Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1036428/MS (2025/0359777-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO GABRIEL PEREIRA RIBEIROADVOGADOS:PAULO GABRIEL PEREIRA RIBEIRO - CE052733HERISSON DOS SANTOS PEREIRA - CE053496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:TALIA PAIVA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de TALIA PAIVA DE SOUSA – condenada como incursa no crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0900362-89.2024.8.12.0045), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul na condenação fixada na Ação Penal n. 0900362-89.2024.8.12.0045, da Vara Criminal da comarca da Sidrolândia/MS, ao argumento de ilegalidade na cassação da minorante do tráfico privilegiado.
De fato, o Tribunal não logrou justificar adequadamente o afastamento do redutor, expondo que (fls. 44/46 – grifo nosso):
[...]
A ré Tália Paiva de Sousa foi denunciada pela prática do crime narrado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos descritos na peça vestibular (p. 1/3):
"[...] No dia 12 de junho de 2024, por volta das 10 h 30 m., na rodovia MS 162, área jurisdicional de Sidrolândia/MS, TALIA PAIVA DE SOUSA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava drogas com destino a outro estado da federação.
Extrai-se do feito que na data e local dos fatos uma equipe da Força Tática da Polícia Militar realizou um bloqueio na rodovia citada, sendo então abordados os passageiros do ônibus da Viação Cruzeiro do Sul, que fazia o itinerário Ponta Porã/MS - Campo Grande/MS.
Neste caminhar, foi verificado que a passageira da poltrona n. 17, ora denunciada, demonstrava grande nervosismo, não sabendo explicar as razões de sua viagem, razão pela qual foi feita uma vistoria em sua bagagem (TICKETES ÀS FL.S 37, sendo então encontrados 26 tabletes de "maconha", totalizando 27 kg 245 g.
Ato contínuo, indagada sobre os fatos, ela confessou o tráfico de drogas e informou que levaria o entorpecente até Fortaleza/CE, recebendo por tal "serviço" a quantia de R$ 5.000,00 (dizendo que os pagamentos eram feitos via "Pix" e que o contratante arcou com os gastos das passagens e hospedagem).
Insta salientar que TALIA afirmou ser companheira de JHON EDISON ALBA VILLAMIL, o qual foi preso horas antes em situação semelhante – transporte de entorpecentes em ônibus (autos n° 0000505-06.2024.8.12.0045).
Ante ao exposto, o Ministério Público Estadual, por intermédio de sua representante, DENUNCIA TALIA PAIVA DE SOUSA como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. [...]".
Encerrada a instrução, o juiz julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenando Tália Paiva de Sousa à pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 694 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06.
Ao reconhecer em favor da apelada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, o magistrado asseverou, verbis:
"Sob outro aspecto, nota-se que a acusada faz jus à causa de diminuição de pena elencada no art. 33, § 4º, da mesma legis, porquanto não registra antecedentes criminais e não há indícios de que se dedica a atividades criminosas ou de que integre organização criminosa.
Nesse diapasão, distintamente do mencionado pelo Parquet, confere-se destaque ao fato de que o modus operandi caracterizado precipuamente pela interestadualidade, isoladamente considerado, sem outros elementos que lhe deem supedâneo, não conduz à conclusão de que a agente figura como componente de organização criminosa."
No entanto, ao menos sob a ótica desta relatoria, o juiz não agiu com o costumeiro acerto.
Reza o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.373/2006, in verbis:
"§4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Sendo assim, para que o agente possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
Logo, trata-se de minorante fundada em razões de política criminal e que visa a beneficiar o pequeno traficante, aquele que ainda não está profundamente envolvido com o mundo do crime e que pelas circunstâncias merece uma oportunidade mais rápida de ressocialização.
Extrai-se dos autos que, na data e local dos fatos, uma equipe da Força Tática da Polícia Militar realizou um bloqueio na rodovia, sendo então abordados os passageiros de um ônibus da Viação Cruzeiro do Sul, que fazia o itinerário Ponta Porã/MS - Campo Grande/MS.
Neste caminhar, foi verificado que a passageira da poltrona n. 17, a apelada Tália, demonstrava grande nervosismo, não sabendo explicar as razões de sua viagem, razão pela qual foi feita uma vistoria em sua bagagem, sendo então encontrados 26 tabletes de "maconha", totalizando 27 kg 245 g.
Ato contínuo, indagada sobre os fatos, ela confessou o tráfico de drogas e informou que levaria o entorpecente até Fortaleza/CE, recebendo por tal "serviço" a quantia de R$ 5.000,00, dizendo que os pagamentos eram feitos via Pix e que o contratante arcou com os gastos das passagens e hospedagem.
