Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1036417/SP (2025/0359788-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCONDES SEBASTIAO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCONDES SEBASTIÃO DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0005740-12.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal prorrogou a medida de segurança pelo prazo de 1 ano e autorizou a inclusão do paciente em colônia de desinternação progressiva (fls. 30-32).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para determinar a prorrogação da medida de segurança (internação), mantendo os prazos estabelecidos na decisão recorrida (fls. 10-15).
No presente writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal decorrente do acórdão coator, por:
a) violação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário prevista na Resolução CNJ n. 487/2023, ao manter foco exclusivo na contenção em hospital de alta restrição e desconsiderar o caráter terapêutico e gradual do Programa de Desinternação Progressiva;
b) equivocada interpretação do art. 97, § 3º, do Código Penal, pois a decisão originária não concedeu "desinternação", mas prorrogou a medida de segurança de internação (art. 97, § 1º, do CP), alinhando a transferência ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha a uma estratégia terapêutica compatível com a resolução; e
c) afronta aos princípios da excepcionalidade, da proporcionalidade, da temporariedade e da avaliação interdisciplinar na internação, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n. 487/2023, bem como aos compromissos de cuidado em liberdade e de construção de redes interinstitucionais.
Assevera que o Programa de Desinternação Progressiva, instituído pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, é compatível com a Resolução CNJ n. 487/2023, observando os princípios do art. 3º, V e VI, da referida resolução.
Sustenta que a decisão de primeiro grau, ao reconhecer a possibilidade de desinternação progressiva dentro da internação, aplicou adequadamente o princípio da adequação terapêutica e respeitou o prognóstico médico, assegurando supervisão estatal e retorno imediato em caso de conduta incompatível.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja mantido no HCTP II de Franco da Rocha, onde já se encontra sendo submetido ao Programa de Desinternação Progressiva.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 47-49).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 56-61).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 12-15):
Com efeito, o expert responsável pela elaboração do relatório médico psiquiátrico, embora tenha sugerido que o agravado “pode ser transferido para o HCTP II de Franco da Rocha”, em desinternação progressiva, indicou, peremptoriamente, estar a “Periculosidade presente” (fl. 31).
Ademais, o laudo descreve que, o sentenciado tem diagnóstico clínico psiquiátrico CID 10 de “F19.5 – Drogadicção” e “F65.4 – Transtornos mentais de preferência sexual por criança”; “Faz uso diário de medicamente psiquiátrico”; possui “Vínculos familiares distanciados”; “Consegue formular juízo crítico satisfatório atribuindo sua conduta delitiva à sua fragilidade psíquica”; “aparenta ter maior controle de seus impulsos e instintos embora ainda haja certa vulnerabilidade” (fls. 30/31). O laudo anterior, elaborado em abril de 2024, consta que “Não assume o delito sexual contra a própria filha, contrariando as provas descritas nos autos. Juízo crítico deficitário, não consegue refletir satisfatoriamente a respeito de sua conduta delitiva”.
Importa registrar, ainda, que o agravado ostenta condenação pelo cometimento de crime de estupro de vulnerável contra sua própria filha (PEC 0004547-09.2022.8.26.0521), além de outras condenações pela prática de delitos menos graves (PEC nº 0004630-75.2021.8.26.0451; PEC nº 0009959-68.2021.8.26.0451; PEC nº 0004888-51.2022.8.26.0451; PEC nº 0006803-38.2022.8.26.0451, execuções que estão em vias de serem apensadas à execução da medida de segurança, havendo manifestação ministerial favorável ao pedido defensivo de conversão da pena privativa de liberdade imposta em medida de segurança (fls. 144/145 do PEC 0005316-38.2023.8.26.0050).
Nessas circunstâncias, tendo em conta que o laudo pericial atestou, expressamente, que a periculosidade do agravado subsiste, tudo está a indicar que a solução dada pelo digno Magistrado de piso se afigura temerária e prematura.
[...]
Nesse sentido, ademais, a douta Procuradoria de Justiça bem destacou:
“… o laudo médico de fls. 24/28 expressamente não atestou a cessação da periculosidade. Ao contrário, o perito afirmou que o sentenciado ainda apresenta risco, embora tenha apresentado comportamento considerado "adequado" no ambiente institucional:
(…)
Ademais, o agravado é portador de transtornos psiquiátricos de natureza grave, classificados nos CID F19.5 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso múltiplo de drogas) e F65.4 (transtornos de preferência sexual por crianças) (fls. 26).
Consoante o art. 97, §1º do Código Penal, a medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, conforme apuração médica especializada e periódica, com prazo mínimo de duração. O §3º do mesmo dispositivo prevê que a desinternação será sempre condicional, sendo restabelecida a internação se houver prática de ato indicativo de persistência da periculosidade.”
Tal previsão legal garante a proteção social, uma vez que a desinternação deve estar condicionada à ausência de risco, conforme julgado do TACRIM/SP (79/12), que reitera ser imprescindível laudo técnico expresso e seguro quanto à cessação da periculosidade.” (fls. 55/56).
Ora, não é coerente e, muito menos prudente, permitir que o sentenciado retorne ao convívio social durante a desinternação progressiva, mostrando-se temerário colocar em liberdade, desde logo, pessoa nas condições em que se encontra o agravado, que pode colocar em risco sua própria segurança, assim como a de seu meio social. (Grifei.)
Dos trechos do acórdão anteriormente colacionados, verifica-se que o Tribunal de origem revogou a decisão de primeiro grau na parte em que autorizava a inclusão do paciente em colônia de desinternação progressiva, uma vez que o laudo pericial atestou, de forma incontestável, que a periculosidade dele não havia cessado.
Além disso, destacou que o acusado foi condenado pela prática de estupro de vulnerável cometido contra sua própria filha e que novas execuções estão prestes a ser apensadas à medida de segurança ora em execução.
Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de constrangimento apto a ensejar a concessão da ordem.
A propósito, vejamos como esta Corte Superior de Justiça, em situações semelhantes à dos presentes autos, tem se posicionado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de imposição de medida de segurança consistente em internação motivada de forma satisfatória, considerando a necessidade de acompanhamento constante de modo a assegurar tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do paciente.
2. A Corte de origem destacou que "o parecer psiquiátrico realizado, em novembro de 2024, foi taxativo ao afirmar que a periculosidade do ora sentenciado está presente, o que justifica, ao contrário do que nele constou, a manutenção da internação no Hospital de Custódia em que ele se encontrava". Desta forma, não há qualquer abertura para que seja ele transferido a estabelecimento diverso dos dedicados à medida de segurança de internação, devendo ela estar revestida de todas as suas exigências e rigor necessários àqueles que ainda preservam periculosidade.
3. O laudo psiquiátrico foi conclusivo no sentido de que o paciente, portador de Alcoolismo Crônico e Oligofrenia leve, continua apresentando periculosidade.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.018.932/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. TRÁFICO DE DROGAS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO RESTABELECIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que cassou decisão de desinternação condicional de paciente, mantendo a medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico, em razão da gravidade dos crimes imputados e da persistência de diagnóstico de toxicomania.
2. O Juízo da execução penal havia determinado a desinternação condicional com tratamento ambulatorial, mas o agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público foi provido para prorrogar a medida de segurança até a cessação da periculosidade do paciente.
3. A impetrante argumenta que laudos posteriores foram favoráveis à desinternação, atestando a cessação da periculosidade e a adequação do tratamento ambulatorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prorrogar a medida de segurança, contrariando laudo pericial que atestou a cessação da periculosidade, configura ilegalidade ou abuso de poder.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da internação na gravidade dos crimes e na persistência do diagnóstico de toxicomania, considerando insuficiente o laudo que atestou a cessação da periculosidade.
6. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em dados concretos, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
7. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade, pois está fundamentada na peculiaridade do caso concreto e na necessidade de segurança para o paciente e a sociedade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 852.547/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE. LIMITE TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 527 DO STJ AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Henrique da Silva, questionando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a medida de segurança de internação, imposta pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital/ Execuções Penais. A defesa pleiteia a extinção da medida de segurança, alegando que o tempo de internação já ultrapassa o limite máximo da pena em abstrato previsto para o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em conformidade com a Súmula 527 do STJ. Além disso, sustenta que o paciente, portador de câncer, não está recebendo o devido tratamento médico no sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a medida de segurança de internação deve ser extinta na razão de o paciente já ter cumprido período superior ao limite máximo da pena em abstrato para o crime de ameaça; e (ii) avaliar a necessidade de continuidade da internação em razão da persistência da periculosidade do paciente, considerando a possibilidade de tratamento alternativo no sistema público de saúde, conforme alegado pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, sendo sua duração limitada ao prazo máximo previsto no art. 75 do Código Penal (30 anos para o caso em análise, em função da redação vigente à época dos fatos).
