SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), MARINA RIBEIRO GRECO (IMPETRANTE)
Advogado
MARINA RIBEIRO GRECO (OAB 221699/MG)
HC 947642/MG (2024/0359551-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARINA RIBEIRO GRECOADVOGADO:MARINA RIBEIRO GRECO - MG221699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SUELEN MIRANDA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SUELEN MIRANDA FONSECA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial aberto e de pagamento de 485 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a paciente faria jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, haja vista a ausência de indícios que demonstrem dedicação ao tráfico de drogas ou participação em organização criminosa, além de ser primária e possuir bons antecedentes.
Aduz a ausência de fundamentação idônea na aplicação da referida minorante em patamar inferior à fração máxima, qual seja 1/6.
Alega que (fl. 6):
[...] sendo o tráfico privilegiado reconhecido e não tendo circunstâncias judiciais negativas, deve ser fixado o regime aberto. Além disso, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por medidas restritivas de direitos e como consequência, há a possibilidade da propositura do Acordo de Não Persecução Penal.
Ressalta que a paciente atende a todos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, a fim de justificar a não persecução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda da paciente e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Pugna, também, pelo oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 64-66.
Intimação - HABEAS CORPUS17/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
As informações foram prestadas às fls. 72-110 e 111-121.
O Ministério Público Federal, às fls. 125-128, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Inicialmente, a despeito do não cabimento deste writ, utilizado como substituto de recurso próprio, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
A Corte de origem, ao examinar o pleito atinente à minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, assim se manifestou (fls. 21-22):
No terceiro estágio do cálculo dosimétrico, considerando a apreensão de 477g de “cocaína”, o il. Magistrado minorou a pena em um sexto, pela minorante do art. 33, §4.º, elevando-a, logo depois, também à razão de um sexto, pela majorante constante do art. 40, III, pois o tráfico foi concretizado no interior de uma boate, de grande afluxo de pessoas, circunstância constatada, inclusive, por ocasião do monitoramento realizado pelos policiais.
Portanto, não vejo qualquer erro, no que tange à dosimetria penal adotada na sentença condenatória, que, diga-se, foi objeto de debate em segunda instância, quando: a) afirmou-se a regularidade de menor redução da pena, pela minorante relativa ao tráfico “privilegiado”, diante da quantidade e natureza da droga; b) atestou-se a pertinência fática, quanto ao reconhecimento da majorante do tráfico realizado no interior de local de entretenimento, com grande afluxo de pessoas; c) consignou-se, com notável maestria, que o período de custódia cautelar observado pela condenada, repercute somente no regime prisional (art. 387, §2.º, CPP), mas não na dosagem da pena [...]
Como visto, o Tribunal local manteve a fração de 1/6 pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (477 g de cocaína).
Sobre o tema, não obstante a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não constituírem fundamento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tais elementos, quando não utilizados na primeira fase da dosimetria, podem ser considerados na modulação da benesse, tal como ocorrido no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.802/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; e EDcl no HC n. 818.421/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.
Assim, não há ilegalidade na aplicação da pena, uma vez que a fixação do índice, relativo ao redutor do tráfico privilegiado, em 1/6 foi devidamente fundamentada pela instância de origem.
Confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por condenado pela prática de tráfico de drogas, cuja pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, após modulação da fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) para 1/6, devido à quantidade e à natureza das drogas apreendidas: 16,4g de crack, 15,2g de cocaína e 542,4g de maconha. O recorrente pleiteia a aplicação da fração máxima de redução (2/3) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/6 na redução da pena pela causa de diminuição do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas permite a redução da pena de 1/6 a 2/3 quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução com base na quantidade e na natureza das drogas, desde que esses elementos sejam sopesados exclusivamente na terceira fase da dosimetria, sem gerar bis in idem.
5. No caso, o Tribunal de origem fixou a fração de redução em 1/6 devido à apreensão de quase 600g de drogas, incluindo crack e cocaína, de alto potencial lesivo, o que se mostra proporcional e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com entendimento consolidado.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.076.613/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 6/1/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS NA TERCEIRA FASE PARA MODULAR A FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em caso de tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, e não na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando não consideradas na primeira fase da dosimetria.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ afirmou a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição, desde que não haja bis in idem.
5. A Corte regional, dentro do seu livre convencimento motivado, considerou a expressiva quantidade de drogas na terceira fase da dosimetria, reduzindo a pena em 1/6, o que foi considerado adequado e fundamentado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não sejam consideradas na primeira fase da dosimetria.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022 e STJ, AgRg no HC 893.455/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/6/2024.
(AgRg no REsp n. 2.105.589/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Outrossim, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em análise, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - quantidade de droga (mais de sessenta pedras de crack) e dinheiro (três mil, cento e cinquenta reais), nem mesmo são encontrados com duas balanças de precisão e arma de fogo (e-STJ fl. 22). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que a paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 892.794/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Desse modo, mantida a sanção final tal como fixada, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
Por fim, quanto à pretensão relativa ao acordo de não persecução penal – ANPP, tendo a reprimenda do paciente sido imposta em patamar superior a 4 anos, é incabível o oferecimento do benefício, no termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DA SANÇÃO, EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Inalterado o montante da sanção - 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão -, não há que se falar em oferecimento do ANPP, haja vista a pena cominada ser superior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 944.665/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DELITO COM PENA MÍNIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS COLHIDOS NOS AUTOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 28-A, caput, do CPP, não é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal nos delitos cuja pena mínima seja superior a 4 anos, não havendo manifesta ilegalidade no caso, no qual o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão pela prática de tráfico de drogas, pena que foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. Tendo a causa de diminuição do tráfico privilegiado sido afastada segundo o livre convencimento motivado do magistrado, com a indicação de motivação concreta, considerando elementos colhidos em perícia realizada nos autos, consubstanciados em conversas telefônicas que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do acusado, não há manifesta ilegalidade.
3. A pretensão de modificar o entendimento adotado, com o afastamento dos elementos concretos utilizados pelas instâncias de origem para o reconhecimento da dedicação à atividade criminosa, demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.210/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)