Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 947669/PE (2024/0359691-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E DE B P DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de E. DE B. P. DE A. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a e c, todos do Código Penal, vigentes à época do fato, ocorrido em 11/2/1997.
A denúncia foi recebida em 13/5/1997.
Tendo em vista o fato de o paciente ter sido citado por edital, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 26/4/2002.
O paciente foi preso em 1º/6/2019.
Em audiência realizada em 3/4/2024, o Juízo de primeiro grau anulou a citação por edital do paciente e os atos posteriores, declarando extinta a sua punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, reformando a referida decisão, reconhecendo a regularidade da citação do paciente, afastando a prescrição da pretensão punitiva estatal e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução.
A impetrante sustenta que houve nulidade na citação por edital, pois não foram realizadas todas as diligências necessárias para localizar o paciente, sendo a citação por edital imotivada.
Alega que a ausência de informações sobre outros endereços do paciente decorreu da falta de diligências destinadas a apurar eventuais locais de sua residência, providência que deve ser adotada previamente à citação por edital.
Requer o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a nulidade da citação por edital e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 57-86 e 88-110), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 116-131).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 12-14):
Entendo, entretanto, que no presente caso não há que se falar em esgotamento dos meios disponíveis para localizar o paradeiro do recorrido antes de se deferir a sua citação ficta, pois desde a fase inquisitorial existe notícia nos autos de que o acusado fugiu após a prática delitiva narrada na denúncia, escondendo-se em local incerto e não sabido. Mesmo assim, ainda tentou-se o endereço onde trabalhava, mas desaparecido e desligado de lá há meses após o fato.
Conforme acima descrito, na fase de inquérito policial foram empreendidas diversas diligências para localização do acusado. Foram ouvidos na Delegacia de Polícia seu irmão e sua genitora, tendo ambos afirmado desconhecer o seu paradeiro. A qualificação dele foi feita por meio indireto, não constando endereço algum de residência. Nem possibilitado interrogatório na fase de inquérito.
Logo após o fato, o acusado saiu da empresa Transval onde trabalhava já há alguns anos, deixou procuração com seu irmão para que ele recebesse suas verbas rescisórias e o destino incerto e ignorado já era sabido e informado pela própria família.
[...]
As diligências e os depoimentos colhidos em sede inquisitorial, inclusive da própria família do acusado, evidenciam a evasão do distrito da culpa logo após a prática do delito.
A prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal (ID 35682476), inclusive, demorou mais de vinte anos para ser cumprida.
O fato de o mandado citatório ter sido endereçado apenas à empresa na qual o acusado trabalhava não contamina a validade da citação por edital, pois, além de estar foragido, sequer havia nos autos outro endereço no qual ele pudesse ser localizado. Nesse sentido, vide Auto de qualificação indireta, realizado através das declarações de sua genitora, no qual consta como endereço residencial “ignorado”, em consonância com os depoimentos prestados pelas demais testemunhas.
Destaco que, ao sustentar a invalidade da citação por edital, o acusado alegou que a citação foi endereçada apenas à empresa na qual trabalhava. O tal endereço que só aparece depois de mais de 20 anos, entretanto, é o mesmo declarado como a residência da genitora do acusado (vide ID 35682480), local no qual o acusado sabidamente não estava, fato atestado tanto em razão das diligências policiais, quanto pela declaração da própria genitora.
Registro em reforço que, após provocação da defesa, a validade da citação por edital foi reafirmada pela magistrada, Dra. Helia Viegas Silva, em Decisão de ID 35682541 - Pág. 3, proferida em 19/08/2019, não havendo à época qualquer irresignação defensiva. Nos termos dessa Decisão:
[...]
A fuga do acusado do distrito da culpa desde a data do fato criminoso que lhe foi imputado autoriza a expedição do edital de citação para que possa ser chamado a integrar a lide penal, bem como a suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, consoante determinado na Decisão de ID 35682492, não havendo que se falar em nulidade do ato nem, por consequência, em prescrição da pretensão punitiva estatal neste caso.
Constata-se que o Tribunal de origem concluiu que a citação por edital foi realizada somente após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar o paciente, concluindo que "[...] o acusado comprovadamente estava em local incerto e não sabido, foragido do distrito da culpa há mais de 20 anos" (fl. 15).
Diante de tal conclusão, verificar se houve esgotamento das tentativas de localização – como alegado pela defesa – exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. TESE DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VIA IMPRÓPRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Esgotados os meios disponíveis para a localização do agravado, é cabível sua citação por edital.
2. Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização, demandaria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus.
3. Reconhecida a evasão do distrito da culpa pelas instâncias ordinárias, tem-se por justificada a segregação cautelar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.094/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO. TESE DE QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CITAÇÃO PESSOAL ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPERADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tem-se por válida a citação editalícia realizada nos autos, diante da informação de que foram empreendidas as diligências necessárias à localização do denunciado, bem assim de que havia indícios da sua ocultação para não ser citado.
2. A análise da arguição de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do Réu ou de que não foi evidenciada a intenção de ocultação, constitui matéria que depende de dilação probatória, imprópria na via estreita do writ.
3. De todo modo, não procede o alegado vício na citação do Acusado pois, embora tenha sido citado por edital em razão de não encontrado no endereço constante nos autos - o que também determinou, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do prazo prescricional -, foi citado pessoalmente por carta precatória e nomeou a Defensoria Pública para patrociná-lo, restando, portanto, sanada eventual irregularidade.
4. Reconhecida a regularidade da citação editalícia, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, não transcorreu o lapso necessário para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.922/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023 – grifo próprio.)
Reconhecida a regularidade da citação editalícia, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, não transcorreu o lapso necessário para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES