Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124297/SP (2026/0359546-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS HENRIQUE DA SILVACORRÉU:CARLOS RICHARD MACOLACORRÉU:ALAN PATRIQUE NASCIMENTO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501788-67.2024.8.26.0637.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 11 dias-multa pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes).
O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 11-12):
“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE É DE 5 DIAS, NOS EXATOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO. ESCOAMENTO DO PRAZO DE LEITURA INSTITUCIONAL E FLUÊNCIA DO LAPSO RECURSAL COMPUTADO EM DOBRO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA APERFEIÇOADA POR ATO PESSOAL, COM INÍCIO DA CONTAGEM NO DIA SUBSEQUENTE. PROTOCOLIZAÇÃO DAS PEÇAS RECURSAIS OPERADA COM ATRASO SUPERIOR A UM E DOIS MESES, RESPECTIVAMENTE, EM RELAÇÃO AOS TERMOS FINAIS DE CADA PATRONO. DECURSO DO PRAZO LEGAL QUE ACARRETA A PRECLUSÃO TEMPORAL E A IMUTABILIDADE DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. IRRELEVÂNCIA DA COLHEITA DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DOS ACUSADOS QUANTO AO DESEJO DE RECORRER. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO NAS HIPÓTESES EM QUE OS RÉUS RESPONDERAM AO PROCESSO EM LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 392, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. FLUÊNCIA DO PRAZO QUE SE DEFLAGRA FORMALMENTE A PARTIR
DA CIENTIFICAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE VERIFICADO.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, à luz da dupla intimação, situação em que o termo inicial do prazo recursal deve ser tido a partir da última comunicação processual, no caso, a intimação pessoal do réu, o que torna tempestiva a apelação.
Assevera prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e ao prazo em dobro, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil e do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994.
Requer, em liminar, a suspensão do andamento do Processo n. 1501788-67.2024.8.26.0637 até o julgamento do mérito e, no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado e determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue a apelação da defesa; subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para prévia manifestação da defesa sobre a preliminar de intempestividade, nos termos do art. 10 do CPC c/c art. 3º do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 75/77).
Parecer ministerial pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício ao paciente.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO considerou intempestivo o recurso de apelação interposto pela defesa, nos seguintes termos do voto do relator, no que interessa:
"As insurgências não comportam conhecimento, porquanto manifestamente intempestivas.
O prazo legal para a interposição de recurso de apelação criminal é de 5 dias, nos termos do que preceitua o artigo 593, caput, do Código de Processo Penal.
Na hipótese vertente, a Defensoria Pública foi intimada da sentença condenatória por meio do portal eletrônico em 1 de setembro de 2025 (página 347), iniciando-se o prazo de 10 dias para a leitura da comunicação institucional. Findo o referido lapso, teve início o prazo recursal de 10 dias computado em dobro por prerrogativa funcional da instituição , cujo termo final operou-se em 22 de setembro de 2025.
[...]
Malgrado as balizas cronológicas delineadas, a defensora dativa interpôs o apelo em favor do réu Carlos tão somente em 5 de novembro de 2025 (páginas 390/398), quase dois meses após o trânsito em julgado. De igual modo, o recurso manejado pela Defensoria Pública em favor do réu Lucas foi protocolado apenas em 11 de dezembro de 2025, registrando-se o decurso de prazo superior a dois meses da data em que se consolidou a preclusão temporal.
Evidencia-se, assim, que a protocolização de ambas as peças recursais ocorreu após o decurso dos respectivos prazos previstos em lei, cenário que conduz inevitavelmente ao não conhecimento das irresignações, ante a manifesta ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Ressalte-se que os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, nos exatos termos do disposto no artigo 798, caput, do Código de Processo Penal. A ausência de interposição da apelação no prazo legal acarreta a imutabilidade da decisão meritória, com a consequente formação da coisa julgada.
Mostra-se irrelevante, sob tal óptica, a intimação posterior dos acusados Carlos e Lucas, ocorridas em 23 de setembro de 2025 (páginas 366/368) e em 19 de novembro de 2025 (página 423), respectivamente, ocasião em que manifestaram o desejo de apelar. Revela-se desnecessária a dupla intimação, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, ainda que o réu esteja sob o patrocínio de defensor dativo ou defensoria pública. Como os apelantes responderam à ação penal em liberdade, não tiveram a prisão preventiva decretada no curso da persecução penal, nem mesmo na r. sentença condenatória, o marco inicial da fluência do prazo recursal opera-se estritamente com a intimação da sentença ao causídico." (fls. 13/14).
Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem julgou intempestiva a apelação defensiva, considerando como marco inicial do prazo recursal a intimação da defesa técnica, desconsiderando a data da intimação pessoal do réu solto.
De fato, esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que, à luz do art. 392, II, CPP, em se tratando de réu solto, é exigida apenas a intimação do defensor constituído para publicização da sentença prolatada no processo penal. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que concedeu habeas corpus para anular o trânsito em julgado de sentença condenatória, entendendo ser necessária a intimação pessoal do réu solto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação apenas do advogado constituído é suficiente para réu solto, ou se é necessária a intimação pessoal do réu para a contagem do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 370, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024;
STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024.
