Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124302/SP (2026/0359591-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRACORRÉU:BRUNO APARECIDO DE LIRACORRÉU:KAROLINA VITÓRIA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Luiz Ricardo Rodrigues de Oliveira foi condenado por tráfico de drogas, com pena de cinco anos e dez meses de reclusão em regime fechado, além de quinhentos e oitenta e três dias-multa. A condenação transitou em julgado, e Luiz busca revisão criminal alegando insuficiência de provas, pleiteando absolvição ou desclassificação para uso próprio, ou ainda a aplicação da causa de diminuição de pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação de Luiz é contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, conforme previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal.
III. Razões de Decidir
3. A condenação está respaldada por elementos de convicção seguros, incluindo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e prova oral.
4. A alegação de que os celulares eram usados exclusivamente por Bruno foi refutada por depoimentos policiais, que confirmaram a propriedade dos dispositivos por Luiz e Karolina, com conteúdo relacionado ao tráfico.
IV. Dispositivo e Tese
5. Indefere-se a revisão criminal.
Tese de julgamento: 1. A condenação não é contrária à evidência dos autos. 2. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena e a substituição por penas restritivas de direitos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o conjunto probatório seria insuficiente para a manutenção da condenação por tráfico de drogas, notadamente em face da inexistência de apreensão de entorpecentes na posse direta do paciente, da confissão de corréu quanto à propriedade das drogas e da falta de individualização técnica das mensagens extraídas de celulares compartilhados entre os moradores da residência, impondo a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e na aplicação do princípio in dubio pro reo.
Alega, subsidiariamente, que é caso de desclassificação da conduta capitulada no art. 28 da Lei 11.343/2006, em razão da ínfima quantidade de drogas apreendidas e da compatibilidade com uso pessoal, considerando-se a ausência de elementos concretos que comprovassem a destinação mercantil da substância.
Argui que houve ilegalidade na dosimetria da pena na segunda fase, considerando-se que a fração de aumento pela agravante da reincidência em 1/6 seria excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida à luz das peculiaridades do caso concreto, inclusive pela reduzida quantidade de drogas e pela neutralidade das circunstâncias judiciais.
Argumenta, ainda em caráter subsidiário, que deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, ante a ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa.
Aduz, ainda, que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o regime inicial fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. Alternativamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a fixação de regime inicial mais brando, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas por ausência de prova da materialidade:
Diante do panorama delineado, a condenação não se mostra contrária à evidência dos autos, mas justamente compatível com o acervo probatório produzido, circunstância que impede o acolhimento da pretensão revisional.
Embora o corréu Bruno tenha assumido a propriedade exclusiva dos entorpecentes apreendidos, tal versão ficou isolada e foi desmentida pelos demais elementos de convicção produzidos nos autos.
Com efeito, além da apreensão de drogas no imóvel compartilhado pelos acusados, foram encontrados aparelhos celulares pertencentes a LUIZ e Karolina, cuja análise pericial revelou intenso conteúdo relacionado à mercancia ilícita de entorpecentes.
Conforme relatório de análise de dados às fls. 37/45 dos autos da ação penal, foram identificadas diversas conversas mantidas por meio de aplicativos de mensagens, evidenciando negociações típicas do tráfico de drogas, com tratativas relativas à venda de entorpecentes, acerto de valores, entrega de substâncias ilícitas e contato com usuários.
E a versão defensiva de que os aparelhos celulares eram utilizados exclusivamente por Bruno não pode ser aceita, pois os policiais civis Carlos e Elaine foram firmes ao afirmar que os celulares pertenciam a LUIZ e Karolina e foram localizados em posse do casal.
Assim, a alegação de que Bruno seria o único responsável por todas as conversas incriminadoras configura clara tentativa de se eximir da responsabilidade penal, não podendo ser acolhida (fls. 36-37, grifo meu).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a materialidade do crime de tráfico de drogas não depende obrigatoriamente da apreensão de entorpecentes na posse direta do agente. No contexto de criminalidade organizada ou associação para o tráfico, é legítimo o reconhecimento do delito quando o conjunto probatório demonstra o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão de drogas ocorre com ao menos um dos corréus, ou quando comprovada a função de gerência e comando da atividade ilícita pelo acusado. Assim, a ausência de flagrante da posse direta não afasta o reconhecimento do crime se houver elementos suficientes que vinculem o agente à estrutura criminosa e ao material apreendido.
Nesse sentido: REsp n. 2.225.338/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 24.12.2025; HC n. 672.076/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 26.6.2025; AgRg no AREsp n. 2.295.396/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29.11.2023; RHC n. 181.793/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.4.2024.
Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela existência de elementos probatórios suficientes para a condenação ao verificarem o vínculo do paciente com os entorpecentes apreendidos, de forma que, para refutar tal conclusão e acolher a tese de absolvição por ausência de materialidade, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Também não há espaço para a pretendida desclassificação para o crime de uso próprio, eis que as circunstâncias da apreensão, a forma de acondicionamento da droga e, principalmente, as mensagens extraídas dos aparelhos celulares demonstram a inequívoca destinação espúria dos entorpecentes (fl. 37, grifo meu).
Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).
Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:
[...]
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Nessa linha, segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.
Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de desclassificação do delito.
Além do mais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024).
Quanto à fração utilizada para o agravamento da pena intermediária em virtude da reincidência, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Na segunda fase do cálculo, correto o incremento da sanção em 1/6 (um sexto), em razão da reincidência específica (autos nº 1500264-38.2024.8.26.0539), totalizando cinco anos e dez meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, no piso, montante tornado definitivo à míngua de outras causas modificativas a serem consideradas (fl. 38).
Em relação ao quantum de aumento da pena decorrente da agravante da reincidência, o entendimento consolidado nesta Corte Superior, firmado no Tema Repetitivo n. 1.172/STJ, estabelece expressamente que "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso".
Por outro lado, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.044.319/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025; AgRg no AREsp n. 2.740.018/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 25.9.2025; AgRg no AREsp n. 2.786.879/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13.2.2025; AgRg no HC n. 939.494/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2.12.2024.
No caso, o julgado impugnado está de acordo com o entendimento desta Corte, pois a despeito da reincidência específica do paciente, foi adotada a fração de 1/6, em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 1.172/STJ.
Por fim, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado, com destaque em negrito para os argumentos considerados idôneos pela jurisprudência do STJ, conforme se demonstrará abaixo, in verbis:
Acrescenta-se que a reincidência impede a concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, consoante se anota: [...] (fl. 39, grifo meu).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Outrossim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento concreto e idôneo que indica a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes
Para mais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1124302/SP (2026/0359591-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRACORRÉU:BRUNO APARECIDO DE LIRACORRÉU:KAROLINA VITÓRIA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.