Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1036430/MT (2025/0359779-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZAADVOGADO:JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA - MT021167OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ODAIR JOSE PRINSCORRÉU:JONAS CANDIDO DA SILVACORRÉU:ANDREW NICKOLAS MARQUES DOS SANTOSCORRÉU:MARLLON DA SILVA MESQUITACORRÉU:MICHAEL RICHARD DA SILVA ALMEIDACORRÉU:PAULO WITER FARIAS PAELOCORRÉU:LUCAS ALVES PIROVANOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ODAIR JOSÉ PRINS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
Consta dos autos a manutenção da prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 1º, § 1º, e 2º, ambos da Lei n. 12.850/2013; art. 1º, c/c o §4º, da Lei n. 9.613/1998, termos em que denunciado (fls. 119-121).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 1026813-93.2025.8.11.0000 foi denegada. Segue a ementa do acórdão (fls. 68-69):
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Organização criminosa e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Fragilidade probatória sobre os indícios de autoria. Matéria inerente à instrução processual. Pressupostos da segregação cautelar persistem. Presunção de Inocência. Predicados e suficiência das cautelares. Impetração conhecida em parte. Ordem denegada.
I - Caso em exame: Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva pelo suposto envolvimento com organização criminosa e lavagem de dinheiro, visando a revogação da custódia cautelar ou substituição por cautelares alternativas.
II. Questão em discussão: HÁ quatro questões: (1) insuficiência de provas de autoria; (2) pressupostos da custódia cautelar; (3) a segregação provisória constitui ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência; 4) suficiência das medidas cautelares.
III. Razões de decidir
1. A análise de autoria e materialidade retrata matéria inerente à instrução criminal, portanto não passível de aferição em sede de habeas corpus.
2. Persistem os fundamentos da prisão preventiva para garantia da ordem pública [interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa].
3. A prisão preventiva compatibiliza-se com o princípio da presunção de inocência, porquanto não constitui pena e somente se dará os casos em que o status libertatis do indiciado ou do réu ameace a sociedade ou o processo.
4. As medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da abrangência territorial do esquema ilícito [com aquisição de imóvel em outro Estado da Federação] e a movimentação de vultosa quantia de dinheiro, arrecadada com o tráfico de entorpecentes por meio de pessoas físicas e jurídicas, a reforçar necessidade de manutenção da custódia do paciente.
IV. Dispositivo e tese
Impetração conhecida em parte e ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública. 2. A custódia constritiva não constitui pena, a elidir ofensa ao princípio da presunção de inocência.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
O impetrante alega que "não há provas que Odair teria ido a outro estado analisar/avaliar apartamento para compra, bem como a quantia de 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais Não é uma quantia exorbitante" (fl. 9).
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
As informações foram prestadas (fls. 190-205).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente habeas corpus, em razão da perda do objeto, em parecer assim ementado (fl. 209).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. PACIENTE EM LIBERDADE. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE.
É o relatório.
Decido.
Conforme informações prestadas pela origem e, como bem assinalado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, sobreveio sentença penal absolutória em favor do paciente, com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, cumprido em 19/09/2025. Assim, fica sem objeto este writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1036430/MT (2025/0359779-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZAADVOGADO:JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA - MT021167OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ODAIR JOSE PRINSCORRÉU:JONAS CANDIDO DA SILVACORRÉU:ANDREW NICKOLAS MARQUES DOS SANTOSCORRÉU:MARLLON DA SILVA MESQUITACORRÉU:MICHAEL RICHARD DA SILVA ALMEIDACORRÉU:PAULO WITER FARIAS PAELOCORRÉU:LUCAS ALVES PIROVANOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ODAIR JOSÉ PRINS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
Consta dos autos a manutenção da prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 1º, §1º, e 2º, ambos da Lei n. 12.850/13; art. 1º, c/c §4º, da Lei n. 9.613/98, termos em que denunciado (e-STJ, fls. 119/121).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 1026813-93.2025.8.11.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 68/69):
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Organização criminosa e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Fragilidade probatória sobre os indícios de autoria. Matéria inerente à instrução processual. Pressupostos da segregação cautelar persistem. Presunção de Inocência. Predicados e suficiência das cautelares. Impetração conhecida em parte. Ordem denegada.
