Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124336/MS (2026/0359814-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:LUCAS DE OLIVEIRA BORGES CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DE OLIVEIRA BORGES CORREIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0901079-85.2024.8.12.0018.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente como incurso no artigo 147-B, caput, do Código à pena de 10(dez) meses e 20(vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 70 (setenta) dias-multa, calculados no padrão unitário mínimo legal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa. O acórdão ficou assim ementado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO PSICOLÓGICO À MULHER. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME INICIAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (fl. 335)
No writ, a impetrante sustenta que deveria ser decotada a agravante do art. 61, II, “f”, CP, por representar bis in idem.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena.
Manifestação do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 410/414.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável processar o feito para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Passa-se à análise da ilegalidade aventada.
A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, quanto ao alegado pleito de afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, CP, sobre alegação de bis in idem, o Tribunal local assim se manifestou:
“Do afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, CP
A defesa pugna pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, sob dois fundamentos: (i) ausência de demonstração concreta de prevalecimento de relação doméstica e (ii) ocorrência de bis in idem em relação ao tipo penal do art. 147-B do Código Penal.
A pretensão não merece acolhida.
Quanto à alegada inexistência de comprovação do prevalecimento da relação doméstica, verifica-se que o conjunto probatório evidencia que os fatos ocorreram no contexto de vínculo íntimo e pretérito relacionamento entre réu e vítima, circunstância que, por si só, autoriza o reconhecimento da agravante, sobretudo quando demonstrado que o agente se valeu de proximidade e da confiança inerentes à relação para a prática delitiva.
A jurisprudência é firme no sentido de que a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal não exige prova da vantagem concreta obtiva pelo agente, sendo suficiente a prática do delito em contexto de relação doméstica ou familiar, especialmente quando evidenciada a assimetria relacional e o aproveitamento da intimidade. Nesse sentido, a orientação dos tribunais superiores caminha no reforço da tutela penal em hipóteses de violência de gênero e doméstica.
No que tange à alegação de bis in idem, igualmente não assiste razão à defesa.
Isso porque, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses em que a circunstância da violência doméstica constitui elementar do tipo penal daquelas em que configura mero dado acidental apto a agravar a pena. Apenas na primeira hipótese é que se reconhece a vedação ao duplo apenamento.
Conforme recente orientação jurisprudencial, não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal quando o tipo penal não contém, como elementar, a violência doméstica, sendo plenamente possível sua incidência na segunda fase da dosimetria.
Especificamente, a jurisprudência tem afirmado que no crime de ameaça- e, por extensão, em delitos correlatos que não possuem a violência como elementar típica – a incidência da agravante não configura duplicidade de valoração, justamente porque se trata de circunstância autônoma em relação ao núcleo do tipo penal.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria sob a sistemática de precedentes recentes, assentou que o reconhecimento de bis in idem somente ocorre quando o próprio tipo penal já exige, como pressuposto, a situação de violência doméstica, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Assim, inexistindo identidade entre a elementar do tipo penal imputado e a circunstância agravante reconhecida, não há falar em dupla punição pelo mesmo fato.
Diante desse cenário, estando devidamente comprovado que o delito foi praticado no contesto de relação doméstica e inexistindo sobreposição indevida de fundamentos, deve ser mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal.” (fls. 343/344)
Como se observa, escorreito o entendimento do Tribunal local, o qual se coaduna com o Tema 1197 do STJ, que prevê que “a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.”
Ressalto que o delito de violência psicológica contra a mulher previsto no art. 147-B, CP, pode ser praticado contra mulher em contextos outros que não apenas aqueles atrelados à relação doméstica e familiar, como, por exemplo, no ambiente de trabalho. Assim, quando praticado em situação de relação doméstica e familiar, como se observa no presente feito, é de rigor a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, CP, sem que se possa falar em bis in idem.
uNesse mesmo sentido, aliás, vale observar precedente:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Lei Maria da Penha por ausência de relação íntima de afeto entre as partes; (ii) ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de ameaça; e (iii) ausência de fundamentação na fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a Lei Maria da Penha é aplicável ao caso, considerando a alegação de ausência de relação íntima de afeto entre as partes; (ii) saber se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de ameaça configura bis in idem; (iii) saber se houve ausência de fundamentação na fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da Lei Maria da Penha foi corretamente mantida, pois o Tribunal de origem, com base em análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de relação íntima de afeto entre as partes, suficiente para atrair a incidência da legislação especial, mesmo após o término do relacionamento.
5. A pretensão de reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a relação íntima de afeto esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal aos crimes praticados no contexto de violência doméstica não configura bis in idem, conforme entendimento pacificado no Tema 1197/STJ.
7. A competência do Juizado de Violência Doméstica decorre da natureza da relação entre agressor e vítima, enquanto a agravante reflete o maior desvalor da conduta praticada mediante abuso de relações domésticas, sendo institutos distintos.
8. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 está em conformidade com os precedentes desta Corte e foi fundamentada na natureza in re ipsa do dano moral em casos de violência doméstica, conforme orientação do Tema Repetitivo 983/STJ.
9. A análise da suficiência ou insuficiência da fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem.
2. A Lei Maria da Penha é aplicável mesmo após o término do relacionamento, desde que os crimes decorram dessa relação pretérita.
3. A fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica pode ser fundamentada na natureza in re ipsa do dano moral, conforme orientação do Tema Repetitivo 983/STJ.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º;
CP, art. 61, II, "f"; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1197; STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no AREsp 2882732 / GO, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 10/02/2026.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1124336/MS (2026/0359814-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:LUCAS DE OLIVEIRA BORGES CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.