SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1124320/RJ (2026/0359734-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GUSTAVO COSME DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO COSME DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0029479-28.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/4/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e supressão de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência realizada em 28/4/2026. Posteriormente, em 17/8/2026, sobreveio sentença condenatória, que fixou a pena total em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 176 dias-multa, e manteve a segregação cautelar (e-STJ fls. 51/60).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a atipicidade da conduta imputada com fundamento no art. 311 do Código Penal.
A Corte a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 86/88):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame.
1. Habeas Corpus contra decisão da autoridade coatora que determinou a prisão preventiva do paciente com base no resguardo à ordem pública.
II. Questão em discussão.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1124320/RJ (2026/0359734-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GUSTAVO COSME DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal, ante a possível ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III. Razões de decidir.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e, apresentado em audiência de custódia, teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. Nesta oportunidade, o Parquet incluiu o crime do art. 311, caput, do CP. Na referida decisão, o Juízo da custódia destacou a gravidade do delito, “por meio do qual o custodiado trazia consigo significativa quantidade de entorpecente, em circunstâncias que indicam destinação à mercancia ilícita”, bem como a natureza da substância apreendida (cocaína), “droga com elevado potencial de dependência e significativo impacto à saúde pública”. O paciente foi preso na posse de 440g de cocaína, distribuídos em 359 microtubos plásticos, com as inscrições “CPX ABC FAZENDA – COROADO P. PEDRINHAS PÓ 20”, “CPX ABC FAZENDA – COROADO P. PEDRINHAS PÓ 10” e “CPX ABC FAZENDA – COROADO P. PEDRINHAS PÓ 5”. Além de estar conduzindo uma motocicleta com a placa de identificação suprimida. Em que pese a alegação defensiva em sentido contrário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, reiteradamente, confirma que a gravidade em concreto do crime é motivo bastante a justificar a decretação da prisão preventiva com objetivo de proteger a ordem pública (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017) (HC 604.879/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o Superior Tribunal de Justiça entende, ainda, que “as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade” (AgRg no RHC n. 162.376/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. DJe 29/4/2022). Por outro lado, registra-se que a constatação de circunstâncias pessoais favoráveis não constitui, isoladamente, motivo a ensejar a liberdade provisória, que deve ser analisada em cotejo com os demais elementos de prova nos autos (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Com efeito, demonstrada a necessidade de imposição de segregação cautelar ao paciente, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, tal como buscada na impetração, eis que presentes elementos concretos indicativos de que tais providências menos gravosas seriam insuficientes. Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade, pois segundo a jurisprudência pacífica, “Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)” (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). O decreto prisional, portanto, encontra-se de acordo com a lei e a jurisprudência pátria, pois bem delineada a necessidade de resguardo da ordem pública, e, até mesmo, a insuficiência de qualquer medida cautelar diversa da prisão arrolada no artigo 319, CPP.
IV. DISPOSITIVO: ORDEM DENEGADA.
No presente writ (e-STJ fls. 2/16), a defesa sustenta a atipicidade da conduta imputada com fundamento no art. 311 do Código Penal, ao argumento de que a mera ausência da placa do veículo não configura adulteração ou remarcação de sinal identificador, razão pela qual postula o relaxamento da prisão.
Alega, ainda, ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente do periculum libertatis, afirmando não haver elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta, nesse sentido, a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do paciente, bem como a inexistência de risco de fuga, interferência na produção probatória ou reiteração delitiva, sustentando que a custódia estaria amparada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na quantidade de entorpecentes apreendidos.
Defende, também, a violação ao princípio da homogeneidade, ao argumento de que a prisão cautelar se mostra mais gravosa que a própria sanção imposta, sobretudo diante da fixação do regime inicial semiaberto. Por fim, sustenta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e a ausência de fundamentação concreta quanto à sua inadequação.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, na presente impetração, assegurar ao paciente o direito de recorrer da sentença em liberdade, porquanto foi condenado a cumprir pena no regime inicial semiaberto.
Sobre o tema, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC n. 221936, Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Ainda, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC n. 223529, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia.
Na hipótese, assim foi mantida a prisão por ocasião da prolação da sentença (e-STJ fls. 59/60):
O réu teve sua prisão preventiva decretada e respondeu ao processo recolhido ao cárcere, permanecendo inalterados os motivos que justificaram a manutenção de sua custódia cautelar até a presente data, os quais se encontram ainda mais evidentes diante da atual sentença condenatória recorrível, visando, desta forma, garantir-se a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, ressaltando, ainda, que a substituição da prisão do acusado por qualquer medida cautelar diversa, também não se apresenta suficiente ou adequada para garantir esses fins ou a efetividade do processo. Destarte, mantenho a prisão preventiva do acusado.
