Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1124315/SP (2026/0359700-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ELI CARVALHO ROSAADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
PET na HC 1124315/SP (2026/0359700-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:ELI CARVALHO ROSAADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de petição formulada por ELI CARVALHO ROSA (Petição n. 880.937/2026), nos autos deste habeas corpus, em que a ordem foi concedida em parte para redimensionar a pena do crime de associação criminosa para 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão. Considerada, então, a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 7 dias-multa relativa ao delito de fraude à licitação, a reprimenda total foi fixada em 2 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. No dispositivo, contudo, constou, para o delito de associação criminosa, a pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão (fls. 173/175).
Alega o requerente que, embora a fundamentação da decisão proferida nestes autos tenha estabelecido a pena definitiva do crime de associação criminosa em 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, no dispositivo constou, por equívoco, a reprimenda de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão (fl. 181).
Sustenta, ainda, que o Juízo da Vara Única da comarca de Urânia/SP reconheceu a extinção da punibilidade quanto ao delito de fraude à licitação tentada, pela prescrição da pretensão punitiva, de modo que remanesce apenas a pena referente ao crime de associação criminosa (fls. 184/187).
Defende, em razão da redução da reprimenda remanescente e da existência de uma única circunstância judicial desfavorável, a fixação do regime inicial aberto e/ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 182/183).
É o relatório.
Assiste razão, em parte, ao requerente.
Quanto à divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão proferida nestes autos, embora a pena definitiva relativa ao crime de associação criminosa tenha sido estabelecida, na fundamentação, em 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, constou do dispositivo, por erro material, a reprimenda de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, impondo-se a correspondente retificação.
PExt no HC 1124315/SP (2026/0359700-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:FELIPE IGLESIAS SIQUEIRAADVOGADO:JOEL MARIANO SILVÉRIO - SP185258REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ELI CARVALHO ROSAADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775
DECISÃO
O pedido de extensão dos efeitos da concessão parcial da ordem ao paciente ELI CARVALHO ROSA (fls. 173/175), formulado por FELIPE IGLESIAS SIQUEIRA (Petição n. 891.749/2026), comporta acolhimento.
Na decisão paradigma, quanto ao crime de associação criminosa, reconheceu-se a ilegalidade do quantum de exasperação da pena-base, fixado em 2/3 sobre o mínimo legal em razão de uma única circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), com o consequente redimensionamento da pena.
O requerente pretende a extensão desse redimensionamento na primeira fase da dosimetria do art. 288, caput, do Código Penal, para fixação da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão e, ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição, da pena definitiva no mesmo patamar, mantida inalterada a reprimenda referente ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Requer, ainda, a comunicação às instâncias competentes para adequação do título condenatório (fls. 197/198).
Sustenta que ele e o paciente foram condenados na mesma ação penal pelo crime de associação criminosa e tiveram a culpabilidade valorada negativamente mediante fundamentação substancialmente coincidente, com a fixação da mesma pena-base de 1 ano e 8 meses de reclusão. Afirma que a distinção entre as respectivas situações ocorre apenas nas fases subsequentes, pois, diversamente do paciente, não foram reconhecidas em seu desfavor agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição (fls. 192/196).
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos da ordem exige fundamento não exclusivamente pessoal e identidade ou forte similitude fático-processual entre o requerente e o corréu beneficiado.
HC 1124315/SP (2026/0359700-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJOADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELI CARVALHO ROSACORRÉU:RONALDO PIOVEZANI VILACORRÉU:DIEGO HENRIQUE SANCOWICH JACOMINICORRÉU:MANOEL ANDREO DE AROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
De outro lado, foi juntada decisão do Juízo da Vara Única da comarca de Urânia/SP que declarou extinta a punibilidade quanto ao delito de fraude à licitação tentada, em razão da prescrição da pretensão punitiva (fls. 184/187). Os reflexos dessa decisão sobre a pena total, contudo, não integraram o objeto da presente impetração e devem ser apreciados pelo Juízo competente da execução penal, a quem incumbe decidir sobre a soma ou unificação das penas e promover as correspondentes alterações do cálculo executório, nos termos dos arts. 65, 66, III, a, 106, § 2º, e 111 da Lei n. 7.210/1984. Com efeito, esta Sexta Turma tem assentado que o Superior Tribunal de Justiça não pode inaugurar o exame de questão não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: RHC n. 221.951/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 24/3/2026.
Por fim, não prospera a alegação de que a redução da reprimenda remanescente autoriza, por si só, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 182/183). Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, subsiste a valoração negativa da culpabilidade (fls. 111/112 e 161/162), circunstância que autoriza a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal, e justifica o afastamento da substituição da pena, diante da ausência do requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do mesmo diploma. A existência de uma única vetorial desfavorável é suficiente para tanto, conforme orientação desta Sexta Turma. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.733.828/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 23/4/2026. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial semiaberto nem no indeferimento da substituição da pena.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido formulado na Petição n. 00880937/2026, apenas para corrigir o erro material constante do dispositivo da decisão de fls. 173/175, fazendo constar que a pena definitiva do crime de associação criminosa é de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da decisão.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
No caso, a decisão paradigma manteve a valoração negativa da culpabilidade, fundada na reiteração de delitos ao longo dos anos e na participação de ao menos cinco agentes, mas reconheceu a ilegalidade do aumento da pena-base em 8 meses (que corresponde a 2/3 sobre o mínimo legal ou 1/3 sobre diferença em penas máxima e mínima), por não evidenciarem as circunstâncias apontadas excepcional reprovabilidade. Adotou-se, assim, o critério de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima, equivalente a 3 meses, fixando-se a pena-base do crime de associação criminosa em 1 ano e 3 meses de reclusão (fls. 174/175).
Esse fundamento não possui caráter exclusivamente pessoal. O acórdão manteve para Felpe Iglesias Siqueira a pena-base do crime de associação criminosa em 1 ano e 8 meses de reclusão, com valoração negativa da culpabilidade pela prática reiterada, ao longo dos anos, de crimes contra a Administração Pública, mediante a criação de sofisticado esquema destinado a impedir a competitividade da licitação (fl. 163).
HÁ, portanto, identidade fático-processual no ponto alcançado pela decisão-paradigma: ambos foram condenados na mesma ação penal pelo art. 288, caput, do Código Penal, tiveram a culpabilidade negativada por fundamentos substancialmente coincidentes e receberam, na primeira fase, a mesma pena-base de 1 ano e 8 meses de reclusão. A distinção nas fases posteriores decorre de circunstâncias pessoais do paciente e não impede a aplicação ao requerente do fundamento comum que ensejou o redimensionamento da pena-base.
Impõe-se, assim, a extensão dos efeitos da decisão paradigma, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Passo ao redimensionamento.
Na primeira fase, pelos mesmos fundamentos adotados na decisão paradigma, a pena-base do crime de associação criminosa é elevada em 3 meses, correspondente a 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima, pela negativação da culpabilidade, ficando estabelecida em 1 ano e 3 meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, razão pela qual a pena definitiva do crime de associação criminosa fica estabelecida em 1 ano e 3 meses de reclusão.
