Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1124279/RS (2026/0359484-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PRISCILLA ENGEL ARAUJOADVOGADO:PRISCILLA ENGEL ARAÚJO - RS142284IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RODRIGO DE GERONE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO DE GERONE ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 5343834-79.2023.8.21.7000).
Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva (e-STJ fls. 22/23).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 17/20, sem ementa.
No presente writ, sustenta que foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Assevera que "[o]s três delitos são da mesma espécie e foram praticados em intervalo de apenas 17 dias, em comarcas integrantes da mesma região metropolitana e separadas por aproximadamente 31 km." (e-STJ fl. 3).
Requer, assim, o reconhecimento da continuidade delitiva.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Como se observa do relatório, busca-se o reconhecimento da continuidade delitiva, determinando-se, em consequência, a unificação/redução das penas impostas ao paciente.
Com efeito, nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade – mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
A respeito do assunto, esclarece a doutrina que "ocorre crime continuado quando o sujeito realiza uma série de infrações penais homogêneas (homogeneidade objetiva), guiado pela mesma unidade de propósito (homogeneidade subjetiva). Esta construção jurídica é considerada como um único fato punível. Na realidade, trata-se de uma hipótese de concurso material, que recebe um tratamento particular face à pena, alterando as regras já expostas acima sobre o concurso de crimes, pois é considerada como uma única infração. Em suas origens, tratava-se de uma construção jurisprudencial que perseguia uma solução pietatis causa, para evitar que a acumulação material de penas conduzisse a penas desmedidas" (OLIVÉ, Juan Ferré; PAZ, Miguel Nunes; OLIVEIRA, Willian Terra de; BRITO, Alexis Couto de. Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 612).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deveria existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre três condenações por roubo majorado, com a consequente unificação das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as três condenações por roubo majorado estão presentes, considerando as circunstâncias dos crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da continuidade delitiva, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do requisito subjetivo da unidade de desígnios, considerando que os delitos foram praticados em momentos, locais, contra vítimas diferentes, em circunstâncias distintas e modus operandi diverso.
5. A habitualidade criminosa do agravante foi reconhecida, indicando reiteração delitiva e não continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A reforma do acórdão para reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.061.008/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026, grifo nosso.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo ministerial, cassou a decisão de primeiro grau que reconheceu a continuidade delitiva com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 18/19):
Inobstante os processos-crime elencados pelo recorrido tratem da prática de delitos de roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, bem como tenham sido cometidos em intervalo temporal inferior a 30 dias, não estão suficientemente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 71, caput, do Código Penal. No caso em tela, o modus operandi empregado pelo autor foi variado nas diferentes ações penais em questão, tendo havido emprego de armamento em apenas 02 delas. Ademais, praticados em comarcas distintas (Porto Alegre e Gravataí), distantes entre si em aproximadamente 31 km, não há concorrência geográfica entre os fatos.
[...].
Outrossim, o Relatório de Situação Processual Executória evidencia a habitualidade delitiva do apenado, que ostenta, ao todo, 15 (quinze) condenações em virtude do cometimento de crimes contra o patrimônio, totalizando privativa de liberdade que supera 70 anos de reclusão.
Em razão de fazer da criminalidade seu meio de subsistência, contexto que expõe a ausência de freios inibitórios, a previsão do artigo 71 do Estatuto Repressivo não socorre o reeducando, merecendo tratamento mais rigoroso diante do elevado grau de reprovabilidade de seu comportamento.
Ressalto que se amolda à hipótese sob análise o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 702.414, no âmbito do qual estabelecido que “A mera reiteração da conduta delituosa, ainda que em curto espaço de tempo, afasta a ideia de continuidade delitiva para fins de unificação de penas”.
Acresço, ainda, que inexiste indicação de que os injustos referentes às 03 (três) ações penais objeto deste recurso tenham entre si decorrido de unidade de desígnios por parte do agente criminoso, despontando como crimes independentes, inobservado o aproveitamento das circunstâncias do mais remoto à prática dos subsequentes, decorrendo, em realidade, da aspiração do apenado em atacar o patrimônio alheio de modo reiterado, o que impede o alcance da pretensão defensiva, merecendo destaque precedente deste Órgão Fracionário:
Diante desse cenário, nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do Código Penal.
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.
2. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelo paciente, tendo em vista a ausência de vínculo, dado o decurso de mais de 30 dias entre a prática dos dois crimes, o que revela, na verdade, característica de reiteração criminosa, atraindo a regra do concurso material.
3. Incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, um maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.
[...]
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 332.721/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/2/2016, grifo nosso.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Considerando a teoria mista, adotada nesta Corte Superior, a configuração do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, como também da demonstração da existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados.
- In casu, como bem observado pelas instâncias ordinárias, os delitos foram praticados com desígnios autônomos, estando ausente a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva.
- Ademais, a inversão do afirmado pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do remédio constitucional.
Habeas corpus não conhecido. (HC 307.486/SP, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe de 26/2/2015, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO. ROUBOS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não tem cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo do meio processual pertinente. À míngua de manifesta ilegalidade, inviável a concessão de ordem de ofício.
2. Este Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria mista, segundo a qual, para a caracterização da continuidade delitiva, afigura-se imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). Quer dizer, maiores incursões no tema, com a finalidade de constatar eventual unidade de desígnios ou a presença dos demais requisitos do instituto, demandaria incursão aprofundada no exame das provas, incabível na estreita via do habeas corpus (RHC n. 43.601/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/6/2014).
3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do atendimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (AgRg no RHC n. 39.593/DF, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/6/2014).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 297.622/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2014, grifo nosso.)
Logo, não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois a Corte estadual, ao afastar o reconhecimento da continuidade delitiva e, por consequência, a unificação das penas, adotou orientação harmônica com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1124279/RS (2026/0359484-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PRISCILLA ENGEL ARAUJOADVOGADO:PRISCILLA ENGEL ARAÚJO - RS142284IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RODRIGO DE GERONE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.