SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. HENRIQUE WAGNER CONCEICAO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO (OAB 2146/RR)
HC 1124284/RR (2026/0359538-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HENRIQUE WAGNER CONCEICAO DE ARAUJOADVOGADO:HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO - RR002146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:PAULO VICTOR DA SILVA DIASCORRÉU:JONAS MELO DE OLIVEIRACORRÉU:FABIO JULIO DA SILVA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO VICTOR DA SILVA DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – HC n. 9002278-91.2026.8.23.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, CP), tendo sido decretada sua prisão preventiva em 19/02/2026, por conversão da temporária (e-STJ, fls. 52–56), e, posteriormente, mantida na sentença de pronúncia proferida em 25/06/2026 (e-STJ, fls. 66–67).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual julgou prejudicado o writ, nos termos do acórdão de fls. 28–32 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, pois o juízo limitou-se a reproduzir razões pretéritas sem indicar fatos novos ou contemporâneos que a justifique (e-STJ, fls. 12–16, 19); b) há violação ao princípio da isonomia, uma vez que os corréus JONAS MELO DE OLIVEIRA e FÁBIO JÚLIO DA SILVA DIAS respondem em liberdade com medidas cautelares diversas, sem motivação específica para manter apenas o paciente preso (e-STJ, fls. 8, 14–15, 18–19); c) inexistem elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis atual, não havendo notícia de ameaça a testemunhas, embaraço à instrução ou risco à aplicação da lei penal (e-STJ, fls. 19–22); d) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito e ausência de antecedentes) e podem ser aplicadas medidas do art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 22–25);
e) a superveniência da sentença de pronúncia não afasta, por si, a ilegalidade do decreto que converteu a custódia temporária em preventiva nem da manutenção posterior sem fatos novos (e-STJ, fls. 11–13).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. HENRIQUE WAGNER CONCEICAO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO (OAB 2146/RR)
HC 1124284/RR (2026/0359538-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HENRIQUE WAGNER CONCEICAO DE ARAUJOADVOGADO:HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO - RR002146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:PAULO VICTOR DA SILVA DIASCORRÉU:JONAS MELO DE OLIVEIRACORRÉU:FABIO JULIO DA SILVA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.
Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do acusado, com extensão do tratamento conferido aos corréus e eventual imposição de medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 24–25).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No acórdão, consta o que se segue:
“Conforme se extrai dos autos, a impetração se insurgiu originariamente contra a decisão interlocutória proferida ao final da audiência de instrução e julgamento em 19/05/2026 (mov. 205.1 da ação penal de origem), a qual indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente.
Ocorre que, no curso do processamento do presente writ (impetrado em 17/06/2026), sobreveio, em 25/06/2026, a prolatação da Sentença de Pronúncia (mov. 248.1 dos autos de origem). Por ocasião de tal provimento interlocutório misto, o Juízo a quo, cumprindo expressamente o comando contido no art. 413, § 3.º, do Código de Processo Penal, procedeu à reavaliação da necessidade da segregação cautelar e manteve a custódia preventiva do paciente mediante fundamentação própria.
Nesse cenário, a superveniência da sentença de pronúncia inaugura novo título judicial a amparar a privação cautelar de liberdade, o qual substitui e supera o título anterior questionado na presente impetração.
Consequentemente, resta esvaziado o objeto do Habeas Corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, devendo eventual irresignação quanto aos fundamentos da manutenção da prisão preventiva na pronúncia ser deduzida em via própria ou submetida originariamente ao exame do órgão julgador competente, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
PELO EXPOSTO, reconheço a prejudicialidade do writ pela perda superveniente de objeto, em consonância com o parecer oral do Ministério Público graduado”. (e-STJ, fl. 28-29)
Pelo exposto, verifica-se que o acórdão não enfrentou as matérias arguidas pela defesa, haja vista que entendeu por prejudicada a impetração em razão da superveniente sentença de pronúncia, o que impossibilita o conhecimento dos temas por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE TESES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, negou provimento.
2. Denúncia por homicídio, decretação da prisão preventiva em 26/4/2017 após frustração de diligências para localização, citação por edital e suspensão do processo. Cumprimento do mandado em 26/9/2024 e posterior pronúncia em 7/10/2025, com manutenção da custódia. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e adequação de medidas cautelares diversas.
3. O Tribunal de origem conheceu em parte do habeas corpus e denegou a ordem, assentando a idoneidade da prisão preventiva pela garantia da ordem pública e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame pelo Tribunal Superior de teses não conhecidas pelo Tribunal de origem.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a manutenção da prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta, notadamente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, em contexto de diligências frustradas, citação por edital, suspensão do processo e permanência em local incerto por longo período.
6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
7. As teses relativas à ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, à falta de contemporaneidade e à suficiência de medidas cautelares diversas não foram conhecidas pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como ato coator, o que impede o exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
8. A manutenção da prisão preventiva se mostra devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), evidenciada por histórico de diligências frustradas, citação por edital e suspensão do processo (art. 366 do CPP), além da permanência do réu em local incerto por longo período, elementos objetivos que revelam risco concreto de evasão.
9. A gravidade concreta do delito e o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias reforçam a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, não sendo adequadas as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no RHC n. 238.814/PA, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026, grifou-se.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, combinado com o art. 29 do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva.
3. Fundamentos da impetração. Defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares.
4. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido na instância superior. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de mérito e postula a revogação da segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível apreciar, na instância superior, teses não analisadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A instância superior não aprecia matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição das razões do habeas corpus não supre tal requisito.
8. Ausentes elementos novos e permanecendo não deliberadas na origem as teses de excesso de prazo, falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.073.212/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026, grifou-se)
Não obstante, diversamente do que entendeu o Tribunal Estadual, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a superveniência da sentença de pronúncia não justifica a superação do óbice e reanálise dos temas, pois não implica a constituição de novo título prisional quando não agregados novos fundamentos.
Nesse contexto:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou regular a fundamentação da sua prisão preventiva 2. A agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ela foi presa em flagrante, e convertida a custódia em preventiva; denunciada e pronunciada pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado em desfavor do seu ex-marido, ocasião em que foi mantida a sua prisão provisória, por estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema. 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram que a prisão preventiva da agravante está fundamentada na na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi e na gravidade concreta do delito. A saber: a paciente teria, em tese, premeditado a prática do delito contra o seu excompanheiro durante o Dia dos Pais - data em que o filho em comum estaria com o genitor, ora vítima. A paciente teria se escondido dentro do armário do apartamento no qual a vítima estava hospedada com o filho e, com a chegada do ex-companheiro, saído de inopino e efetuado diversos disparos de arma de fogo, atingindo-lhe as pernas e a região abdominal, tudo na presença do filho. O delito não se consumou, segundo os autos, por circunstâncias alheias à vontade da paciente, uma vez que a vítima conseguiu desarmá-la, gritar por socorro, foi rapidamente atendida pela autoridade policial e levada ao hospital, onde recebeu pronto-atendimento, sendo submetida a múltiplos procedimentos cirúrgicos. Prisão mantida na sentença de pronúncia, sem novos fundamentos, para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 4. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.). No particular, a sentença de pronúncia não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional. 6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 977.117/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, apenas para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que o HC 9002278-91.2026.8.23.0000, como entender de direito.