Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124337/SP (2026/0359815-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA - SP468942LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA - SP336319IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JESSE MARIANO DA SILVACORRÉU:ALESSANDRO MAGNO MARTINSCORRÉU:THAIS MOZER DE MELO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESSE MARIANO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do HC n. 5020422-75.2026.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso conjuntamente com sua ex- companheira, Thais Mozer de Melo, em razão da tentativa desta de praticar fraude consistente na obtenção de controle de movimentação de contas bancárias de terceiro, a partir da apresentação em uma agência do Banco Bradesco de uma procuração pública fraudulentamente e de decisão judicial obtida a partir do uso indevido daquela. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Foi oferecida denúncia contra o paciente pela suposta prática do art. 155, § 4º, II, § 4º-B e 4º-C, II (furto qualificado mediante fraude bancária), na forma do artigo 71 (por várias vezes), no artigo 288, caput (associação criminosa), no artigo 299, caput, (falsidade ideológica) e no artigo 304 (uso de documento falso), na forma do artigo 71 (por três vezes), todos do Código Penal.
Posteriormente, foram fixadas, em desfavor do paciente, as seguintes medidas: (a) recolhimento de fiança; (b) monitoramento eletrônico; (c) proibição de mudança de endereço domiciliar e saída do Município; (d) impedimento de viagens internacionais e apreensão dos passaportes; (e) proibição de frequentar agências bancárias e realizar operação bancária; (f) proibição de realizar operação envolvendo ativos virtuais; (g) proibição de contato com outros investigados; (h) comparecimento em juízo. A autoridade coatora optou por prorrogar o monitoramento eletrônico do paciente por mais 90 (noventa) dias.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem pleiteando a revogação do monitoramento, o qual concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente JESSÉ MARIANO DA SILVA, mantendo as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo.
Novamente a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas como condição para a sua liberdade provisória. Impetrado novo habeas corpus, a ordem foi denegada (fl. 223).
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente foi novamente decretada nos autos da ação penal originária sob o pretexto de que teria sido preso temporariamente em investigação da Delegacia de Crimes Eletrônicos do DEIC/SP, e, que tal fato configuraria descumprimento das medidas cautelares. Alega que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, ainda que a prisão temporária utilizada como fundamento do novo decreto prisional já tivesse sido revogada pela E. Magistrada competente. Aduz que o paciente não descumpriu nenhuma medida cautelar em vigência, e tampouco se envolveu em qualquer episódio policial.
Requer, em liminar, a suspensão do monitoramento eletrônico. No mérito, a ratificação da liminar e a revogação da prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 301/303.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 308/317 e 321/323.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 325/328).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (grifos nossos):
"Sem embargo do acima exposto, mesmo que presentes os requisitos e pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, deve o magistrado averiguar a possibilidade de impor outras medidas cautelares típicas como substitutivas à restrição de liberdade, capazes de obter os mesmos objetivos da privação de liberdade de forma menos dramática (CPP, artigo 282, § 6º).
No caso concreto, conforme fundamentação supra, há indícios robustos da materialidade e da autoria dos delitos capitulados no artigo 155, §§ 4º, II, 4º-B e 4º-C, II, na forma do artigo 71 (por várias vezes), no artigo 288, caput, no artigo 299, caput, e no artigo 304, na forma do artigo 71 (por três vezes), todos do Código Penal, crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
De fato, foi oferecida e recebida denúncia contra JESSÉ MARIANO DA SILVA e outros pela prática, em concurso material (art. 69, do CP), dos crimes previstos no artigo 155, §§ 4º, II, 4º-B e 4º-C, II, na forma do artigo 71 (por várias vezes), no artigo 288, caput, no artigo 299, caput, e no artigo 304, na forma do artigo 71 (por três vezes), todos do Código Penal (Id 578722439). Segundo a inicial acusatória, no dia 03/10/2023, no 4º Tabelião de Notas de Campinas, situado na Avenida Doutor Jesuino Marcondes Machado, n. 551, Nova Campinas, Campinas/SP, JESSE MARIANO DA SILVA e outros, supostamente em associação criminosa com outros indivíduos ainda não identificados, teriam inserido em procuração pública e também feito inserir na mesma procuração pública declaração em tese falsa e diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Narra ainda a denúncia que, no mês de outubro/2023, na Avenida Paulista, n. 750, São Paulo/SP (Caixa Econômica Federal), na Avenida Conselheiro Carrão, n. 2244, Vila Carrão, São Paulo/SP (Banco do Brasil) e na Avenida Conselheiro Carrão, n. 3062, Vila Carrão, São Paulo/SP (Banco Bradesco), os denunciados, supostamente em associação criminosa com outros indivíduos ainda não identificados, por três vezes, teriam feito uso de procuração pública e CNH em tese falsas, em nome da vítima Ester Fernandez. Consta ainda da denúncia que, no período de 13/10/2023 a 21/11/2023, na agência da Caixa Econômica Federal, situada na Avenida Conselheiro Carrão, n. 2216, Vila Carrão, São Paulo/SP, os denunciados, supostamente em associação criminosa com outros indivíduos ainda não identificados, por várias vezes, teriam subtraído, por meio eletrônico e pela internet, em proveito próprio, em tese mediante fraude, a quantia, em dinheiro, de R$ 3.674.338,71 (três milhões seiscentos e setenta e quatro mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), de propriedade da vítima Ester Fernandez.
Os crimes sob apuração teriam sido praticados contra pessoa idosa vulnerável. Além disso, a quantia em dinheiro supostamente desviada da conta da idosa é de elevado valor.
Conforme consta dos autos, JESSÉ MARIANO DA SILVA foi preso em flagrante, em 05/12/2023, pelos fatos ora sob apuração (fls. 25/49 do Id 317769388). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 114/117 do Id 317769388) e, posteriormente, em 25/06/2024, foi convertida em cautelares alternativas (Id 329405175). Em abril/2025, a cautelar de monitoramento eletrônico foi revogada em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia (Id361621135).
Segundo a Autoridade Policial e o MPF, JESSÉ teria voltado a delinquir, descumprindo as cautelares impostas, sendo necessária a decretação de sua prisão preventiva, com fundamento no art. 316, do CPP.
Assim sendo, o fato novo e contemporâneo é o descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas.
Consta dos autos Boletim de Ocorrência narrando a prisão de JESSÉ MARIANO DA SILVA, em 26/02/2025, em cumprimento a mandado de prisão temporária expedido nos autos nº 1554793-82.2025.8.26.0050 e nº 1554791-15.2025.8.26.0050 em razão dos fatos investigados nos autos de Inquérito policial n° 2145807-37.2025.140151, instaurado para apurar a prática de crimes de furto mediante fraude e associação criminosa (fls. 23/30 do Id 570942937). Posteriormente, em 23/09/2025, JESSÉ foi preso em cumprimento a mandado de prisão temporária expedido nessa mesma investigação (fls. 35/36 do Id 570942937).
Consta, também, Boletim de Ocorrência narrando o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em 19/01/2026, em endereço relacionado a JESSÉ MARIANO DA SILVA, expedido nos autos do processo nº 1509780-76.2025.8.26.0361 em que JESSÉ é investigado (fls. 19/22 do Id 570942937).
O Ministério Público Federal juntou denúncia oferecida nos autos nº 1554793-82.2025.8.26.0050 na qual JESSÉ MARIANO DA SILVA e outros foram denunciados por, no dia 26/02/2025, supostamente terem subtraído, para si, em proveito próprio e comum, mediante fraude e abuso de credencial, o valor total de R$ 146.593.142,28 (cento e quarenta e seis milhões, quinhentos e noventa e três mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) da empresa vítima Banco Itaucard S. A., resultando um prejuízo efetivo de R$ 39.019.755,51 (trinta e nove milhões, dezenove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), após estorno parcial (Id 582376880).
A mencionada denúncia foi recebida em 30/09/2025 (Id 582376881).
Assim, verifico que os novos elementos probatórios demonstram que o investigado, no gozo de sua liberdade, aparentemente deu continuidade às atividades ilícitas, sendo preso em fevereiro/2025 e posteriormente denunciado no âmbito da denominada "Operação Dubai" (autos n.º 1554793-82.2025.8.26.0500 que tramita perante a 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP).
Ou seja, ainda em uso do monitoramento eletrônico (a cautelar somente foi revogada em abril/2025) o denunciado teria voltado a praticar crimes. De fato, foi preso em fevereiro/2025, ou seja, aproximadamente dois meses antes da revogação do monitoramento eletrônico.
Assim, resta demostrado que as medidas cautelares anteriormente impostas (como o comparecimento em juízo ou a própria liberdade provisória concedida anteriormente mediante monitoramento eletrônico) não foram suficientes para coibir a prática de crimes, visto que o investigado supostamente teria estruturado nova organização em tese criminosa.
Dessa forma, de fato, há evidente risco à ordem pública, especificamente risco de reiteração delitiva, o que autoriza a decretação de sua prisão preventiva.
A prática de um novo crime enquanto o indivíduo responde ao primeiro processo demonstra que a liberdade dele representa um perigo real para a sociedade e configura fato novo que justifica a prisão preventiva, conforme o requisito do art. 312, § 2º do CPP.
Dado o risco concreto à ordem pública, bem como tendo em vista o descumprimento da decisão proferida em audiência de custódia e de obrigações decorrentes de medidas cautelares, torna-se desaconselhável a aplicação de medidas cautelares outras que não a prisão, visto que, no caso concreto, está demonstrado que não são eficazes (art. 282, §§ 4º e 6º do CPP).
Em conclusão, existe prova da materialidade do delito e indícios satisfatórios de autoria assim como está configurada a necessidade de garantia da ordem pública em razão do descumprimento das cautelares impostas e da reiteração delitiva, inexistindo outra medida eficaz, além da prisão cautelar, que possa ser utilizada.
Ante o exposto, existindo fundados indícios de que JESSÉ MARIANO DA SILVA, em tese, em concurso com Thais Mozer de Melo, Alessandro Magno Martins e Ricardo Alexandre Donatte, teria incidido nos tipos previstos nos artigos artigo 155, §§ 4º, II, 4º-B e 4º-C, II, na forma do artigo 71 (por várias vezes), no artigo 288, caput, no artigo 299, caput, e no artigo 304, na forma do artigo 71 (por três vezes), todos do Código Penal, crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, caput e inciso I, do CPP), para garantir a ordem pública e em razão do descumprimento de obrigação decorrente de cautelar anteriormente imposta (artigos 282, §4º e 312, §1º, do CPP), DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JESSÉ MARIANO DA SILVA." (fls. 212/214).
O Tribunal de origem, de seu turno, assentou o seguinte sobre a medida (grifos nossos):
"Ao contrário do alegado, a prisão preventiva não foi decretada somente por uma notícia extraída da imprensa e por uma decretação de prisão temporária já revogada.
Vejamos.
No HC nº 5009155-43.2025.4.03.0000 (ID 384217712) houve somente a determinação para retirada da tornozeleira eletrônica, com a manutenção das demais medidas cautelares diversas fixadas naquela ocasião.
Assim, de fato, o paciente incorreu em violação das medidas cautelares, quando praticou novo delito durante o cumprimento dessas medidas, tanto que já houve denúncia perante a Justiça Estadual, oferecida nos autos nº 1554793-82.2025.8.26.0050, na qual JESSÉ MARIANO DA SILVA e outros denunciados, no dia 26/02/2025, supostamente, teriam subtraído, para si, em proveito próprio e comum, mediante fraude e abuso de credencial, o valor total de R$ 146.593.142,28 (cento e quarenta e seis milhões, quinhentos e noventa e três mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) da empresa vítima Banco Itaucard S. A., resultando um prejuízo efetivo de R$ 39.019.755,51 (trinta e nove milhões, dezenove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), após estorno parcial.
Verifica-se que o paciente, no gozo de sua liberdade, aparentemente reiterou em atividades ilícitas, sendo, como visto, denunciado no âmbito da denominada "Operação Dubai".
Ressalte-se que, caso as medidas alternativas não se mostraram suficientes, e, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, deverá ser decretada novamente a prisão do paciente, de acordo com o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Assim, o cometimento de novo delito configura descumprimento das mencionadas medidas cautelares e é suficiente para que se verifique o risco concreto à ordem pública, apto a justificar a prisão preventiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. [...]" (fl. 222).