Tais circunstâncias evidenciam que a apelada atuou na traficância enquanto integrante de organização criminosa, não apenas pela quantidade de droga apreendida - mas de 27 kg de "maconha", mas, sobretudo, por ter sido contratada para a prática do tráfico de drogas, mediante contraprestação em dinheiro, sendo, inclusive, pago transporte aéreo para a sua vinda até a cidade de Campo Grande, de onde tomou um ônibus até a cidade de Ponta Porã, sendo recebida por terceiras pessoas que lhe deram todo o suporte, custeando seus gastos, lhe entregando a droga que teria como destino a capital cearense, o que demonstra que o grupo criminoso a tem como peça fundamental.
Ainda se não bastasse, a apelada Talia afirmou ser companheira de Jhon Edison Alba Villamil, o qual foi preso horas antes em situação semelhante – transporte de entorpecentes em outro ônibus (autos n.° 0000505-06.2024.8.12.0045).
Aliás, em seu interrogatório em sede policial, Jhon confessou ter praticado o delito sob as mesmas circunstâncias narradas pela apelada.
Desse modo, como bem pontuou a Promotora de Justiça em sede recursal (p. 203), "não obstante a condenada ser primária, a quantidade de entorpecente e o modus operandi empregado no iter criminis, evidenciam que se está defronte a pessoa que tem fortes laços de parcerias com traficantes e reforçam a ideia de que integra, ainda que em baixo escalão, organização criminosa".
Com efeito, não preenchidos os requisitos cumulativos elencados no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a apelada não faz jus à benesse do tráfico privilegiado.
Afastada da condenação a minorante em comento, fica a apelada Tália Paiva de Sousa definitivamente condenada à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, mais 833 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06.
Em razão do quantum de pena fixado e da expressiva quantidade de droga, estabeleço o regime inicial fechado.
[...]
Com efeito, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que as meras suposições ventiladas no acórdão não possuem a idoneidade necessária para firmar a certeza da dedicação do paciente a atividades criminosas.
A partir da narrativa fática delineada pelas instâncias ordinárias (fls. 20 e 44), constata-se que a situação descrita nos autos se amolda à hipótese usualmente conhecida como "mula" do tráfico, em que a pessoa aceita prestar serviços à organização criminosa, especialmente no transporte de entorpecentes, sem efetivamente passar a integrar o grupo criminoso organizado, o que não é suficiente, por si só, para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, mesmo no caso de apreensão de expressiva quantidade de droga.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei) – (AgRg no HC n. 924.373/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024 – grifo nosso).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 827.555/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Ademais, excluído o fundamento da condição de "mula", resta a fundamentação baseada na quantidade de droga apreendida.
Contudo, a grande quantidade de entorpecentes apreendidos somente pode ser considerada para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, se houver a indicação de elementos concretos adicionais. Inadmitido, portanto, conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração com organização criminosa. (AgRg no HC n. 892.844/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/5/2024 – grifo nosso).
No ponto, registro que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação da minorante.
Por outro lado, o fato de a acusado ostentar a condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima (1/6), dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte, que se revela como uma etapa fundamental para que a traficância alcance vasta escala de distribuição.
No caso em análise, portanto, diante do fato de a acusada ostentar a condição de "mula" do tráfico, incide a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6.
Fixadas essas premissas, passo a redimensionar a pena do paciente.
Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada na sentença condenatória, qual seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda etapa, incide apenas a atenuante da confissão espontânea, porém, em razão de a pena estar fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la.
Na terceira fase, mantém-se a aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (com acréscimo de 2/3): 8 anos e 4 meses de reclusão, e 833 dias-multa. Aplico, também, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração mínima de 1/6, de modo que a sanção definitiva fica concretizada em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 694 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Em consequência, mantenho o regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença e aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, ficando fixada a reprimenda definitiva em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 694 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1036428/MS (2025/0359777-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO GABRIEL PEREIRA RIBEIROADVOGADOS:PAULO GABRIEL PEREIRA RIBEIRO - CE052733HERISSON DOS SANTOS PEREIRA - CE053496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:TALIA PAIVA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
HC 1036428/MS (2025/0359777-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO GABRIEL PEREIRA RIBEIROADVOGADOS:PAULO GABRIEL PEREIRA RIBEIRO - CE052733HERISSON DOS SANTOS PEREIRA - CE053496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:TALIA PAIVA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.