Na sequência, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 86/88):
Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e, apresentado em audiência de custódia, teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. Nesta oportunidade, o Parquet incluiu o crime do art. 311, caput, do CP. Na referida decisão, o Juízo da custódia destacou a gravidade do delito, “por meio do qual o custodiado trazia consigo significativa quantidade de entorpecente, em circunstâncias que indicam destinação à mercancia ilícita”, bem como a natureza da substância apreendida (cocaína), “droga com elevado potencial de dependência e significativo impacto à saúde pública”. O paciente foi preso na posse de 440g de cocaína, distribuídos em 359 microtubos plásticos, com as inscrições “CPX ABC FAZENDA – COROADO P. PEDRINHAS PÓ 20”, “CPX ABC FAZENDA – COROADO P. PEDRINHAS PÓ 10” e “CPX ABC FAZENDA – COROADO P. PEDRINHAS PÓ 5”. Além de estar conduzindo uma motocicleta com a placa de identificação suprimida. (...) Com efeito, demonstrada a necessidade de imposição de segregação cautelar ao paciente, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, tal como buscada na impetração, eis que presentes elementos concretos indicativos de que tais providências menos gravosas seriam insuficientes. (...) O decreto prisional, portanto, encontra-se de acordo com a lei e a jurisprudência pátria, pois bem delineada a necessidade de resguardo da ordem pública, e, até mesmo, a insuficiência de qualquer medida cautelar diversa da prisão arrolada no artigo 319, CPP.
Não obstante a compreensão adotada pelas instâncias ordinárias, a manutenção da prisão preventiva mostra-se incompatível com o regime inicial semiaberto estabelecido na sentença condenatória para o cumprimento da pena de 4 anos e 8 meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e supressão de sinal identificador de veículo automotor.
Com efeito, embora as circunstâncias concretas da prisão revelem a apreensão de quantidade relevante de entorpecente, consistente em 440g de cocaína, tal elemento, por si só, não configura excepcionalidade apta a justificar a subsistência da medida extrema após a fixação do regime prisional intermediário, sobretudo por se tratar de delitos praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Soma-se a isso que a própria sentença, ao reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, consignou a primariedade do paciente e a inexistência de elementos indicativos de sua integração a organização criminosa, destacando, ainda, que ele foi abordado enquanto conduzia sua motocicleta fora de local conhecido como ponto de tráfico, sem portar rádio comunicador, arma ou caderno de anotações. Do mesmo modo, na primeira fase da dosimetria de ambos os crimes, o Juízo sentenciante reconheceu a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Confira-se (e-STJ fls. 57/59):
No que concerne ao reconhecimento do chamado tráfico privilegiado, pleiteado pela Defesa, forçoso reconhecer que o acusado preenche os requisitos elencado no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/2006.
Isto porque se trata de réu primário, que, conforme acima analisado, não ostenta, em seu desfavor, nenhuma anotação criminal para além daquela que se refere aos presentes autos. De igual modo não há prova de que o acusado se dedique de forma regular às atividades criminosas, os policiais militares que prestaram depoimento nunca o viram antes da data dos fatos. Ademais, não há prova de que, por meio de associação estável e permanente, o réu integre organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes. Tanto assim que, com acerto, o Ministério Público não imputou ao réu a prática do crime disposto no artigo 35 da Lei 11343/2006. O réu estava conduzindo sua motocicleta fora de localidade conhecida como “boca de fumo”, não ostentava rádio comunicador, arma, caderno de anotações. De fato, transportava as drogas em sua motocicleta, razão pela qual foi denunciado e está sendo condenado pelo crime de tráfico.
(...)
Do crime posto no artigo 33, § 4º, caput, da Lei 11.343/2006.
As circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei 11343/2006 não são desfavoráveis ao acusado. De igual modo, as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
(...)
Na terceira fase de aplicação da pena, inexistem quaisquer causas de aumento a serem valoradas. Presente, consoante já analisado acima, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/2006, razão pela qual diminuo a pena à razão de 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa, à razão unitária mínima legal.
(...)
Do crime posto no artigo 311, caput, do Código Penal As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao acusado. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
Desse modo, restou comprovado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, tornando imperiosa a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, nos termos do art. 319 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE PRIMÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).3.
Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é, via de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de situações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração delitiva e de violência de gênero.
5. No caso, em que pese a indicação de fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva do réu, pelo contexto da sentença não ficou demonstrada a imprescindibilidade ou razão excepcionalíssima. Com efeito, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 5 anos de reclusão, e o regime fixado no semiaberto. Assim, ausente outros elementos concretos para justificar a prisão preventiva, tendo sido estabelecido o regime prisional intermediário, forçoso reconhecer a existência de constrangimento ilegal. Ressalte-se, ademais, que o agravante é primário, condição reconhecida na sentença (e-STJ fl. 316), o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, vai cumprir a pena no regime intermediário e encontra-se preso há mais de um ano e 6 meses
- foi preso em 6/3/2023. Conquanto esses aspectos não sejam garantidores de um direito à soltura, devem ser sopesados para fins de concessão da liberdade provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 203.937/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - sem grifos no original.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. CONCEDIDA A ORDEM PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME IMPOSTO COM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
2. Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
3. Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário.
4. No caso dos autos, o agravado foi condenado pela prática do delito de contrabando, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, negado o direito de o acusado recorrer em liberdade, todavia, não restou constatada excepcionalidade que justificasse a manutenção da custódia cautelar do ora agravado, sendo recomendável, assim, a revogação da prisão preventiva.
5. Ordem concedida para conceder ao agravado ANDREO MENDES MEDEIROS o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando-se a prisão preventiva, com extensão dos efeitos aos corréus ROBSON e JACSON, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP.
6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS desprovido.
(AgRg no HC n. 845.219/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, a serem determinadas pelo Juízo de origem.