Sobre o cerne da controvérsia, é oportuno reproduzir as informações prestadas pelo Juízo de origem que evidenciam as peculiaridades do caso do agente que pretende a revogação de prisão preventiva (grifos nossos):
"Assim, verifico que os novos elementos probatórios demonstram que o investigado, no gozo de sua liberdade, aparentemente deu continuidade às atividades ilícitas, sendo preso em fevereiro/2025 e posteriormente denunciado no âmbito da denominada "Operação Dubai" (autos n.º 1554793-82.2025.8.26.0500 que tramita perante a 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP).
Ou seja, ainda em uso do monitoramento eletrônico (a cautelar somente foi revogada em abril/2025) o denunciado teria voltado a praticar crimes. De fato, foi preso em fevereiro/2025, ou seja, aproximadamente dois meses antes da revogação do monitoramento eletrônico.
Assim, resta demostrado que as medidas cautelares anteriormente impostas (como o comparecimento em juízo ou a própria liberdade provisória concedida anteriormente mediante monitoramento eletrônico) não foram suficientes para coibir a prática de crimes, visto que o investigado supostamente teria estruturado nova organização em tese criminosa.
Dessa forma, há evidente risco à ordem pública, especificamente risco de reiteração delitiva, o que autoriza a decretação de sua prisão preventiva.
A prática de um novo crime enquanto o indivíduo responde ao primeiro processo demonstra que a liberdade dele representa um perigo real para a sociedade e configura fato novo que justifica a prisão preventiva, conforme o requisito do art. 312, § 2º do CPP." (fl. 315).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, pois o paciente, após ter sido contemplado com a soltura provisória, conjugada com a imposição de medidas cautelares alternativas ao encarceramento neste feito e, ainda, com revogação do monitoramento eletrônico, teria cometido nova infração penal, sendo denunciado em outro processo criminal, oriundo da "Operação Dubai".
Ressalto que, conforme se depreende das informações prestadas e alhures colacionadas, quando o paciente foi preso em fevereiro de 2025, por novo delito, ainda estava em uso do monitoramento eletrônico, já que a medida somente foi revogada em abril de 2025, de modo que a nova prática delittiva ocorreu aproximadamente dois meses antes.
Ainda, conforme dispõem o art. 282, inc. I e II e §§ 4º e 5º, assim como o art. 312, ambos do Código de Processo Penal, a detenção preventiva mostra-se justificada sob os aspectos da necessidade, proporcionalidade e eficácia, quando fundamentada em acontecimentos recentes ou atuais, com suporte fático adequado a evidenciar o periculum libertatis, situação presente nos autos.
Neste contexto, a realização de nova ação delituosa durante a vigência das medidas substitutivas ao encarceramento evidencia o real perigo à ordem pública provocado pela situação de liberdade do paciente e o desrespeito às determinações provenientes do Poder Judiciário.
Seguindo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, tais circunstâncias configuram justificativa adequada para a custódia cautelar, conforme se extrai das ementas dos precedentes adiante reproduzidos (grifos nossos):
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva.
Reiteração delitiva. Insuficiência de medidas cautelares. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da reiteração delitiva do agravante, que foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas enquanto cumpria medidas cautelares diversas da prisão.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelos delitos de roubo impróprio majorado e adulteração de sinal identificador de veículo. Inicialmente beneficiado com liberdade provisória mediante medidas cautelares, foi preso novamente em flagrante, ensejando nova decretação de prisão preventiva.
3. A decisão agravada considerou presentes os requisitos legais da prisão preventiva, fundamentada na insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas e na necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) avaliar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) saber se houve violação ao acórdão anterior que substituiu a medida extrema por cautelares diversas; (iii) saber se houve descumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP; (iv) saber se é possível estender os efeitos da decisão proferida pelo STJ em autos diversos.
III. Razões de decidir
5. A alegação de violação ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, não foi conhecida, pois o pleito não foi analisado pelo juízo de origem, evitando-se supressão de instância.
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante, que foi preso novamente pela prática de tráfico de drogas enquanto cumpria medidas cautelares diversas da prisão.
7. Não houve desobediência à decisão anterior que concedeu medidas cautelares, pois a ausência de periculum libertatis que justificou a concessão das medidas não mais subsiste diante da prática de novo crime.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva.
