Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1124283/PR (2026/0359529-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JUNIOR LUIS GRIEBELER DE OLIVEIRAADVOGADO:EZEQUIAS BARBOSA CAVALCANTI FILHO - PR115505AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
O presente agravo regimental (Petição n. 00927043/2026, fls. 215/229), interposto por JUNIOR LUIS GRIEBELER DE OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na aplicação analógica do Enunciado n. 691 da Súmula do STF (fls. 208/210), está prejudicado.
Isso porque a impetração se volta contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar (fls. 10/14). Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal estadual, verifiquei que o writ originário (HC n. 0112854-08.2026.8.16.0000) foi julgado em 20/9/2026, ocasião em que, por unanimidade, a ordem foi denegada (disponível no site do TJPR).
Então, para esta Corte Superior, o julgamento definitivo do habeas corpus originário implica prejudicialidade superveniente do presente mandamus (AgRg no HC n. 743.329/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).
Em razão disso, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1124283/PR (2026/0359529-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EZEQUIAS BARBOSA CAVALCANTI FILHOADVOGADO:EZEQUIAS BARBOSA CAVALCANTI FILHO - PR115505IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JUNIOR LUIS GRIEBELER DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JUNIOR LUIS GRIEBELER DE OLIVEIRA, preso preventivamente e acusado de tráfico ilícito de entorpecentes (Processo n. 0003399-63.2026.8.16.0112; incidente de prisão preventiva n. 0003588-41.2026.8.16.0112, da Vara Criminal da comarca de Marechal Cândido Rondon/PR).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido liminar no HC n. 0112854-08.2026.8.16.0000 (fls. 10/14).
Alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, motivação genérica do decreto prisional, argumentando que o fato é não violento, envolve 28 g de cocaína, sem arma, balança, caderno, numerário expressivo ou indícios de organização criminosa.
Defende a prisão domiciliar humanitária – pai idoso, amputado e cadeirante, dependente dos cuidados do paciente; irmãos sem condições de auxílio; inadequação do “abrigo”.
Sustenta que o rompimento da tornozeleira, na execução penal, não foi falta grave e a pena foi extinta por cumprimento, não servindo de fundamento à nova prisão.
Postula a superação excepcional da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal por flagrante ilegalidade e pela situação humanitária reconhecida na decisão a quo.
Em liminar, pede substituição da prisão por domiciliar na residência do pai, com monitoração eletrônica; subsidiariamente, a revogação com medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer confirmação da ordem; subsidiariamente, medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar humanitária, com comunicação urgente (fls. 8).
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso, à vista das particularidades mencionadas no decisum impugnado. O Desembargador relator manteve a custódia com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, em decisão fundamentada na existência de elementos concretos indicativos da prática de tráfico de drogas, consubstanciados na apreensão de cocaína fracionada em porções destinadas à comercialização, acompanhada de diversas embalagens vazias utilizadas para acondicionamento de entorpecentes. Além disso, consta que o paciente é reincidente específico, ostentando condenação definitiva anterior pelo delito de tráfico de drogas, bem como outra condenação por ameaça praticada em contexto de violência doméstica. A decisão impugnada destacou, ainda, que o investigado empreendeu fuga ao perceber a aproximação policial, circunstância que igualmente foi valorada como indicativo da necessidade da custódia cautelar (fl. 12 - grifo nosso).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1124283/PR (2026/0359529-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EZEQUIAS BARBOSA CAVALCANTI FILHOADVOGADO:EZEQUIAS BARBOSA CAVALCANTI FILHO - PR115505IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JUNIOR LUIS GRIEBELER DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.