SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1124329/SP (2026/0359807-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL GOMES DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de RAFAEL GOMES DE CAMPOS no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0030154-74.2025.8.26.0050).
Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de indulto formulado em decorrência do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 55/56).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 102):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. Recurso ministerial. Decisão que concedeu o indulto com fundamento no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Impossibilidade. Requisito objetivo não preenchido. Literalidade do dispositivo que exige que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto, verbo utilizado no gerúndio, a presumir ação atual e contínua. Sentenciado que, embora formalmente colocado em regime aberto, deixou de comparecer ao setor de fiscalização e de observar as obrigações executórias que lhe foram impostas, mesmo após regular intimação para retomada do cumprimento da pena. Inviabilidade de reconhecimento de cumprimento ficto da reprimenda pelo simples decurso do tempo, sobretudo para cômputo das frações previstas no Decreto Presidencial. Controvérsia que não se confunde com o reconhecimento ou homologação de falta grave, centrando-se exclusivamente na inexistência de efetivo cumprimento da pena em regime aberto. Período de descumprimento que não pode ser computado como pena efetivamente executada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO.
Daí a presente impetração, na qual a defesa sustenta que a existência de falta grave nos doze meses anteriores à edição do Decreto n. 12.338/2024 não é suficiente para afastar o indulto, uma vez que o do dispositivo legal condiciona o impedimento à existência de sanção disciplinar homologada em juízo.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1124329/SP (2026/0359807-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL GOMES DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão do indulto.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, cujo art. 6º assim prevê, in verbis:
Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Magistrado de primeiro grau ao indeferir o indulto (e-STJ fls. 55/56):
O sentenciado foi condenado como incurso nos arts. 157, §2º, II, do Código Penal, e 244-B, caput, do ECA
De início, verifico que o reeducando não apenas cumpriu o lapso temporal de 2/3 (dois terços) exigido pelo parágrafo único, do art. 7º, do Decreto nº 12.338/2024, como cumpriu integralmente a pena relativa ao crime impeditivo (art. 244-B, caput, do ECA).
No mais, o sentenciado é primário, com pena remanescente não superior a 06 anos.
Ademais disso, não há registro da prática de faltas graves, reconhecidas judicialmente, nos doze meses anteriores à publicação do decreto. Nos termos do art. 6º do decreto em questão, faltas disciplinares praticadas fora do período apuratório (anteriores ou posteriores) não têm o condão de macular a conduta do apenado, não interferindo, pois, na concessão da benesse, por opção da Presidência da República.
Por fim, observo que o apenado preenche os requisitos exigidos para a concessão do indulto da pena de multa imposta cumulativamente (valor da multa inferior ao mínimo fixado pelo Ministério da Fazenda para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União R$ 20.000,00Art. 1º, II da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012), na forma do art. 12, I, do referido Decreto.
Ressalto que não há pena de multa cominada para delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, de modo que não há óbice para a aplicação do indulto formulado com base no art. 4º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Nestes termos, presentes os requisitos legais, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 9º, VIII, ambos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, e art. 107, II, do CP, concedo o indulto ao sentenciado, relativo ao delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. No mais, ante o cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo (art. 244-B, caput, do ECA), julgo extinta a pena privativa imposta ao sentenciado, e, em consequência, julgo extinta a sua punibilidade referente ao processo nº 1516533-57.2020.8.26.0228, da 24ª Vara Criminal.
Por fim, em relação ao PEC apensado a estes autos, tratando-se de Pena Restritivas de Direitos não convertidas ou unificadas até a presente data, bem como não se vislumbrando a ocorrência de prescrição da pretensão executória, considerando o TCP desta execução e face ao disposto no artigo 116, parágrafo único, do Código Penal, remetam-se os autos indicados ao DECRIM competente, para prosseguimento do feito.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 103/105):
Consoante se extrai dos autos, por decisão de fls. 123/124 do processo de execução, proferida em 10/05/2022, o sentenciado foi promovido ao regime aberto, sendo regularmente advertido acerca das condições impostas para o cumprimento da reprimenda, dentre elas o comparecimento periódico em juízo. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que o descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas poderia ensejar a regressão para regime mais gravoso, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal.
Após a expedição e cumprimento do alvará de soltura, a defesa apresentou justificativa relativamente a um primeiro período de ausência do reeducando (fls. 146/147 do PEC), a qual foi acolhida pelo Juízo da Execução. Em razão disso, determinou-se que o sentenciado retomasse o cumprimento regular das condições impostas, ficando expressamente consignado que, na hipótese de persistência do descumprimento, poderiam ser adotadas as providências executórias cabíveis (fls. 152 do PEC).
A defesa constituída foi regularmente intimada dessa decisão, tendo inclusive declarado ciência nos autos (fls. 159 do PEC). Além disso, o próprio sentenciado foi pessoalmente intimado para retomar o cumprimento das condições impostas, conforme certidão positiva acostada ao PEC (fls. 161).
