SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. INGRID OLIVEIRA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
INGRID OLIVEIRA SILVA (OAB 213914/MG)
HC 1124314/BA (2026/0359691-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:INGRID OLIVEIRA SILVAADVOGADO:INGRID OLIVEIRA SILVA - MG213914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:S A DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de S. A. DA S. J. (PRESO) contra a r. decisão proferida pelo ilustre Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, que indeferiu o pedido liminar formulado no Habeas Corpus n. 8061143-28.2026.8.05.0000, em trâmite perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Narra a impetração que o paciente figura como executado em ação de execução de alimentos ajuizada em 2015 por sua filha M. L. G. S., menor de idade, representada por sua genitora R. G. S., em razão do inadimplemento de pensão alimentícia fixada em 20,61% do salário mínimo vigente, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014, bem como das parcelas vencidas no curso do processo.
Aduz que que, "em 29 de maio de 2026, o Juízo da Comarca de Tucano/BA decretou sua prisão civil pelo prazo de 3 (três) meses, em regime fechado, com fundamento no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, condicionando a soltura ao pagamento integral do débito então apurado em R$ 37.718,32" (e-STJ fl. 3). Acrescenta que "o mandado de prisão foi cumprido em 03 de agosto de 2026, encontrando-se o paciente privado de sua liberdade desde então" (e-STJ fl. 3), estando ele recolhido no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Contagem/MG.
Contra o referido decreto prisional, a ora impetrante ajuizou, em favor do paciente, habeas corpus perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja liminar foi indeferida, em 14/8/2026, ao fundamento de "se tratar de cumprimento de obrigação alimentar que tramita desde 2015, no qual restou demonstrado reiterado comportamento inadimplente do alimentante ao longo dos anos", e de que que os comprovantes de transferência por PIX juntados pelo paciente, relativos a dezembro de 2024, janeiro de 2025 e março de 2025, no valor de R$ 200,00 cada, "não elidem a subsistência do débito global alimentar acumulado no curso da execução, nem afastam a constatação de que os pagamentos esporádicos e ínfimos não suprem a integralidade das prestações devidas", nos termos da r. decisão copiada às fls. 17-19 (e-STJ), ensejando a impetração do remédio heroico sob análise.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. INGRID OLIVEIRA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
INGRID OLIVEIRA SILVA (OAB 213914/MG)
HC 1124314/BA (2026/0359691-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:INGRID OLIVEIRA SILVAADVOGADO:INGRID OLIVEIRA SILVA - MG213914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:S A DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.
Sustenta a impetrante, no que ora interessa, que teria sido inobservada a prévia intimação pessoal exigida pelo art. 528, caput, do Código de Processo Civil, porquanto o único ato de cientificação localizado nos autos de origem remontaria a 14/4/2020 (e-STJ fl. 41), teria sido dirigido ao patrono do paciente, e não a ele próprio, em desacordo com a decisão de 19/2/2020 (e-STJ fl. 45-47), que teria determinado a renovação da intimação do executado, e se referiria a débito de R$ 638,95, substancialmente distinto dos R$ 37.718,32 que teriam fundamentado a constrição, decretada em 29/5/2026 e efetivada em 3/8/2026. Alega, ainda, a submissão de débito pretérito ao rito coercitivo, em afronta à Súmula 309/STJ e ao art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, e a existência de erro na apuração do montante executado.
Pugna, ao final, pela "concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata soltura do paciente [S. A. DA S. J.], com a expedição do competente alvará de soltura, diante da manifesta ilegalidade do decreto de prisão civil proferido em 29 de maio de 2026" (e-STJ fl. 14).
É o relatório. Decido.
A impetração, dirigida contra decisão de relator que indeferiu liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento colegiado na origem, esbarra, em princípio, no óbice da Súmula 691/STF, aplicável por analogia no âmbito desta Corte. Subsiste, todavia, a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, aferível de plano.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, tal excepcionalidade parece configurar-se quanto à alegada ausência de intimação pessoal.
Nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil de 2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, exigência de cuja legalidade não se pode transigir quando em causa o direito fundamental à liberdade do devedor de alimentos. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL . HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA PREVISTA EM LEI, INCLUSIVE POR APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS, COMO WHATSAPP. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
2. A intimação, via aplicativo whatsapp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão.
3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do devedor de alimentos, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista na lei processual civil.
4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa da prevista em lei, exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do devedor de alimentos.
(HC n. 1.006.934/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 691/STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ORDEM DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA ACERCA DOS DÉBITOS QUE FUNDAMENTAM O DECRETO DE PRISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 528 DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO VIA DJE, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 48H E SEM OPORTUNIZAR AO EXECUTADO A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. EVIDENTE PREJUÍZO AO EXECUTADO, QUE FOI EFETIVAMENTE PRESO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar de habeas corpus impetrado perante outro Tribunal. Possibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade.
2. Flagrante ilegalidade na decisão que decreta a prisão civil com fundamento em débitos acerca dos quais o executado não foi devida e pessoalmente intimado.
3. Caso concreto em que a intimação foi realizada na pessoa do advogado do executado, via DJe, conferindo prazo diferente daquele previsto no art. 528 do CPC, sem oportunizar ao executado a apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de efetuar o pagamento.
4. Nulidade da intimação que ensejou evidente prejuízo ao executado, uma vez que a prisão foi efetivada.
5. Impossibilidade de prisão civil no presente caso.
6. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(HC n. 741.014/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)
Na espécie, os documentos que acompanham a impetração revelam que o il. Juízo da execução, ao rejeitar a justificativa apresentada pelo executado, determinou expressamente, na decisão de 19/2/2020 (e-STJ fls. 45-47), que, após a juntada de nova planilha de cálculos, se renovasse a intimação do executado para pagamento, no prazo de três dias, sob pena de prisão civil. O ato ordinatório subsequente, de 14/4/2020 (e-STJ fl. 41), foi, contudo, dirigido ao patrono do paciente, em aparente descompasso com a forma estabelecida pela própria autoridade judiciária.
Soma-se a isso que aquele ato se relacionava a débito de R$ 638,95 (e-STJ fl. 43), ao passo que o decreto prisional, proferido mais de seis anos depois, fundou-se em montante de R$ 37.718,32, composto por prestações em sua maior parte não vencidas ao tempo da cientificação, circunstância que, em análise perfunctória, afasta a excepcional flexibilização admitida por esta Quarta Turma nas hipóteses de ciência inequívoca e ausência de prejuízo (HC n. 877.254/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 28/6/2024).
Registre-se, por fim, que a r. decisão impetrada não enfrentou esse fundamento. Ao indeferir a liminar, embora tenha sido mencionada a alegação de nulidade por ausência de prévia intimação pessoal, o ato coator restringiu sua fundamentação a consignar o reiterado comportamento inadimplente do alimentante ao longo dos anos. Não se decidiu, portanto, acerca da observância da forma prevista no art. 528, caput, do CPC/2015.
Com esse posicionamento, não se nega a existência do débito alimentar. Todavia, não há como se reconhecer adequada a execução nos moldes do art. 528 do Código de Processo Civil de 2015, que, em leitura conjunta com a Constituição Federal, permita o legítimo encarceramento do devedor de alimentos.
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente nos autos da execução de alimentos n. 8000397-76.2015.8.05.0261, até ulterior deliberação desta Corte.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao d. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA.
Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral da República, para parecer de estilo.