Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124293/SP (2026/0359545-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSELAINE RAIARA NUNES DE SOUZACORRÉU:DOUGLAS SENA INACIO SOBRINHOCORRÉU:KETELLEN VITORIA DA SILVA CARDOSO TEIXEIRACORRÉU:KELI CRISTINA NUNES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSELAINE RAIARA NUNES DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 3008589-22.2026.8.26.0000/50000).
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
Agravo Regimental diante de decisão monocrática em Habeas Corpus que manteve a custódia cautelar da paciente de forma fundamentada, nada infirmando a prisão. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade da prisão para manutenção da ordem pública e em prol de eventual aplicação da lei penal a reforçar o descabimento de singelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Estatuto Processual, especialmente diante da gravidade concreta da conduta (Tráfico de Drogas Equiparado a Hediondo). Prisão Domiciliar. Paciente gestante e com filhos menores, o que não basta para autorizar a prisão domiciliar, faculdade conferida ao magistrado, a ser avaliada de acordo com o caso concreto. Recurso improvido, ratificada a decisão monocrática em habeas corpus.
Neste writ, a Defensoria Pública afirma que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca as condições pessoais favoráveis da acusada e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Ressalta que a paciente está gravida, além de ser mãe de duas crianças, com 4 e 5 anos de idade, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Requer (e-STJ fl. 8):
1. Liminarmente, determinar que a paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade, ou, subsidiariamente, em prisão cautelar domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso-A, do CPP;
2. No mérito, a confirmação da liminar, determinando-se que a paciente responda o processo em liberdade, ou, subsidiariamente, determinar que permaneça em prisão cautelar domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 138/139, grifo nosso):
No momento da abordagem, Joselaine estava contabilizando dinheiro em notas fracionadas, totalizando R$ 331,00, e trazia consigo 5 eppendorfs de cocaína. Em revista pessoal realizada por policial feminina na delegacia, foram encontrados sob suas vestes mais 7 eppendorfs de cocaína, totalizando 12 eppendorfs [...] no interior de um dos quartos, foi localizada uma sacola contendo 625 pedras de crack e 4 munições íntegras de calibre 38, de marca CBC. No total, foram apreendidas 675 pedras de crack, com peso bruto aproximado de 209,47 gramas, e 12 eppendorfs de cocaína, pesando cerca de 10,03 gramas. Dentro desse panorama, tenho que a dinâmica dos fatos, aliada à expressiva quantidade e diversidade de psicotrópicos apreendidos (crack e cocaína), bem como as circunstâncias da abordagem em conhecido ponto de tráfico, tornam patente a necessidade de se manter a prisão dos agentes, como forma de se garantir a ordem pública. [...] Joselaine Raiara Nunes de Souza possui registro anterior por receptação (fls. 40). A recalcitrância ventilada descortina a necessidade de se manter a custódia cautelar, como forma de se restabelecer a paz no local.
[...]
No que tange à possibilidade de concessão de prisão domiciliar às autuadas Keli Cristina Nunes da Silva e Joselaine Raiara Nunes de Souza, com fulcro no artigo 318, incisos IV e V, e artigo 318-A, ambos do Código de Processo Penal, entendo que a medida se revela totalmente inadequada e insuficiente no caso concreto. Keli Cristina Nunes da Silva informou possuir duas filhas menores, de 11 e 4 anos de idade (fls. 34). Contudo, verifica-se que o crime de tráfico de drogas e a posse das munições de calibre 38 foram praticados no interior de sua própria residência, local onde foi apreendida a expressiva quantidade de 625 pedras de crack. A utilização do próprio lar como ponto de comércio de entorpecentes e depósito de munições expõe os menores a risco físico e moral incompatível com a finalidade de proteção da infância que justifica o benefício legal. Ademais, a autuada é reincidente específica em tráfico de drogas e as crianças encontram-se atualmente sob os cuidados de sua irmã (fls. 34), o que demonstra que a presença materna no lar não é imprescindível e, ao revés, representa perigo ao desenvolvimento dos menores. De igual modo, Joselaine Raiara Nunes de Souza, que está grávida de sete meses e possui duas filhas de 5 e 4 anos de idade (fls. 37), não faz jus à benesse. Infere-se das informações sobre sua vida pregressa que suas duas filhas menores não residem sob seus cuidados, mas sim com a avó paterna (fls. 37). Outrossim, a autuada foi flagrada no mesmo contexto de traficância associada à sua genitora Keli Cristina, no interior do imóvel que servia como base para a atividade ilícita. O envolvimento de gestante em atividade criminosa de tamanha gravidade, associada a familiares no próprio ambiente residencial de depósito de drogas, afasta a presunção de adequação da prisão domiciliar, visto que o ambiente doméstico se confunde com o próprio local de fomento ao crime. Desse modo, a segregação provisória em estabelecimento prisional é a única medida apta a garantir a ordem pública e a integridade social, restando afastada a substituição por prisão domiciliar.