(REsp 2128405 / MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 07/07/2025.)(grifei)
No entanto, a hipótese dos autos é diversa, uma vez que houve dupla intimação (defensor e paciente), por ato voluntário da serventia da primeira instância, o que exige que o prazo recursal seja contado a partir da última intimação, conforme entendimento desta Corte Superior.
Confira-se:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉU SOLTO. DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO VOLUNTÁRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "[n]os termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC 417.633/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018.).
2. No caso, apesar de se tratar de Réu solto, o que, em tese, justificaria a aplicação do precedente acima citado, verifica-se que - por ato voluntário do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO - foram intimados dos termos da sentença condenatória não só o advogado, mas também o Sentenciado, de modo que, efetivada dupla intimação, deverá prevalecer a data da última para o início do prazo recursal.
3. Ordem concedida para cassar a decisão da Corte de origem que inadmitiu a apelação por intempestividade, determinando que prossiga na análise do aludido recurso. (HC 493221 / RO, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/04/2019.)(grifei)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A teor do disposto nos arts. 370, § 1º, e 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença condenatória, ao defensor constituído, será feita mediante publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca. Ademais, quando intimados o acusado e seu defensor constituído, o prazo recursal terá início a partir da data da última intimação.
2. Extrai-se do acórdão que o advogado do recorrente foi intimado da sentença, pela imprensa oficial, em 23/10/2008, e a intimação pessoal do acusado ocorreu em 3/11/2008. Desse modo, considerando a data da interposição da apelação criminal (17/11/2008), apresenta-se correta a conclusão do Tribunal de origem pela intempestividade daquele recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1281492 / MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/09/2016.)(grifei)
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados: (AREsp n. 3.304.701, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 13/08/2026.); (AREsp n. 3.192.835, Ministro Og Fernandes, DJEN de 24/07/2026.); (AREsp n. 3.215.124, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 02/06/2026.).
Assim, uma vez comprovado que a intimação pessoal do paciente foi posterior à intimação realizada para ao defensor constituído nos autos, reconheço que o prazo recursal deverá ser contado desde a intimação pessoal do réu.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para que seja aferida a tempestividade recursal nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1124297/SP (2026/0359546-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS HENRIQUE DA SILVACORRÉU:CARLOS RICHARD MACOLACORRÉU:ALAN PATRIQUE NASCIMENTO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
HC 1124297/SP (2026/0359546-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS HENRIQUE DA SILVACORRÉU:CARLOS RICHARD MACOLACORRÉU:ALAN PATRIQUE NASCIMENTO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS HENRIQUE DA SILVA, contra sentença proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501788-67.2024.8.26.0637.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes, rompimento de obstáculo e escalada).
O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo paciente, em julgamento assim ementado (fls. 11/12):
"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO CONFIGURADA. REALIZADA POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO. ESCOAMENTO DO PRAZO DE LEITURA INSTITUCIONAL E FLUÊNCIA DO LAPSO RECURSAL COMPUTADO EM DOBRO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA APERFEIÇOADA POR ATO PESSOAL, COM INÍCIO DA CONTAGEM NO DIA SUBSEQUENTE. PROTOCOLIZAÇÃO DAS PEÇAS RECURSAIS OPERADA COM ATRASO SUPERIOR A UM E DOIS MESES, RESPECTIVAMENTE, EM RELAÇÃO AOS TERMOS FINAIS DE CADA PATRONO. DECURSO DO PRAZO LEGAL QUE ACARRETA A PRECLUSÃO TEMPORAL E IMUTABILIDADE DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. IRRELEVÂNCIA DA COLHEITA DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DOS ACUSADOS QUANTO AO DESEJO DE RECORRER. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO NAS HIPÓTESES EM QUE OS RÉUS RESPONDERAM AO PROCESSO EM LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 392, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. FLUÊNCIA DO PRAZO QUE SE DEFLAGRA FORMALMENTE A PARTIR
DA CIENTIFICAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE VERIFICADA.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.”
No presente mandado, a defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, à luz da dupla intimação, com termo inicial do prazo recursal fixado na última comunicação processual, o que torna tempestiva a apelação.
Assevera prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e ao prazo em dobro, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil e do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994.
Argui violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, para impedir o exame do mérito recursal em razão de suposta intempestividade.
Aduz que, considerando o cronograma das intimações, a apelação foi apresentada dentro do prazo legal, razão pela qual não subsiste o óbice ao conhecimento do recurso.
Requer, em liminar, a suspensão do presente feito até o julgamento do mérito e, no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado e determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue a apelação da defesa; subsidiariamente, a devolução dos autos à origem para manifestação prévia da defesa sobre a preliminar de intempestividade, nos termos do art. 10 do CPC c/c art. 3º do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK