SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA (SUSCITANTE), 2. MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.A (SUSCITANTE), 3. CENTRO MEDICO PRAIA DA COSTA LTDA (SUSCITANTE), 4. MEDGROUP HOLDING LTDA (SUSCITANTE), 5. CLIMP MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA (SUSCITANTE), 6. CENTRO MEDICO DE RADIODIAGNOSTICO LTDA (SUSCITANTE), 7. LABORATORIO DEOMAR BITTENCOURT LTDA (SUSCITANTE), 18. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ES (SUSCITADO), 10. SHOPPING DA SAUDE MESTRE ALVARO LTDA (SUSCITANTE), 11. CENTRO DE TOMOGRAFIA CAMPO GRANDE LTDA (SUSCITANTE), 12. SHOPPING DA SAUDE S/A (SUSCITANTE), 13. DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDA (SUSCITANTE), 14. 3 MAR HOLDING LTDA (SUSCITANTE), 15. JVCF HOLDING LTDA (SUSCITANTE), 16. NP3 HOLDING LTDA (SUSCITANTE), 17. RECONSTRUCTIVA FAMILY HOLDING LTDA (SUSCITANTE), 8. UNIRAD DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA (SUSCITANTE), 9. CENTRO MEDICO CAPIXABA LTDA (SUSCITANTE), 19. JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
Advogados
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), LUCAS DE SOUSA AMARAL (OAB 232552/RJ), THIAGO ZIONI GOMES (OAB 213484/SP), MARCO AURELIO MENDONÇA PINTO ROLLEMBERG DE FARO MELO (OAB 349885/SP), FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 94605/RJ), RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA (OAB 179604/RJ), PAULO DE TARSO PICANÇO COSTA FILHO (OAB 250901/RJ)
CC 216368/ES (2025/0359832-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDASUSCITANTE:MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.ASUSCITANTE:CENTRO MEDICO PRAIA DA COSTA LTDASUSCITANTE:MEDGROUP HOLDING LTDASUSCITANTE:CLIMP MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDASUSCITANTE:CENTRO MEDICO DE RADIODIAGNOSTICO LTDASUSCITANTE:LABORATORIO DEOMAR BITTENCOURT LTDASUSCITANTE:UNIRAD DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDASUSCITANTE:CENTRO MEDICO CAPIXABA LTDASUSCITANTE:SHOPPING DA SAUDE MESTRE ALVARO LTDASUSCITANTE:CENTRO DE TOMOGRAFIA CAMPO GRANDE LTDASUSCITANTE:SHOPPING DA SAUDE S/ASUSCITANTE:DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDASUSCITANTE:3 MAR HOLDING LTDASUSCITANTE:JVCF HOLDING LTDASUSCITANTE:NP3 HOLDING LTDASUSCITANTE:RECONSTRUCTIVA FAMILY HOLDING LTDAADVOGADOS:FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552PAULO DE TARSO PICANÇO COSTA FILHO - RJ250901SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SPINTERESSADO:QIAGEN BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA.ADVOGADOS:THIAGO ZIONI GOMES - SP213484MARCO AURELIO MENDONÇA PINTO ROLLEMBERG DE FARO MELO - SP349885
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por CREMASCO MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e OUTRAS sociedades integrantes do Grupo Econômico MDG, todas em recuperação judicial, no qual estão envolvidos o Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória (ES) e o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, Comarca da Capital de São Paulo (SP).
Na origem, discute-se a constrição de numerário pertencente às suscitantes, efetivada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1136451-40.2022.8.26.0100, ajuizada por Qiagen Biotecnologia Brasil Ltda. no Juízo paulista, não obstante o Juízo capixaba, nos autos da Recuperação Judicial n. 5008550-51.2025.8.08.0024, ter determinado a suspensão das execuções individuais e o desbloqueio de valores constritos em favor das recuperandas.