VÊ-se que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, ante a apreensão de 675 "pedras" de crack, com peso bruto aproximado de 209,47g (duzentos e nove gramas e quarenta e sete centigramas) e 12 eppendorfs de cocaína, pesando cerca de 10,03g (dez gramas e três centigramas). Além das drogas, os policiais localizaram quatro munições íntegras de calibre .38 da marca CBC.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a apreensão de quantidade significativa e diversificada de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por revelar maior gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta; haja vista a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em -15 porções de haxixe, pesando aproximadamente 23 (vinte e três gramas); 16 porções de ecstasy, pesando aproximadamente 26 (vinte e seis gramas); 122 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 166 (cento e sessenta e seis gramas); 25 porções de maconha, pesando aproximadamente 187 (cento e oitenta e sete gramas) e 01 pedra de crack, pesando aproximadamente 1 (um grama)-.
6. As condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 989.662/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão que, em recurso em habeas corpus, revogou a prisão preventiva do agravado, determinando a aplicação de medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, a critério do juízo de primeiro grau.
2. Fato relevante. Prisão preventiva imposta em razão de conduta imputada de tentativa de introdução de entorpecentes e balança de precisão em estabelecimento penal, com apreensão de 54,2 g de cocaína, tendo os agentes dispensado a sacola ao avistarem a guarnição policial. Acusado primário, delito sem violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, em observância à natureza de ultima ratio da prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta e o modus operandi da conduta, somados à apreensão de 54,2 g de cocaína, evidenciam periculum libertatis suficiente para manter a prisão preventiva, ou se, diante da primariedade, da ausência de violência e da pequena quantidade de droga, são adequadas medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão cautelar, por sua natureza de ultima ratio, exige fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP.
6. Embora reconhecida a gravidade da conduta evidenciada no modus operandi do delito, a apreensão de 54,2 g de cocaína, aliada à primariedade e à ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, não revela, por si, a indispensabilidade da prisão preventiva.
7. Mostram-se suficientes e adequadas no caso, medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública, em substituição à custódia preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
[...] (AgRg no RHC n. 235.487/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, como a apreensão de 245g de crack, fracionado e acondicionado para venda, além de instrumentos típicos de traficância e dinheiro em espécie.
6. A quantidade e a natureza altamente lesiva da droga, bem como a forma de acondicionamento, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
[...]
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.071.922/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026, grifo nosso.)
JÁ o pleito de concessão da prisão domiciliar foi indeferido, nos termos a seguir transcritos (e-STJ fl. 250, grifo nosso):
No caso em comento, os elementos constantes dos autos revelam que a atividade criminosa imputada à acusada era desenvolvida justamente no interior da residência onde pretendia cumprir a prisão domiciliar. Conforme apurado, o imóvel era utilizado para a prática do tráfico de entorpecentes e da associação para o tráfico, em atuação conjunta com sua genitora.
Assim, a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar importaria, na prática, no retorno da acusada ao local utilizado para a perpetração das infrações penais investigadas, circunstância incompatível com a finalidade cautelar da medida e insuficiente para neutralizar o risco de reiteração delitiva.
Além disso, embora a defesa sustente a necessidade da presença materna em razão da gravidez e da existência de filhos menores, verifica-se que os dois filhos da acusada encontram-se sob os cuidados da avó paterna, não havendo demonstração de situação excepcional de abandono, desamparo ou ausência de responsável legal que justifique a flexibilização da segregação cautelar.
Ressalte-se que a proteção integral à criança e à maternidade constitui valor constitucional de elevada relevância, no entanto, no caso concreto, inexiste demonstração de prejuízo efetivo e imediato aos menores decorrente da manutenção da custódia, especialmente porque já estão inseridos em ambiente familiar apto ao atendimento de suas necessidades básicas.