4. A Súmula 527 do STJ, que limita a medida de segurança ao prazo da pena máxima em abstrato cominada ao delito praticado, não é aplicável ao caso, pois a avaliação da cessação da periculosidade deve ser realizada com base em laudos psiquiátricos periódicos, independentemente do tempo de internacionalização.
5. Laudos psiquiátricos recentes apontam que o paciente, apresentado com esquizofrenia e histórico de comportamento violento, apresenta "periculosidade mantida", justificando a continuidade da internação para proteção da sociedade e devido tratamento do agente.
6. A concessão de prisão domiciliar humanitária e a adequação do tratamento de saúde não foram discutidas na instância de origem, configurando supressão indevida de instância.
7. A justiça da execução penal deve averiguar periodicamente, mediante perícia médica, a persistência ou cessação da periculosidade do paciente, podendo determinar a desinternação caso cessada a periculosidade, conforme o disposto no §2º do art. 97 do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 767.612/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DA INTERNAÇÃO PELO TRIBUNAL COATOR. MOTIVOS IDÔNEOS. LAUDO PSIQUIÁTRICO CONCLUIU PELA PERICULOSIDADE AINDA PRESENTE, EMBORA TENHA RECOMENDADO A DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. LAUDO NÃO VINCULA O JUIZ. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] IV - No que se refere à apontada desnecessidade de internação hospitalar; in casu, embora conste do laudo pericial ser possível o acompanhamento do Agravante pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou outro dispositivo de acompanhamento ambulatorial; tenho que a colocação do Agravante em hospital de custódia se encontra devidamente justificada levando em consideração o melhor interesse do réu, todavia sem se descuidar da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do Agravante; havendo que ressaltar que a existência do laudo pericial não vincula o Magistrado. [...] (AgRg no HC n. 811.973/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 1/12/2023.)
2- [...] 3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. [...] (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
3- No caso, no parecer psiquiátrico forense do núcleo de perícias criminológicas, de 13/11/2023, constou expressamente que o internado tem drogadicção e transtorno inespecífico de personalidade, além de indicar expressamente na conclusão que ele tem uma impulsividade que o mantém vulnerável, bem como periculosidade. Portanto, embora o laudo tenha apresentado fatores positivos como arrependimento e bem-estar geral, consta na conclusão que o executado assumiu sua conduta delitiva atribuindo o fato à sua mania de perseguição, estando a periculosidade ainda presente.
4- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 948.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO SUBMETIDO À MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 527 DO STJ. PERÍODO MÍNIMO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA: 3 (TRÊS) ANOS. PRAZO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. CRIMES GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial deve se dar por tempo indeterminado, até que se verifique a efetiva cessação da periculosidade do indivíduo, sendo o prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos.
2. Trata-se de previsão legal que deve ser interpretada em conformidade com a redação da Súmula n. 527/STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".
3. Não se olvidar a possibilidade de desinternação de pacientes após o transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano, contudo, no caso tal aplicação não se mostra recomendável, dado o alto grau de periculosidade do custodiado em razão da prática de delitos de alto potencial ofensivo (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
4. No caso, o período mínimo de execução da medida de segurança sequer foi alcançado (pouco mais de 1 ano e 09 meses), o que afasta a possibilidade de desinternação, mesmo após a constatação do laudo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 779.473/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1036417/SP (2025/0359788-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCONDES SEBASTIAO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCONDES SEBASTIÃO DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0005740-12.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal prorrogou a medida de segurança pelo prazo de um ano e autorizou a inclusão do paciente em colônia de desinternação progressiva (fls. 30-32).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para determinar a prorrogação da medida de segurança (internação), mantendo os prazos estabelecidos na decisão recorrida (fls. 10-15).
No presente writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal decorrente do acórdão coator, por:
a) violação à Política Antimanicomial do Poder Judiciário prevista na Resolução CNJ n. 487/2023, ao manter foco exclusivo na contenção em hospital de alta restrição e desconsiderar o caráter terapêutico e gradual do Programa de Desinternação Progressiva;
b) equivocada interpretação do art. 97, § 3º, do CP, pois a decisão originária não concedeu "desinternação", mas prorrogou a medida de segurança de internação (art. 97, § 1º, do CP), alinhando a transferência ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha a uma estratégia terapêutica compatível com a resolução; e
c) afronta aos princípios de excepcionalidade, proporcionalidade, temporariedade e avaliação interdisciplinar na internação, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n. 487/2023, e aos compromissos de cuidado em liberdade e construção de redes interinstitucionais.