2025
2 eventos
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA (SUSCITANTE), 2. MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.A (SUSCITANTE), 3. CENTRO MEDICO PRAIA DA COSTA LTDA (SUSCITANTE), 4. MEDGROUP HOLDING LTDA (SUSCITANTE), 5. CLIMP MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA (SUSCITANTE), 6. CENTRO MEDICO DE RADIODIAGNOSTICO LTDA (SUSCITANTE), 7. LABORATORIO DEOMAR BITTENCOURT LTDA (SUSCITANTE), 18. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ES (SUSCITADO), 10. SHOPPING DA SAUDE MESTRE ALVARO LTDA (SUSCITANTE), 11. CENTRO DE TOMOGRAFIA CAMPO GRANDE LTDA (SUSCITANTE), 12. SHOPPING DA SAUDE S/A (SUSCITANTE), 13. DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDA (SUSCITANTE), 14. 3 MAR HOLDING LTDA (SUSCITANTE), 15. JVCF HOLDING LTDA (SUSCITANTE), 16. NP3 HOLDING LTDA (SUSCITANTE), 17. RECONSTRUCTIVA FAMILY HOLDING LTDA (SUSCITANTE), 8. UNIRAD DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA (SUSCITANTE), 9. CENTRO MEDICO CAPIXABA LTDA (SUSCITANTE), 19. JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE SANTO AMARO - SP (SUSCITADO)
Advogados
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), LUCAS DE SOUSA AMARAL (OAB 232552/RJ), THIAGO ZIONI GOMES (OAB 213484/SP), MARCO AURELIO MENDONÇA PINTO ROLLEMBERG DE FARO MELO (OAB 349885/SP), FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 94605/RJ), RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA (OAB 179604/RJ), PAULO DE TARSO PICANÇO COSTA FILHO (OAB 250901/RJ)
CC 216368/ES (2025/0359832-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDASUSCITANTE:MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.ASUSCITANTE:CENTRO MEDICO PRAIA DA COSTA LTDASUSCITANTE:MEDGROUP HOLDING LTDASUSCITANTE:CLIMP MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDASUSCITANTE:CENTRO MEDICO DE RADIODIAGNOSTICO LTDASUSCITANTE:LABORATORIO DEOMAR BITTENCOURT LTDASUSCITANTE:UNIRAD DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDASUSCITANTE:CENTRO MEDICO CAPIXABA LTDASUSCITANTE:SHOPPING DA SAUDE MESTRE ALVARO LTDASUSCITANTE:CENTRO DE TOMOGRAFIA CAMPO GRANDE LTDASUSCITANTE:SHOPPING DA SAUDE S/ASUSCITANTE:DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDASUSCITANTE:3 MAR HOLDING LTDASUSCITANTE:JVCF HOLDING LTDASUSCITANTE:NP3 HOLDING LTDASUSCITANTE:RECONSTRUCTIVA FAMILY HOLDING LTDAADVOGADOS:FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552PAULO DE TARSO PICANÇO COSTA FILHO - RJ250901SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE SANTO AMARO - SPINTERESSADO:QIAGEN BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA.ADVOGADOS:THIAGO ZIONI GOMES - SP213484MARCO AURELIO MENDONÇA PINTO ROLLEMBERG DE FARO MELO - SP349885
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por CREMASCO MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e outras empresas do Grupo Econômico MDG (em recuperação judicial), envolvendo o Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falências da Comarca de Vitória (ES), onde tramita o Processo de Recuperação Judicial n. 5008550-51.2025.8.08.0024, e o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santo Amaro, Comarca da Capital de São Paulo (SP), no qual tramita a Execução n. 1136451-40.2022.8.26.0100, movida por Qiagen Biotecnologia Brasil Ltda..
A suscitante narra que em, 10/3/2025, ajuizou pedido de recuperação judicial em Vitória, deferido em 18/3/2025, ocasião em que foram estendidos os efeitos do stay period, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA16/01/2026, 00:00
Consta dos autos que o pedido de recuperação judicial do Grupo MDG foi distribuído em 10/3/2025, tendo o Juízo de Vitória deferido o processamento em 18/3/2025, com a consequente fixação do período de suspensão das ações e execuções, na forma do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, bem como determinado o levantamento dos bloqueios existentes em demandas individuais, inclusive na execução em curso em São Paulo.
Observa-se que o crédito executado pela Qiagen Biotecnologia Brasil Ltda. tem fato gerador anterior ao ajuizamento da recuperação, porquanto a execução foi proposta em 19/12/2022, circunstância em razão da qual as suscitantes o qualificam como concursal, sujeito ao regime coletivo da recuperação judicial.
Não obstante, o Juízo da 10ª Vara Cível de Santo Amaro manteve sob sua guarda aproximadamente R$ 700.000,00, bloqueados em favor da exequente, sob o fundamento de que a execução fora ajuizada antes do processamento da recuperação e de que o crédito exequendo seria garantido por avalistas não sujeitos ao procedimento de recuperação, reputando adequada a preservação da constrição até o desfecho de recursos pendentes, desprovidos de efeito suspensivo.
Diante da resistência do Juízo paulista em cumprir a ordem emanada do Juízo universal da recuperação judicial, instaurou-se o presente conflito, com pedido de liminar, a fim de que se reconheça a competência do Juízo de Vitória para deliberar sobre a constrição e o destino dos valores bloqueados.