Ainda assim, o reeducando deixou de comparecer em juízo, permanecendo inerte mesmo após a ciência inequívoca da obrigação que lhe incumbia cumprir.
Diante desse quadro, o Ministério Público postulou a sustação do regime aberto. Posteriormente, embora inexistisse requerimento defensivo para reconhecimento do benefício, o Juízo da Execução determinou a manifestação das partes acerca da possibilidade de concessão de indulto com fundamento no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, vindo, ao final, a deferi-lo sob o fundamento de que o sentenciado preenchera os requisitos objetivos previstos na norma.
[...].
As razões deduzidas pelo parquet cingem-se à ocorrência de falta grave e à impossibilidade de cômputo do período de descumprimento como pena cumprida.
Entretanto, a meu ver, a questão é mais singela e antecede tais discussões: o sentenciado não preenchia o requisito objetivo previsto no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, uma vez que não estava efetivamente cumprindo pena em regime aberto.
A leitura do dispositivo evidencia que o decreto não exige apenas determinada quantidade de pena remanescente. Exige, de forma expressa, que o condenado esteja efetivamente cumprindo pena em regime aberto na data de referência estabelecida pelo ato normativo.
E é justamente esse requisito objetivo que não se verifica na hipótese dos autos.
Conforme demonstrado, o sentenciado deixou de comparecer ao setor de fiscalização e de cumprir as condições impostas ao regime aberto, mesmo após sua regular intimação para retomar o cumprimento da pena, em setembro de 2023. Em outras palavras, embora formalmente permanecesse enquadrado na condição processual de condenado em regime aberto, materialmente já não se encontrava submetido ao regular cumprimento das obrigações inerentes a esse regime.
Cumpre destacar que a controvérsia ora examinada não se relaciona ao reconhecimento, ou não, de falta grave, tampouco depende da prévia instauração de procedimento disciplinar ou da homologação judicial de eventual infração prevista no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal.
Assim, ainda que se afastasse qualquer discussão acerca da prática de falta disciplinar, subsistiria integralmente o óbice à concessão do benefício, diante da ausência de um dos pressupostos expressamente exigidos pelo decreto presidencial.
Nesse contexto, não se pode admitir que o simples decurso do tempo produza, por si só, os efeitos jurídicos inerentes ao regular cumprimento da reprimenda.
No julgamento do Recurso Especial n. 2.011.706/MG, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo, firmou a orientação de que "o período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo correspondente" (Tema Repetitivo n. 1.195).
Confira-se a ementa do acórdão que originou a referida tese:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.195. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERÍODO IMPEDITIVO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão não unânime do TJMG que julgou agravo em execução e deferiu a comutação de pena com base no Decreto n. 9.246/2017, sob o fundamento de ausência de falta grave homologada em juízo nos últimos doze meses anteriores à publicação do decreto.
2. O Ministério Público alegou que a falta grave foi cometida em 15/6/2017 e homologada em 11/6/2018, dentro do lapso impeditivo previsto no decreto, e pleiteou o afastamento da comutação.
3. Afetação de recurso especial repetitivo, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.195 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III) sendo debatida a seguinte questão: Possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 9.246/2017 impede a concessão de comutação de pena ou se o período em questão se relaciona à data de homologação judicial da sanção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interpretação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, que vincula a concessão da comutação à ausência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, deve ser realizada de forma lógica e sistemática, considerando o objetivo de avaliar o comportamento recente do apenado, o que afasta a influência da data de homologação da sanção.
6. O período de doze meses a ser verificado como requisito para concessão do benefício caracteriza-se pelo não cometimento de falta grave, o que atende ao princípio constitucional da individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.195 do STJ:
1. O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.
(REsp n. 2.011.706/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifo nosso.)
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a tese foi retificada para o seguinte texto:
O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório.
Portanto, no caso dos autos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que é incontroversa a prática de falta disciplinar pelo apenado, ainda que pendente de apuração, incidindo o óbice previsto no art. 6º, caput, do Decreto n. 12.338/2024.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL O HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FALTA GRAVE. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024.
2. O agravante sustenta que a falta grave cometida em junho de 2024 foi homologada apenas em maio de 2025, após a data-base de 25 de dezembro de 2024, e que os crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica, não estão expressamente listados como impeditivos do indulto no referido decreto.
3. A decisão agravada manteve o indeferimento do indulto, considerando a prática de falta grave dentro do período de doze meses anteriores à publicação do decreto e a interpretação sistemática do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, que veda o benefício para crimes de violência contra a mulher.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a homologação da falta grave após a data-base do decreto impede a concessão do indulto; e (ii) saber se os crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica, estão abrangidos pela vedação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme entendimento consolidado desta Corte, sendo irrelevante a data de homologação judicial da falta.
6. O art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, ao mencionar expressamente a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), abrange todos os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que não estejam formalmente listados entre os dispositivos impeditivos.
7. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial visa garantir o enfrentamento à desigualdade de gênero e à violência contra a mulher, sendo incompatível com a concessão do indulto para crimes praticados nesse contexto.
8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.022.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)