Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 947667/SP (2024/0359810-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSOR PÚBLICO - SP205884DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G O RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. G. O. R., alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2338848-46.2023.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação pela prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Neste writ, a Defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da medida socioeducativa de internação, tendo em vista a primariedade do adolescente, bem como por se tratar de ato infracional desprovido de violência ou grave ameaça.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da internação pela medida socioeducativa de liberdade assistida.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 69-70.
Informações prestadas às fls. 77-140.
O Ministério Público Federal, às fls. 142-143, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Juízo menorista assim justificou a aplicação da medida de internação ao paciente, in verbis (fls. 40-41; grifamos):
Quanto à MSE adequada: O adolescente possui vínculo familiar fragilizado uma vez que mora sozinho e sua genitora se negou a comparecer ao Plantão Policial após notificada para acompanhar o filho (fls.08/09) deixando claro a intenção de não se responsabilizar pelo comportamento transgressivo do jovem. Possui registro de ato infracional grave, em data recente, por tráfico de drogas ocorrido em 24/10/2023 (fls.05), em tramitação, sendo encontrado com quase 200 invólucros de drogas em Piedade, denotando notório envolvimento precoce com o mundo delitivo. Ademais, abandonou os estudos no segundo ano do ensino médio e afirmou não estar trabalhando no momento (fls.71). Portanto, deve ser aplicada MSE em meio fechado de INTERNAÇÃO. Outrossim, a medida socioeducativa adequada deve ter relação não somente com o ato infracional praticado, mas, também, com a situação social e educacional do adolescente. Nesse sentido jurisprudência, inclusive do STJ:[...]. Do exposto, R. seja julgado procedente o pedido da inicial para aplicar ao adolescente MSE de INTERNAÇÃO.
A Corte estadual, por sua vez, consignou o seguinte (fls. 49-54; grifamos):
Não há ilegalidade ou abuso de poder no só fato de o Magistrado aplicar medida socioeducativa de internação, haja vista que a r. sentença hostilizada apresenta motivação razoável e foi construída a partir do livre convencimento do magistrado sobre os elementos de prova colhidos nos autos.
Trata-se, no caso, de ato infracional equiparado a receptação em que o magistrado, de modo fundamentado, expôs as razões de seu convencimento e de opção pelo tratamento ressocializador eleito. HÁ elementos indicativos da materialidade e autoria, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa (autos de apreensão do adolescente - fls. 08/10, auto de exibição e apreensão fl. 14, boletim de ocorrência fls. 21/22, auto de entrega fl. 69 e provas orais colhidas durante a instrução fls. 42/43, 70/76 e 116/124 todas dos autos de origem).
A despeito do ato ser desprovido de violência ou grave ameaça, inolvidável que, por trás da receptação, delito que, aparentemente, se reveste de menor gravidade, por certo que, anteriormente, existiu um delito mais grave. Inclusive, no caso em concreto, o proprietário da motocicleta foi vítima de roubo (fls. 21/22 dos autos de origem).
Na análise da adequação da medida socioeducativa, há de se considerar não somente os incisos do art. 122 do ECA, mas, também, a gravidade e as circunstâncias do ato infracional, as condições pessoais do adolescente (sua história de vida, processo escolar, família) e sua capacidade de cumprir a medida socioeducativa (art. 112, §1º do ECA), formando um juízo de prognose do risco de recidiva, a exigir, quando presente, a medida de proteção em que consiste o internamento. Isso foi adequadamente observado na r. sentença alvejada.
Constata-se que o magistrado bem motivou as razões consideradas para a imposição da medida socioeducativa eleita, ancorada em prova produzida segundo o devido processo legal, cujo teor parcial, importa reproduzir:
“No tocante à medida a ser aplicada para o ato infracional, embora o jovem não seja reincidente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a expressão "reiteração no cometimento de outras infrações graves", prevista no artigo 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem fixado as seguintes diretrizes: a) o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no já mencionado dispositivo Habeas Corpus nº 342.943/SP, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10 de março de 2016, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16 de março de 2016; b) as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência dessa regra e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação: Habeas Corpus nº 347.434/SP, relator ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27 de setembro de 2016, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13 de outubro de 2016; c) “caberá ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito”. E, verificando tais situações, aquela Corte já considerou correta a imposição de internação “em razão das peculiaridades do caso concreto - reiteração de atos infracionais da mesma natureza, o fato de ser usuário de drogas e não possuir respaldo familiar -, aptas a permitir a aplicação da medida extrema” (Habeas Corpus nº 332.440/SP, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24 de novembro de 2014, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 1º de dezembro de 2015). Posto isso: a) na data de sua captura, o jovem já tinha contra si outra ocorrência bem recente, na qual lhe é atribuída a prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes (fls. 29 e 100/102); b) o jovem admitiu que fuma maconha, que não estava estudando e que estava morando sozinho, justamente por discordar do estilo de vida (pacato e correto) de sua mãe. Aliás, a mãe, ouvida nesta data, prestou relato devastador, a demonstrar a falta de limites, a "cabeça fraca" e a influência negativa que seu filho recebe de más companhias; c) a dificuldade do jovem em seguir regras e a necessidade de maior amadurecimento dele para retornar ao convívio social também foram assinaladas no relatório polidimensional de fls. 109/115. Cotejamento do que foi anteriormente exposto sinaliza: a) a falta de adesão do jovem à sua estrutura familiar; b) o forte vínculo do sindicado com más influências, a levá-lo ao caminho do crime. Logo, há enquadramento da situação dos autos no artigo 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por tudo isso, a única medida adequada no caso é a de internação, por prazo indeterminado”.
Verifica-se que a r. sentença bem fundamentou a excepcional necessidade da aplicação da medida extrema, nos termos do art. 122, §2º, do ECA. Ressalta-se que a finalidade da medida socioeducativa é ressocializadora, de tal sorte que desperte no adolescente o senso da gravidade de suas condutas, a reavaliação de seus atos, retirando-o da vulnerabilidade em que se encontra, para que mais adiante trilhe um caminho longe da criminalidade.
Desta forma, é por ocasião da apelação (caso interposta) que a medida socioeducativa poderá ser rediscutida, já que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante. Cabe ao magistrado levar em conta, na análise do caso concreto, as condições peculiares do jovem, conforme vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "[...] 3. A Quinta Turma desta Corte, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento no sentido de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves), cabendo ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito”. (HC n. 332.440 SP - j. de 24-11-15 Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca).
Não há, portanto, espaço para a almejada concessão da ordem. A ordem de habeas corpus somente poderá ser expedida se e quando contemporaneamente presentes os requisitos da ameaça de coação ao direito de locomoção e a ilegalidade da ameaça, o que não ocorre na espécie, em que a decisão atacada desfia motivação razoável e não contrasta das indicações constantes do feito. O remédio constitucional não comporta dilação probatória, nova valoração das provas ou exame aprofundado da matéria fática e, portanto, não constitui instrumento processual adequado ao abrigo de debates sobre o ajuste da medida socioeducativa aplicada. Isso é orientação solidada no âmbito desta col. Câmara Especial:
[...]
Em verdade, o paciente busca a reapreciação das provas e o reexame das matérias fáticas e jurídicas da sentença que lhe impôs a medida de internação, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus, salvo nas hipóteses de teratologia ou ilegalidade patente, o que não é o caso dos autos em epígrafe, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores: "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, D Je 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, D Je 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, D Je 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, D Je 17/11/2011.” (STJ, HC 268222 / RS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), D Je 01/08/2013).
A propósito, relevante asseverar que, até o presente momento, não houve a interposição de apelação - recurso próprio para verificação do acerto da medida socioeducativa imposta - ocasião em que as provas serão revistas e analisadas, com ampla possibilidade de discussão da internação aplicada, a fim de conferir plena cognição (exauriente) da irresignação aqui evidenciada.
ilegalidades que cerceiem a liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a medida dever ser mantida.
O voto é pela denegação da ordem.
Como se percebe, a instância ordinária aplicou a medida socioeducativa de internação com base nas condições pessoais do adolescente e em virtude de anterior envolvimento do menor com ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
No entanto, consoante a orientação da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça,
(...) para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original). (AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023; grifamos).
Consideradas tais premissas, não observo, na hipótese, a reiteração apta a justificar a imposição da medida mais gravosa, uma vez que o adolescente não foi submetido a anterior medida socioeducativa. Nessa conjuntura, não se justifica a aplicação da medida de internação.
Entretanto, tendo a instância ordinária destacado a situação de risco social em que se encontra o paciente, entendo apropriada a aplicação da medida de semiliberdade.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. CARÁTER EMINENTEMENTE PEDAGÓGICO E REABILITADOR DAS MEDIDAS. REITERAÇÃO DA CONDUTA. VULNERABILIDADE DOS ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público e enquadrou a conduta dos adolescentes como ato infracional assemelhado ao tipo penal previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, além da conduta prevista no art. 311 do Código Penal, aplicando-lhes a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade.
2. Destacou-se que "o ato infracional do processo em apreço possui relação direta com o ato infracional equiparado ao crime de roubo, descrito nos autos do Processo nº 0113538-87.2021.8.17.2001, que tramita por dependência, onde figuram os mesmos representados.
Segundo as informações do Ministério Público, no citado processo, já houve decisão de mérito, tendo sido aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade".
3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente. (AgRg no HC n. 600.021/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020)" (AgRg no HC n. 641.506/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
4. Registre-se que "As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos". (AgRg no HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
5. As circunstâncias do caso em análise indicam que a inserção de adolescentes em regime de semiliberdade revela-se a medida mais indicada quando o caso concreto mostra que o menor reitera no cometimento de infrações, demonstrando necessidade de aplicação da medida socioeducativa para protegê-lo da situação de vulnerabilidade em que se encontra.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 829.863/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; grifamos).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, em menor extensão, para afastar a internação, substituindo-a pela medida socioeducativa de semiliberdade.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)