Em razão disso, defiro o pedido de extensão veiculado na Petição n. 891.749/2026 para estender a FELIPE IGLESIAS SIQUEIRA os efeitos da decisão proferida em favor de ELI CARVALHO ROSA exclusivamente quanto ao redimensionamento da pena do crime de associação criminosa, fixando-a definitivamente em 1 ano e 3 meses de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto e os demais termos da condenação referente à Ação Penal n. 0000555-29.2017.8.26.0646, da Vara Única da comarca de Urânia/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1124315/SP (2026/0359700-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJOADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELI CARVALHO ROSACORRÉU:RONALDO PIOVEZANI VILACORRÉU:DIEGO HENRIQUE SANCOWICH JACOMINICORRÉU:MANOEL ANDREO DE AROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ELI CARVALHO ROSA, condenado pelos crimes de associação criminosa e fraude à licitação tentada a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa (fls. 21/117 – Ação Penal n. 0000555-29.2017.8.26.0646, da Vara Única da comarca de Urânia/SP), apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação pelo primeiro delito e, no recurso ministerial, condenou o paciente pelo segundo, do qual havia sido absolvido na sentença (fls. 118/170).
A impetração busca revisar a dosimetria do crime de associação criminosa, cuja pena-base foi fixada em 1 ano e 8 meses, com exasperação de 2/3 sobre o mínimo legal pela valoração negativa da culpabilidade, pleiteando:
a) a fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 2/4);
b) o reconhecimento de bis in idem pela utilização da estabilidade e permanência da associação, elementares do art. 288 do Código Penal, na valoração da culpabilidade (fls. 4/6);
c) o afastamento do meio de vida e do número de agentes como fundamentos para a majoração da pena-base (fls. 6/7); e
d) subsidiariamente, a redução da fração de aumento para 1/6 por vetorial negativa, conforme o AgRg no HC n. 750.304/RS (fls. 7/8).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se que a impetração não se presta a nova revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
A alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade, pelo emprego da estabilidade e permanência da associação para exasperar a pena-base do art. 288 do Código Penal, não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão impugnado (fls. 3142/3148), sob pena de indevida supressão de instância.
Também não prospera a alegação de inidoneidade dos fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade. Embora a estabilidade ou permanência do vínculo associativo, por integrar a configuração do delito do art. 288 do Código Penal, não possa, isoladamente, justificar a elevação da pena-base, o Tribunal de origem destacou a prática reiterada de crimes ao longo dos anos e a participação de ao menos cinco agentes (fls. 3142/3148). A reiteração criminosa por período prolongado excede a estabilidade necessária à configuração do delito e revela maior censurabilidade da conduta, sendo também admissível a consideração do número expressivo de integrantes quando concretamente demonstrada maior gravidade.
HÁ, contudo, ilegalidade quanto ao quantum de exasperação da pena-base. Embora não exista direito subjetivo à adoção de critério matemático rígido na primeira fase da dosimetria, a aplicação de patamar superior às referências ordinariamente admitidas exige fundamentação concreta e proporcional à especial gravidade da circunstância judicial. No caso, a reiteração de delitos ao longo dos anos e a participação de ao menos cinco agentes (fls. 3142/3148) justificam a manutenção do desvalor da culpabilidade, mas, nos termos em que expostas, não evidenciam excepcional reprovabilidade suficiente para o aumento de 2/3 sobre o mínimo legal.
Redimensionada a pena, na primeira fase, a pena-base da associação criminosa é elevada em 3 meses (1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima), pela negativação da culpabilidade (fls. 111/112 e 161), ficando estabelecida em 1 ano e 3 meses de reclusão. Na segunda fase, mantida a incidência das agravantes dos arts. 61, II, g, e 62, I, do Código Penal, em 1/6 (fls. 112 e 161), a reprimenda passa a 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão. Ausentes causas de aumento ou diminuição, essa é a pena definitiva. Considerado o cúmulo material com a fraude à licitação, cuja pena foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão e 7 dias-multa (fl. 170), a pena total alcança 2 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 7 dias-multa.
Por fim, consideradas a reprimenda corporal imposta e a valoração negativa da culpabilidade (fls. 111/112 e 161/162), não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto nem no indeferimento da substituição da pena.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, para readequar a pena do crime de associação criminosa ao patamar definitivo de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, totalizando a reprimenda em 2 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0000555-29.2017.8.26.0646, da Vara Única da comarca de Urânia/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR