Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1036429/SP (2025/0359780-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:PAULO SERGIO BATISTAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1036429/SP (2025/0359780-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:PAULO SERGIO BATISTAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1036429/SP (2025/0359780-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SERGIO BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de P S B, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 503430-23.2018.8.26.0302), não comporta conhecimento.
Busca a impetração a revisão da condenação, ao argumento de que cabível o redimensionamento da dosimetria.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, em especial como uma espécie de "segunda revisão criminal", o que é inadmissível, os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia do acórdão revisional, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1036429/SP (2025/0359780-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SERGIO BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
HC 1036429/SP (2025/0359780-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SERGIO BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.