Concedida a liminar às fls. 335-339.
O Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória prestou informações, noticiando o deferimento do processamento da recuperação; a publicação do primeiro edital de credores; a apresentação do plano de soerguimento, do laudo de viabilidade econômica e dos laudos de avaliação de ativos; e a determinação expressa de levantamento de bloqueios existentes em execuções individuais, com centralização dos atos de constrição e pagamento em seu âmbito.
O Juízo da 10ª Vara Cível de Santo Amaro, por sua vez, informou que manteve a constrição em razão de entender não violado o comando legal, considerando a anterioridade da execução e a existência de coobrigados não abrangidos pela recuperação judicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da recuperação judicial.
É o relatório. Decido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
O conflito de competência, de natureza estritamente processual, tem por finalidade eliminar a insegurança jurídica decorrente de decisões potencialmente incompatíveis sobre a mesma relação jurídica processual, fixando, de modo definitivo, o órgão jurisdicional apto a exercer a jurisdição no caso concreto.
No presente incidente, a controvérsia restringe-se a definir qual dos juízos estaduais – o da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória ou o da 10ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro – detém competência para deliberar sobre a constrição de valores pertencentes a sociedades empresárias em recuperação judicial.
A Lei n. 11.101/2005 consagra, no art. 6º, caput, §§ 2º e 4º, a regra segundo a qual, deferido o processamento da recuperação judicial, ficam suspensas, pelo prazo legal, todas as ações e execuções em face do devedor sujeitas ao procedimento coletivo, incumbindo ao juízo da recuperação centralizar os atos que possam afetar o patrimônio da empresa, de modo a preservar a igualdade entre credores e a viabilidade do plano de soerguimento.
Em complemento, o art. 49 da mesma lei estabelece que se submetem à recuperação os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as hipóteses expressamente afastadas pela legislação.
A jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito da Segunda Seção, firmou-se no sentido de que o juízo da recuperação judicial, na condição de juízo universal, é o competente não apenas para apreciar os atos executórios que recaiam sobre bens da recuperanda mas também para qualificar a natureza dos créditos (concursais ou extraconcursais), decidir sobre a essencialidade dos bens e recursos e, quando necessário, promover a substituição de garantias, inclusive em relação a constrições e depósitos judiciais constituídos em demandas individuais antes do deferimento do processamento.
Nesse sentido, já se assentou que, uma vez instaurado o procedimento de recuperação, eventual prosseguimento de execuções ou manutenção de constrições sobre o patrimônio da devedora, para satisfação de crédito sujeito ao concurso, sem a chancela do juízo universal, compromete a isonomia entre credores e esvazia o princípio da preservação da empresa.
A Segunda Seção tem reiteradamente declarado a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre bloqueios e penhoras incidentes sobre bens de empresa em soerguimento, inclusive no tocante à destinação de valores já constritos e depositados em juízo, reafirmando que compete ao juízo universal, e não ao juízo da execução individual, definir a vocação do crédito e a forma de sua satisfação no contexto do plano aprovado, bem como aferir a essencialidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial.
No caso concreto, é incontroverso que a execução de título extrajudicial movida pela Qiagen Biotecnologia Brasil Ltda. foi ajuizada em dezembro de 2022; portanto, antes do pedido de recuperação formulado em março de 2025, o que indica, em princípio, a natureza concursal do crédito, salvo eventual decisão em sentido diverso, a ser motivadamente proferida pelo Juízo da recuperação.
Também é fato assentado que o Juízo de Vitória, ao deferir o processamento da recuperação judicial, determinou a suspensão das execuções individuais e ordenou o levantamento de bloqueios de valores existentes em favor das recuperandas, inclusive na execução em curso na 10ª Vara Cível de Santo Amaro, providência consentânea com a centralização dos atos de constrição e pagamento inerente ao regime da recuperação.
O fato de o crédito estar supostamente garantido por avalistas ou outros coobrigados não sujeitos à recuperação judicial não autoriza a manutenção de penhora sobre ativos da devedora principal em desacordo com o que decidido pelo juízo universal.
A jurisprudência desta Corte admite, com efeito, que a execução contra coobrigados estranhos à recuperação prossiga no juízo próprio; todavia, tal possibilidade não se estende à prática de atos executórios que recaiam sobre o patrimônio da sociedade em recuperação, sob pena de violação direta das normas que regem o stay period e de burla à competência do juízo universal, a quem cabe avaliar, de forma global, a repercussão de quaisquer constrições sobre o equilíbrio do plano e a preservação da empresa.
