos agentes de segurança, os conduzidos foram surpreendidos em contexto que indicava comercialização de entorpecentes, sendo apreendidas expressivas quantidades de cocaína, crack, maconha e comprimidos de ecstasy, além de balança de precisão, material destinado ao acondicionamento das drogas, elevada quantia em dinheiro, diversos aparelhos celulares e uma pistola com numeração suprimida, acompanhada de carregadores e munições.
[...]
Por sua vez, em relação a Alexandre Colcinski Fontoura da Silva, ao perceber a ação das forças de segurança, teria ingressado na residência e tentado se desfazer de drogas no banheiro do imóvel, circunstância que demonstra tentativa de ocultação de provas e de embaraço à persecução penal. Além disso, foram encontradas porções de cocaína em mochila localizada na residência, vinculadas ao conduzido pelos agentes responsáveis pela busca. Sua permanência no imóvel, associada ao contexto da ocorrência e à tentativa de inutilização de elementos probatórios, afasta, neste momento, a alegação de mera presença ocasional no local.
A gravidade concreta das condutas evidencia risco efetivo à ordem pública.
As circunstâncias da prisão revelam estrutura organizada voltada ao comércio ilícito de drogas, com diversidade e elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, circunstância incompatível com atividade de pequeno porte ou destinada ao consumo pessoal. Os elementos colhidos apontam, ainda, para atuação coordenada entre os conduzidos, havendo relatos de que a droga seria destinada não apenas a usuários finais, mas também a outros pontos de venda na região, demonstrando relevante capacidade de difusão dos entorpecentes e alcance da atividade criminosa.
Além disso, os autos indicam que Pedro de Quadros Costa da Rosa, Felipe Vitorio dos Santos Goldoni e Alexandre Colcinski Fontoura da Silva, já possuíam histórico recente de envolvimento com o tráfico de drogas, circunstância que reforça o risco concreto de reiteração delitiva. Some-se a isso a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, mantida juntamente com expressiva quantidade de drogas, elemento que evidencia o potencial de violência inerente à atividade desenvolvida e a necessidade de interromper a atuação do grupo.
As circunstâncias da abordagem também revelam tentativa de ocultação de provas, uma vez que um dos envolvidos foi localizado no interior da residência procurando se desfazer de entorpecentes, o que demonstra risco concreto à instrução criminal e reforça a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, da existência de indícios de associação estável para a prática do tráfico, da apreensão de arma de fogo com identificação suprimida e dos elementos que indicam atuação coordenada para distribuição de drogas na região.
Destaque-se que a mantença de considerável quantidade de droga - a qual fracionada alcançaria número elevado de usuários - não é destinado a quem seja totalmente alheio à prática criminosa, denotando, assim, o potencial envolvimento dos conduzidos com a prática da narcotraficância.
Em tal situação, evitando frear a conduta delitiva e desarticular a ação criminosa, indispensável se assegurar a ordem pública via custódia cautelar, conforme outrora já se manifestou o e. TJSC:
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 1.074 g de maconha, 1.183,12 g de cocaína, 801 g de crack e 334 comprimidos de ecstasy.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, devem ser consideradas a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Ressalte-se ainda que "[e]ntende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Também se extrai do decreto prisional que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente flagrado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico responde a outro processo criminal, por delito idêntico.
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1124278/SC (2026/0359480-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VANESSA REGINA SACHET TAUFFERADVOGADO:VANESSA REGINA SACHET TAUFFER - SC057074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEXANDRE COLCINSKI FONTOURA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.