I - Caso em exame
Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva pelo suposto envolvimento com organização criminosa e lavagem de dinheiro, visando a revogação da custódia cautelar ou substituição por cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
HÁ quatro questões: (1) insuficiência de provas de autoria; (2) pressupostos da custódia cautelar; (3) a segregação provisória constitui ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência; 4) suficiência das medidas cautelares.
III. Razões de decidir
1. A análise de autoria e materialidade retrata matéria inerente à instrução criminal, portanto não passível de aferição em sede de habeas corpus.
2. Persistem os fundamentos da prisão preventiva para garantia da ordem pública [interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa].
3. A prisão preventiva compatibiliza-se com o princípio da presunção de inocência, porquanto não constitui pena e somente se dará os casos em que o status libertatis do indiciado ou do réu ameace a sociedade ou o processo.
4. As medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da abrangência territorial do esquema ilícito [com aquisição de imóvel em outro Estado da Federação] e a movimentação de vultosa quantia de dinheiro, arrecadada com o tráfico de entorpecentes por meio de pessoas físicas e jurídicas, a reforçar necessidade de manutenção da custódia do paciente.
IV. Dispositivo e tese
Impetração conhecida em parte e ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública.
2. A custódia constritiva não constitui pena, a elidir ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, §1º, §2º e §4º;
Jurisprudência relevante citada: STF, Ag. Reg. no HC 214.240/SP – relator Min. Nunes Marques – 8.8.2022; HC 183.187/RO – relator Min. Roberto Barroso – 15.7.2020; HC 182944/SP – relator Min. Luiz Fux – 18.6.2020; STJ, AgRg no HC 648.875/SP – relator Min. Ribeiro Dantas – 29.3.2021; AgRg nos EDcl no RHC 125.716/MG – relator Min. Antônio Saldanha Palheiro – 1º.7.2020; AgRg no HC 560.018/RN – relator Min. Rogerio Schietti Cruz – 1º.7.2020; AgRg no HC 648.875/SP – relator Min. Ribeiro Dantas – 29.3.2021; TJMT, HC 1019724-19.2025.8.11.0000, relator Des Juvenal Pereira da Silva – Quarta Câmara Criminal – 25.7.2025; HC 1016280-75.2025.8.11.0000 – relator Des. Gilberto Giraldelli – 12.6.2025; HC 1019724-19.2025.8.11.0000, relator Des Juvenal Pereira da Silva – Quarta Câmara Criminal – 25.7.2025; HC 1016280-75.2025.8.11.0000 – relator Des. Gilberto Giraldelli – 12.6.2025; HC nº 765.154/PE – Relator Min. Rogerio Schietti Cruz – 16.11.2022
Doutrinha relevante citada: BONFIM, Edilson Mougenot, Código de Processo Penal Anotado, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 629.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
O impetrante alega que "[...] não há provas que Odair teria ido a outro estado analisar/avaliar apartamento para compra, bem como a quantia de 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais Não é uma quantia exorbitante." (e-STJ, fl. 9).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O decreto que manteve a prisão preventiva restou assim fundamentado (e-STJ, fls. 119/120):
Verifica-se dos autos que a prisão preventiva do acusado Odair José Prins foi decretada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (id. 175884808, PePrPr 1019875-87.2024.8.11.0042), ante seu suposto envolvimento com organização criminosa e lavagem de capitais.
[...]
Conforma narra a denúncia, a acusado Paulo Witer teria delegado a Jonas e Odair (seu cunhado), a missão de acompanhar a aquisição do imóvel em Itapema/SC. Ademais, Odair teria a função de “olheiro/sentinela de ‘WT’, cuja função seria avisar o faccionado sobre a presença de policiais nas imediações de onde Paulo Witer estivesse”, sendo que “em março de 2024, quando estavam na cidade do Rio de Janeiro Odair foi visto saindo às pressas de um hotel onde estava hospedado com Paulo Witer, Andrew e Alex, após perceber a presença de policiais nas imediações do condomínio”.
Dessa forma, verifica-se que as condutas atribuídas ao réu possuem elevada gravidade, pois, além de sua possível vinculação à facção criminosa, ele ainda teria desempenhado atividades voltadas a frustrar a atuação policial, o que reforça a necessidade da manutenção do cárcere cautelar.