A alegação de que pendem recursos no âmbito da execução, desprovidos de efeito suspensivo, também não legitima a manutenção do bloqueio em afronta à ordem emanada do juízo da recuperação.
A existência de insurgências recursais quanto à classificação ou ao montante do crédito não transfere ao juízo da execução individual a prerrogativa de disciplinar a destinação de valores que integram o acervo da recuperanda, tampouco de afastar, por conta própria, a incidência do regime concursal.
Essas questões – inclusive a definição sobre a concursalidade ou não do crédito – devem ser submetidas ao crivo do juízo universal, único legitimado a ponderar, em perspectiva sistêmica, os interesses da massa de credores e da própria atividade empresarial.
Ressalte-se, ademais, que a recuperação judicial do Grupo MDG se encontra em fase ainda inicial, com o período de suspensão em curso, plano apresentado e editais já publicados, cenário que acentua a necessidade de coesão na atuação jurisdicional, a fim de evitar que execuções atomizadas desestruturem a organização econômica pensada no plano e comprometam a igualdade entre credores.
Em tal contexto, a preservação de bloqueios significativos em juízo diverso, em descompasso com a orientação do juízo da recuperação, tende a frustrar os objetivos do procedimento coletivizado, em ofensa aos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade produtiva.
Diante desse quadro, à luz da Constituição e da legislação de regência, bem como em harmonia com a orientação consolidada desta Corte, impõe-se reconhecer a competência do Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória para deliberar sobre a constrição de valores efetivada nos autos da Execução n. 1136451-40.2022.8.26.0100, inclusive quanto à sua manutenção, levantamento ou eventual substituição por outras garantias, bem assim para dirimir controvérsias relativas à natureza do crédito e à forma de sua satisfação no âmbito do plano de recuperação judicial.
Ao Juízo da 10ª Vara Cível de Santo Amaro compete, no que diz respeito à devedora em recuperação, observar as determinações do Juízo universal, abstendo-se de praticar atos executórios que importem constrição sobre bens ou valores pertencentes às recuperandas, sem prejuízo da continuidade de atos estritamente declaratórios ou de cobranças dirigidas exclusivamente contra coobrigados não sujeitos ao regime da recuperação.
Verifica-se que a destinação específica dos valores bloqueados e eventualmente depositados caberá ao Juízo de Vitória, que, diante do plano e do quadro geral de credores, decidirá, de modo fundamentado, sobre sua liberação, manutenção ou substituição, observados os parâmetros legais e o tratamento isonômico entre credores da mesma classe.
Ante o exposto, conheço do conflito positivo para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória (ES) para processar e julgar, no que toca às sociedades empresárias em recuperação, todas as questões relativas à constrição e destinação de valores no âmbito da Execução de Título Extrajudicial n. 1136451-40.2022.8.26.0100, em trâmite no Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro (SP), inclusive quanto à qualificação da natureza do crédito, à essencialidade dos valores e à substituição eventual de garantias.
Determino a imediata comunicação desta decisão aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Sustenta que o crédito executado na ação de São Paulo é concursal, pois teve fato gerador anterior ao pedido de recuperação (execução ajuizada em 19/12/2022), estando sujeito ao regime de recuperação.
Não obstante decisão expressa do Juízo da recuperação determinando o desbloqueio dos valores constritos em execuções, o Juízo da execução manteve sob sua guarda cerca de R$ 700.000,00 pertencentes às recuperandas, sob o fundamento de pendência de recursos, embora sem efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
A controvérsia consiste em definir qual Juízo detém competência para deliberar sobre constrição de valores pertencentes à empresa em recuperação judicial.
Nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, ficam suspensas as execuções ajuizadas contra a recuperanda, competindo ao juízo universal deliberar sobre atos que afetem seu patrimônio.
Esta Corte tem posicionamento no sentido de que compete ao juízo da recuperação manifestar-se acerca da natureza do crédito, definindo se está ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, assim como verificar se determinado bem integra o ativo da recuperanda, estando destinado ao cumprimento das obrigações do plano (CC n. 185.966/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS CONSTRITIVOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUÍZO UNIVERSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO. DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO E DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Deferido o procedimento de recuperação judicial de empresas, os atos constritivos dos ativos da sociedade devem ser submetidos ao juízo da recuperação, sob pena de esvaziamento dos propósitos da medida.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 184.512/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe 14/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - PROSSEGUIMENTO - ATOS CONSTRITIVOS - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE EXAME PELO R. JUÍZO UNIVERSAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea ‘d’, da Constituição Federal.