No mais, continuam presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos imputados, da notícia de atuação estável e permanente voltada ao comércio ilícito de drogas e da utilização da própria residência como ponto de apoio às atividades criminosas.
Dessa forma, a condição de gestante, embora merecedora de especial proteção, não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva quando demonstrada a insuficiência da medida domiciliar para a contenção do risco concreto de reiteração delitiva e para a preservação da ordem pública.
Dessa forma, como visto acima, a negativa da prisão domiciliar à paciente teve como lastro o fato de paciente ter sido flagrada no interior do imóvel que servia de base para a atividade criminosa, com armazenamento de grande quantidade de droga de alto potencial, prática indicativa de mercancia em ambiente doméstico, além da apreensão de munições calibre.28 no mesmo local em que seria cumprida possível prisão domiciliar, quadro que demonstra a gravidade concreta da situação e a incompatibilidade da medida excepcional com a necessidade de acautelamento do ambiente residencial e da ordem pública.
Ademais, foi destacado que suas duas filhas menores não residem sob seus cuidados, mas com a avó paterna, circunstância que afasta a premissa fática de imprescindibilidade de assistência direta e imediata pela genitora, sendo pontuado que "a proteção integral à criança e à maternidade constitui valor constitucional de elevada relevância, no entanto, no caso concreto, inexiste demonstração de prejuízo efetivo e imediato aos menores decorrente da manutenção da custódia, especialmente porque já estão inseridos em ambiente familiar apto ao atendimento de suas necessidades básicas" (e-STJ fl. 250).
Diante disso, não se verifica o alegado constrangimento ilegal quanto a manutenção, por ora, da prisão domiciliar.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR A MÃE DE MENOR. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONALÍSSIMAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a custódia cautelar.
2. Fato relevante. Agravante presa preventivamente por imputação de tráfico de drogas, alega primariedade, residência fixa, emprego lícito e maternidade de criança menor de 12 anos, requerendo substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP.
Drogas foram apreendidas na residência, totalizando 1.630,19 g de cocaína, divididas em 2.002 porções.
3. As decisões anteriores. Juízo indeferiu a prisão domiciliar por risco à criança e inadequação do ambiente residencial, diante da prática delitiva no lar. Tribunal manteve a negativa, destacando a gravidade concreta, risco de reiteração e necessidade de proteção integral da criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP à mãe de criança menor de 12 anos, diante das condições pessoais alegadas; e (ii) saber se a prática do tráfico de drogas dentro da residência e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos autorizam a manutenção da prisão preventiva e afastam medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prisão domiciliar à mãe de menor é admissível em situações excepcionalíssimas, conforme o art. 318-A do CPP e a orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, quando evidenciada a inadequação da medida para resguardar o interesse da criança.
6. A gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente são demonstradas pela prática do tráfico no ambiente doméstico e pela apreensão de 1.630,19 g de cocaína em 2.002 porções na residência, evidenciando risco à ordem pública (CPP, art. 312) e expondo a criança a ambiente criminoso.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
[...] (AgRg no HC n. 1.083.156/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. ART. 318-A DO CPP. HC COLETIVO N. 143.641/SP. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, estendeu a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, ressalvadas as exceções de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
2. Configura situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício da prisão domiciliar a prática do crime de tráfico de drogas no interior da própria residência, com armazenamento de entorpecentes em ambiente onde a agravante habitava com os filhos menores, expondo-os a situação de risco.
[...]
4. O estudo social que constata que os filhos menores estão sob os cuidados do pai e dos avós, ainda que o arranjo familiar não seja ideal, não comprova a imprescindibilidade da presença materna quando garantido o atendimento das necessidades básicas das crianças.
5. Precedente: AgRg no HC n. 805.493/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 23/6/2023.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.046.762/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026, grifo nosso.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, o que ocorreu no caso em tela, e, de igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito:
[...]
4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação apresentada nos autos.
5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 234.459/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1124293/SP (2026/0359545-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSELAINE RAIARA NUNES DE SOUZACORRÉU:DOUGLAS SENA INACIO SOBRINHOCORRÉU:KETELLEN VITORIA DA SILVA CARDOSO TEIXEIRACORRÉU:KELI CRISTINA NUNES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.