Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BIANCA INGRID SOUZA ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- BIANCA INGRID SOUZA ALVES (OAB 229540/MG)
HC 1036574/MG (2025/0359744-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BIANCA INGRID SOUZA ALVESADVOGADO:BIANCA INGRID SOUZA ALVES - MG229540IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LARISSY NEVES CARDOSOCORRÉU:GUSTAVO DE AGUIAR ALMEIDACORRÉU:BRENO DA CRUZ REZENDECORRÉU:LUCAS GABRIEL DA SILVA FERREIRACORRÉU:LEONARDO XAVIER SILVACORRÉU:EMANUEL CARLOS SOARES PEREIRACORRÉU:MAGNO DIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LARISSY NEVES CARDOSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, no HC n. 1.0000.25.324646-6/000, não conheceu da impetração por instrução deficiente. Eis a ementa (e-STJ fl. 8):
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – INSTRUÇÃO DO WRIT – ÔNUS DO IMPETRANTE – NÃO CONHECIMENTO. É ônus do impetrante instruir o writ com todos os documentos capazes de comprovar a ocorrência do constrangimento ilegal alegado na inicial, haja vista que a via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória. Sendo o Habeas Corpus mal instruído, por não haver documentos hábeis à análise do pedido, o não conhecimento da ação constitucional é medida que se impõe.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa os seguintes tópicos: a) ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva; b) excesso de prazo na formação da culpa; c) ilegalidade da prisão temporária; d) bis in idem e litispendência; e) cerceamento de defesa pelo não acesso ao procedimento investigatório originário; e f) aplicação do art. 318 do CPP e do HC coletivo n. 143.641/SP.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Pela leitura do acórdão impugnado, tem-se que as teses aqui suscitadas não foram debatidas pelo Tribunal de origem, diante da insuficiente instrução probatória da impetração originária, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