Não fosse suficiente, segundo narra a denúncia, “ODAIR JOSÉ PRINS movimentou a quantia de R$ 2.350,00 em 8 transações, cujo dinheiro é oriundo de TARDELLI AGUILERA COELHO, localizada na RUA VINTE E CINCO, 11, JARDIM FLORIANOPOLIS, CUIABÁ/MT, o mesmo bairro em que os denunciados comandam o tráfico de drogas, cuja conta é utilizada para lavar o proveito criminoso. Ainda, em uma visão ampliada de sua conta, observou-se repasses no mesmo dia de seu recebimento, indicando possível urgência em dificultar o rastreamento dos valores. Para além, o acusado realizou transferências injustificadas e recorrentes em valores arredondados na unidade de milhar, podendo indicar um fracionamento intencional (R$5,000.00, R$2,000.00, R$1,000.00)”.
Apesar de encerrada a instrução processual, não verifico qualquer alteração fática, desde a decretação da prisão preventiva do acusado, que se mostre suficiente para sua revogação, ou seja, ainda entendo como presentes o fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis, de modo a sustentarem a prisão preventiva.
Não bastasse, conforme mencionado pelo Ministério Público, em pesquisa junto ao Sistema PJe, “restou identificado cartas precatórias criminais advindas dos Juízos de Goiás (CartPrecCrim n.º 1015909-19.2024.8.11.0042) e Pará (CartPrecCrim n.º 0037265-63.2019.8.11.0042), na qual se evidencia que o postulante possui histórico de práticas delitivas relacionadas, respectivamente, as condutas delineadas no artigo 302 do CTB e artigo 155, §§ 1.º e 4.º, incisos I e IV e artigo 288 do CP, nos autos das ações penais n.º 0053763-11.2015.8.09.0018 (Projudi, TJGO) e 0002046- 13.2019.8.14.0104 (PJe, TJPA)”, o que justifica a manutenção de sua prisão para garantia da ordem pública.
Sendo assim, restam devidamente evidenciados os motivos ensejadores da custódia preventiva, uma vez que outra medida cautelar não seria suficiente para assegurar a ordem pública ante a gravidade dos supostos delitos praticados, a necessidade de interromper a atuação de Organização Criminosa, bem como em razão do risco de reiteração delitiva, encontrando-se todos fundamentados nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - evidências concretas da ocorrência dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, incluindo indícios de autoria do paciente, na suposta vinculação à facção criminosa, desempenhado atividades voltadas a frustrar a atuação policial, tendo realizado transferências injustificadas e recorrentes em valores arredondados na unidade de milhar, podendo indicar um fracionamento intencional, além de possuir histórico de práticas delitivas - circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Outrossim, "conforme entendimento firmado pelo STF, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE NUMEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO. RÉU REINCIDENTE QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que foi condenado por integrar numerosa e estruturada organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC - 25 réus -, dedicada à prática de diversos crimes, integrando a "Sintonia Geral do Estado de Minas Gerais", um dos órgãos hierarquicamente superior da facção, possuindo a função de deliberar e determinar sobre as atividades da facção no âmbito do estado mineiro, tais como "a exclusão e remanejamento de membros, julgamentos nos "tribunais do crime", solicitação de e difusão de "salves"', além de tratar-se de réu reincidente, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e de reiteração delitiva, recomendando-se a sua custódia cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ademais, em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado de primeiro grau informou que o mandado de prisão foi expedido em 29/1/2021 e até a data de 27/9/2021 (data do ofício) não foi cumprido, pois o agravante encontra-se em local incerto e não sabido. Cumpre destacar que o agravante foi posto em liberdade no curso da instrução processual, apenas em razão do reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. Valendo-se ressaltar, ainda, que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o fato de ter o paciente respondido parte do processo solto não obsta a negativa do recurso em liberdade, quando demonstrada de maneira inequívoca a imprescindibilidade da prisão preventiva, como no caso.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 695.050/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Na hipótese, não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, fica a apreciação detalhada do recurso em habeas corpus postergada para o exame de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - , bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1036430/MT (2025/0359779-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZAADVOGADO:JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA - MT021167OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ODAIR JOSE PRINSCORRÉU:JONAS CANDIDO DA SILVACORRÉU:ANDREW NICKOLAS MARQUES DOS SANTOSCORRÉU:MARLLON DA SILVA MESQUITACORRÉU:MICHAEL RICHARD DA SILVA ALMEIDACORRÉU:PAULO WITER FARIAS PAELOCORRÉU:LUCAS ALVES PIROVANOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.