2. O descumprimento de medidas cautelares impostas para concessão de liberdade provisória justifica a custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 282, §4º, 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0133601-47.2024.8.16.0000, 4ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j.
27.01.2025; AgRg no HC n. 984.110/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 30/4/2025; AgRg no HC n. 865.651/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, j. em 8/4/2024.
(AgRg no HC n. 1.021.651/PR, de minha relatoria Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO CRIME APÓS LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 4. No caso, a leitura da decisão que manteve a prisão revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente já havia sido preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas em 26/1/2023 (autos n. 0804857- 41.2023.8.19.0068) e, em liberdade provisória, cometeu novamente o mesmo tipo de crime na mesma comarca, em menos de 1 ano, demonstrando que as medidas cautelares alternativas não foram suficientes. 5. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido.” (grifos nossos)
(AgRg no HC n. 954.186/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ‘PENITÊNCIA’. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DISCUSSÕES SOBRE AUTORIA INCABÍVEIS NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos, sobretudo da decisão que decretou a custódia cautelar, que o recorrente, o qual havia sido posto em liberdade e estava no gozo de medida cautelar diversa da prisão, descumpriu tal medida ao se envolver em outra prática de crime de peculato. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. Precedentes. 3. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Eventual discussão sobre ausência de indícios de autoria não é providência a ser aferida na via do habeas corpus , cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante, não sendo ademais cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.” (grifos nossos)
(AgRg no RHC n. 178.289/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, D Je de 15/9/2023.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere revela-se inadequada quando já houve violação de providências anteriormente estabelecidas (AgRg no HC n. 705.873/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1124337/SP (2026/0359815-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA - SP468942LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA - SP336319IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JESSE MARIANO DA SILVACORRÉU:ALESSANDRO MAGNO MARTINSCORRÉU:THAIS MOZER DE MELO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESSE MARIANO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do HC n. 5020422-75.2026.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso conjuntamente com sua ex- companheira, Thais Mozer de Melo, em razão da tentativa desta de praticar fraude consistente na obtenção de controle de movimentação de contas bancárias de terceiro, a partir da apresentação em uma agência do Banco Bradesco de uma procuração pública fraudulentamente e de decisão judicial obtida a partir do uso indevido daquela. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Foi oferecida denúncia contra o paciente pela suposta prática do art. 155, § 4º, II, § 4º-B e 4º-C, II, na forma do artigo 71 (por várias vezes), no artigo 288, caput, no artigo 299, caput, e no artigo 304, na forma do artigo 71 (por três vezes), todos do Código Penal.
Posteriormente, foram fixadas, em desfavor do paciente, as seguintes medidas: (a) recolhimento de fiança; (b) monitoramento eletrônico; (c) proibição de mudança de endereço domiciliar e saída do Município; (d) impedimento de viagens internacionais e apreensão dos passaportes; (e) proibição de frequentar agências bancárias e realizar operação bancária; (f) proibição de realizar operação envolvendo ativos virtuais; (g) proibição de contato com outros investigados; (h) comparecimento em juízo. A autoridade coatora optou por prorrogar o monitoramento eletrônico do paciente por mais 90 (noventa) dias.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem pleiteando a revogação do monitoramento, o qual concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente JESSÉ MARIANO DA SILVA, mantendo as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo.
Novamente a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas como condição para a sua liberdade provisória. Impetrado novo habeas corpus, a ordem foi denegada (fl. 223).
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente foi novamente decretada nos autos da ação penal originária sob o pretexto de que teria sido preso temporariamente em investigação da Delegacia de Crimes Eletrônicos do DEIC/SP, e, que tal fato configuraria descumprimento das medidas cautelares. Alega que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, ainda que a prisão temporária utilizada como fundamento do novo decreto prisional já tivesse sido revogada pela E. Magistrada competente. Aduz que o paciente não descumpriu nenhuma medida cautelar em vigência, e tampouco se envolveu em qualquer episódio policial.
Requer, em liminar, a suspensão do monitoramento eletrônico. No mérito, a ratificação da liminar e a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1124337/SP (2026/0359815-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA - SP468942LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA - SP336319IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JESSE MARIANO DA SILVACORRÉU:ALESSANDRO MAGNO MARTINSCORRÉU:THAIS MOZER DE MELOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.