Alega que o Programa de Desinternação Progressiva, instituído pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, é compatível com a Resolução CNJ n. 487/2023, observando os princípios do e VI, da referida resolução.
Sustenta que a decisão de primeiro grau, ao reconhecer a possibilidade de desinternação progressiva dentro da internação, aplicou adequadamente o princípio da adequação terapêutica e respeitou o prognóstico médico, assegurando supervisão estatal e retorno imediato em caso de conduta incompatível.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja mantido no HCTP II de Franco da Rocha, onde já se encontra sendo submetido ao Programa de Desinternação Progressiva.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 12-15):
Com efeito, o expert responsável pela elaboração do relatório médico psiquiátrico, embora tenha sugerido que o agravado “pode ser transferido para o HCTP II de Franco da Rocha”, em desinternação progressiva, indicou, peremptoriamente, estar a “Periculosidade presente” (fl. 31).
Ademais, o laudo descreve que, o sentenciado tem diagnóstico clínico psiquiátrico CID 10 de “F19.5 – Drogadicção” e “F65.4 – Transtornos mentais de preferência sexual por criança”; “Faz uso diário de medicamente psiquiátrico”; possui “Vínculos familiares distanciados”; “Consegue formular juízo crítico satisfatório atribuindo sua conduta delitiva à sua fragilidade psíquica”; “aparenta ter maior controle de seus impulsos e instintos embora ainda haja certa vulnerabilidade” (fls. 30/31). O laudo anterior, elaborado em abril de 2024, consta que “Não assume o delito sexual contra a própria filha, contrariando as provas descritas nos autos. Juízo crítico deficitário, não consegue refletir satisfatoriamente a respeito de sua conduta delitiva”.
Importa registrar, ainda, que o agravado ostenta condenação pelo cometimento de crime de estupro de vulnerável contra sua própria filha (PEC 0004547-09.2022.8.26.0521), além de outras condenações pela prática de delitos menos graves (PEC nº 0004630-75.2021.8.26.0451; PEC nº 0009959-68.2021.8.26.0451; PEC nº 0004888-51.2022.8.26.0451; PEC nº 0006803-38.2022.8.26.0451, execuções que estão em vias de serem apensadas à execução da medida de segurança, havendo manifestação ministerial favorável ao pedido defensivo de conversão da pena privativa de liberdade imposta em medida de segurança (fls. 144/145 do PEC 0005316-38.2023.8.26.0050).
Nessas circunstâncias, tendo em conta que o laudo pericial atestou, expressamente, que a periculosidade do agravado subsiste, tudo está a indicar que a solução dada pelo digno Magistrado de piso se afigura temerária e prematura.
[...]
Nesse sentido, ademais, a douta Procuradoria de Justiça bem destacou:
“… o laudo médico de fls. 24/28 expressamente não atestou a cessação da periculosidade. Ao contrário, o perito afirmou que o sentenciado ainda apresenta risco, embora tenha apresentado comportamento considerado "adequado" no ambiente institucional:
(…)
Ademais, o agravado é portador de transtornos psiquiátricos de natureza grave, classificados nos CID F19.5 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso múltiplo de drogas) e F65.4 (transtornos de preferência sexual por crianças) (fls. 26).
Consoante o art. 97, §1º do Código Penal, a medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, conforme apuração médica especializada e periódica, com prazo mínimo de duração. O §3º do mesmo dispositivo prevê que a desinternação será sempre condicional, sendo restabelecida a internação se houver prática de ato indicativo de persistência da periculosidade.”
Tal previsão legal garante a proteção social, uma vez que a desinternação deve estar condicionada à ausência de risco, conforme julgado do TACRIM/SP (79/12), que reitera ser imprescindível laudo técnico expresso e seguro quanto à cessação da periculosidade.” (fls. 55/56).
Ora, não é coerente e, muito menos prudente, permitir que o sentenciado retorne ao convívio social durante a desinternação progressiva, mostrando-se temerário colocar em liberdade, desde logo, pessoa nas condições em que se encontra o agravado, que pode colocar em risco sua própria segurança, assim como a de seu meio social.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1036417/SP (2025/0359788-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCONDES SEBASTIAO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
HC 1036417/SP (2025/0359788-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCONDES SEBASTIAO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.