2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005). Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 185.802/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022.)
No caso, estão presentes o fumus boni iuris, consubstanciado no deferimento do processamento da recuperação judicial e nas decisões do Juízo universal determinando o desbloqueio dos valores, e o periculum in mora, evidenciado pela manutenção de constrição de recursos financeiros indispensáveis à continuidade das atividades empresariais e ao cumprimento do plano de soerguimento.
Consta dos autos que os valores constritos pelo Juízo de Santo Amaro, no montante aproximado de R$ 700.000,00, são de titularidade das empresas suscitantes e integram seu fluxo de caixa, com evidente potencial de comprometer tanto a continuidade das atividades quanto a efetividade do plano de recuperação.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão dos atos executórios promovidos na Execução n. 1136451-40.2022.8.26.0100, em trâmite na 10ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), devendo eventual constrição de valores ser submetida ao Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falências da Comarca de Vitória (ES).
Fica designado o Juízo da recuperação judicial como competente para deliberar, inclusive em caráter provisório, sobre a destinação dos valores bloqueados.
Oficie-se aos Juízos suscitados para que prestem informações no prazo de 10 dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA (SUSCITANTE), 2. MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.A (SUSCITANTE), 3. CENTRO MEDICO PRAIA DA COSTA LTDA (SUSCITANTE), 4. MEDGROUP HOLDING LTDA (SUSCITANTE), 5. CLIMP MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA (SUSCITANTE), 6. CENTRO MEDICO DE RADIODIAGNOSTICO LTDA (SUSCITANTE), 7. LABORATORIO DEOMAR BITTENCOURT LTDA (SUSCITANTE), 18. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ES (SUSCITADO), 10. SHOPPING DA SAUDE MESTRE ALVARO LTDA (SUSCITANTE), 11. CENTRO DE TOMOGRAFIA CAMPO GRANDE LTDA (SUSCITANTE), 12. SHOPPING DA SAUDE S/A (SUSCITANTE), 13. DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDA (SUSCITANTE), 14. 3 MAR HOLDING LTDA (SUSCITANTE), 15. JVCF HOLDING LTDA (SUSCITANTE), 16. NP3 HOLDING LTDA (SUSCITANTE), 17. RECONSTRUCTIVA FAMILY HOLDING LTDA (SUSCITANTE), 8. UNIRAD DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA (SUSCITANTE), 9. CENTRO MEDICO CAPIXABA LTDA (SUSCITANTE), 19. JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE SANTO AMARO - SP (SUSCITADO)
Advogados
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), LUCAS DE SOUSA AMARAL (OAB 232552/RJ), THIAGO ZIONI GOMES (OAB 213484/SP), MARCO AURELIO MENDONÇA PINTO ROLLEMBERG DE FARO MELO (OAB 349885/SP), FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 94605/RJ), RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA (OAB 179604/RJ), PAULO DE TARSO PICANÇO COSTA FILHO (OAB 250901/RJ)
CC 216368/ES (2025/0359832-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDASUSCITANTE:MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.ASUSCITANTE:CENTRO MEDICO PRAIA DA COSTA LTDASUSCITANTE:MEDGROUP HOLDING LTDASUSCITANTE:CLIMP MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDASUSCITANTE:CENTRO MEDICO DE RADIODIAGNOSTICO LTDASUSCITANTE:LABORATORIO DEOMAR BITTENCOURT LTDASUSCITANTE:UNIRAD DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDASUSCITANTE:CENTRO MEDICO CAPIXABA LTDASUSCITANTE:SHOPPING DA SAUDE MESTRE ALVARO LTDASUSCITANTE:CENTRO DE TOMOGRAFIA CAMPO GRANDE LTDASUSCITANTE:SHOPPING DA SAUDE S/ASUSCITANTE:DIAGNOSTICOS DO ESPIRITO SANTO LTDASUSCITANTE:3 MAR HOLDING LTDASUSCITANTE:JVCF HOLDING LTDASUSCITANTE:NP3 HOLDING LTDASUSCITANTE:RECONSTRUCTIVA FAMILY HOLDING LTDAADVOGADOS:FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA - RJ179604LUCAS DE SOUSA AMARAL - RJ232552PAULO DE TARSO PICANÇO COSTA FILHO - RJ250901SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE SANTO AMARO - SPINTERESSADO:QIAGEN BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA.ADVOGADOS:THIAGO ZIONI GOMES - SP213484MARCO AURELIO MENDONÇA PINTO ROLLEMBERG DE FARO MELO - SP349885Processo distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.