Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IGOR CAVALCANTE LOPES (IMPETRANTE)
- Advogado
- IGOR CAVALCANTE LOPES (OAB 460759/SP)
HC 1124319/SP (2026/0359708-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:IGOR CAVALCANTE LOPESADVOGADO:IGOR CAVALCANTE LOPES - SP460759IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por IGOR CAVALCANTE LOPES (IMPETRANTE), em favor de C D S (PACIENTE) apontando como ato coator decisão proferida pela Desembargadora HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, relatora do Habeas Corpus Cível nº 2207300- 87.2026.8.26.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar.
Para tanto, defendeu a ilegalidade do decreto prisional, por não ter sido intimado pessoalmente para pagar, impugnar ou justificar o inadimplemento da obrigação alimentar.
Sustentou que a decisão está baseada em planilha diversa daquela apresentada no início do cumprimento de sentença, além de não constar o valor devido e ter desconsiderado os valores pagos.
Apontou que o ato coator está baseado em premissa equivocada, porquanto não se discute os pagamentos parciais realizados, mas a ausência de intimação pessoal do PACIENTE para cumprir a obrigação.
Requereu, ao final, a concessão de liminar para suspender a ordem de prisão.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Desembargador relator do habeas corpus. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
