AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. G F A R (AGRAVANTE)
Advogado
YAN LIVIO NASCIMENTO (OAB 424122/SP)
AgRg no HC 1036436/SP (2025/0359835-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:G F A RADVOGADO:YAN LIVIO NASCIMENTO - SP424122AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YAN LIVIO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
YAN LIVIO NASCIMENTO (OAB 424122/SP)
HC 1036436/SP (2025/0359835-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:YAN LIVIO NASCIMENTOADVOGADO:YAN LIVIO NASCIMENTO - SP424122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G F A RCORRÉU:K H DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G F A R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500251-70.2024.8.26.0561.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi imposta medida de internação por prazo indeterminado, pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20):
"EMENTA: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação socioeducativa, aplicando medida de internação por prazo indeterminado a dois menores, por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da abordagem policial e busca domiciliar; (ii) analisar a alegação de cerceamento de defesa; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal; e (iv) examinar a adequação da medida socioeducativa de internação. III. Razões de Decidir: 3. A abordagem policial e busca domiciliar foram realizadas com fundada suspeita. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução processual atendeu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. A materialidade e autoria do ato infracional foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais. 6. A medida socioeducativa de internação é adequada diante da reiteração infracional e das condições pessoais desfavoráveis do adolescente. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria dos atos infracionais foram comprovadas. 2. A medida socioeducativa de internação é adequada e necessária para a ressocialização do adolescente. Legislação Citada: ECA, e 122; , e 33; CPP, e 244. Jurisprudência Citada: STF, Tema 280; STJ, Súmula 492 e AgRg no HC 878.191/MT; TJSP, Apelação Cível 1501156-22.2025.8.26.0535 e Apelação Cível 1507281-08.2025.8.26.0405."
2025
3 eventos
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YAN LIVIO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
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YAN LIVIO NASCIMENTO (OAB 424122/SP)
HC 1036436/SP (2025/0359835-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:YAN LIVIO NASCIMENTOADVOGADO:YAN LIVIO NASCIMENTO - SP424122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G F A RCORRÉU:K H DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G F A R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500251-70.2024.8.26.0561.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi imposta medida de internação por prazo indeterminado, pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20):
"EMENTA: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação socioeducativa, aplicando medida de internação por prazo indeterminado a dois menores, por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da abordagem policial e busca domiciliar; (ii) analisar a alegação de cerceamento de defesa; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal; e (iv) examinar a adequação da medida socioeducativa de internação. III. Razões de Decidir: 3. A abordagem policial e busca domiciliar foram realizadas com fundada suspeita. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução processual atendeu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. A materialidade e autoria do ato infracional foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais. 6. A medida socioeducativa de internação é adequada diante da reiteração infracional e das condições pessoais desfavoráveis do adolescente. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria dos atos infracionais foram comprovadas. 2. A medida socioeducativa de internação é adequada e necessária para a ressocialização do adolescente. Legislação Citada: ECA, e 122; , e 33; CPP, e 244. Jurisprudência Citada: STF, Tema 280; STJ, Súmula 492 e AgRg no HC 878.191/MT; TJSP, Apelação Cível 1501156-22.2025.8.26.0535 e Apelação Cível 1507281-08.2025.8.26.0405."
No presente writ, a defesa sustenta ter havido cerceamento de defesa em razão da vedação e do indeferimento remissivo da oitiva do corréu M D como informante.
Assere que o pleito foi renovado na audiência e foi negado pelo juízo com remissão ao despacho inicial, sem apreciar o fim específico pretendido pela defesa, bem como o fato de a defesa não ter arrolado o corréu como testemunha, mas como informante.
Entende que o acórdão impugnado manteve o indeferimento com base em premissas equivocadas, confundindo a figura do informante com a de testemunha, sem enfrentar a pertinência probatória específica requerida pela defesa.
Aponta a ilegalidade na execução imediata da medida de internação, sob a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade e de que a sua substituição por meios menos gravosos é medida que se impõe.
Alega a nulidade das provas que embasaram a imposição da medida de internação, pois obtidas por meio de busca pessoal e ingresso domiciliar respaldadas apenas em denúncias anônimas, desprovidas de mandado judicial e de fundadas suspeitas que legitimassem a diligência, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar, a suspensão imediata da execução da medida de internação, com a desinternação do paciente ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução com a oitiva do corréu.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para: (1) anular os atos processuais a partir do indeferimento da oitiva do corréu, com reabertura da instrução para ouvi-lo como informante; (2) afastar a execução provisória da internação, determinando a desinternação do paciente ou a substituição por medida em meio aberto; e (3) reconhecer a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, expurgando as provas derivadas ou delimitando seus efeitos àquilo que seja absolutamente independente das diligências viciadas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 126/128) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 130/138).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento de nulidades processuais e probatórias e o afastamento da execução provisória da internação ou a substituição por medida em meio aberto.
De início, verifica-se que o presente writ está parcialmente prejudicado quanto ao pedido de afastamento da execução provisória da internação ou a substituição por medida em meio aberto.
De acordo com as informações obtidas acerca do andamento processual no site do Tribunal de origem, verificou-se que nos autos do processo de apuração de ato infracional n. 1500251-70.2024.8.26.0561, em 29/9/2025, sobreveio o trânsito em julgado, de forma que o cumprimento da medida socioeducativa passou a decorrer de julgamento definitivo.
Acerca das demais teses alegadas no presente habeas corpus, colhe-se do acórdão impugnado o que se segue:
"[...] Além disso, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, vez que a instrução processual realizada atendeu aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, competindo ao MM. Juiz de Direito da causa zelar pela rápida solução do litígio, decidindo sobre a necessidade da produção de provas. No caso, o conjunto probatório é suficiente a amparar o julgamento, de modo que era desnecessária a oitiva de comparsa do apelante. E como bem mencionou a Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (fls. 423/424, g. n.):
“Não merece acolhida, outrossim, a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva do corréu [M. H. I. D.] como testemunha do apelante. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado de forma clara de que o indeferimento do pedido de oitiva do corréu, na qualidade de testemunha, não configura cerceamento de defesa, pois o corréu não é considerado testemunha, não presta compromisso, pode permanecer em silêncio e não é obrigado a confessar, conforme o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Tal entendimento é pacificado tanto no TJSP quanto nas Cortes Superiores, sendo admitida exceção apenas para o caso de corréu colaborador ou delator. Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que considerar impertinentes, irrelevantes ou desnecessárias, não havendo nulidade processual quando o indeferimento é devidamente motivado e não há demonstração de prejuízo efetivo à defesa (vide (TJSP - 1500890-13.2022.8.26.0544, Relator(a): Ana Zomer, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 06/09/2024, Data de Publicação: 06/09/2024). Neste caso, não há como admitir prejuízo ao apelante, pois mesmo que [M. H. I. D.] fosse ouvido e admitisse ser o exclusivo responsável pela posse das drogas, tal situação não absolveria o apelante, pois obviamente não mereceria credibilidade, principalmente considerando que as drogas estavam dentro da casa da avó do apelante, não havendo motivo para [M. H. I. D.] estar lá, até porque o próprio apelante alegou quem nem o conhecia.”
Ainda, não há razão para o acolhimento da alegação de ilegalidade na busca pessoal e no ingresso no domicílio. O tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito e guardar para fins de entrega ao consumo de terceiro”, é crime permanente. Dessa maneira, enquanto o delito estiver sendo executado, é admissível a intervenção policial visando cessar a conduta criminosa, não havendo que se falar em qualquer nulidade na espécie. Nos termos dos documentos anexados nos autos e da prova oral colhida, as buscas pessoal e domiciliar somente foram realizada após a constatação de fundada suspeita por parte dos policiais militares. Isso porque, conforme bem ressaltado pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (fl. 423):
“havia justa causa para as buscas pessoais e domiciliar procedidas, pois eram evidentes as suspeitas de que com o apelante e dentro da casa poderia haver drogas. Com o apelante porque, como dito, havia denúncias anônimas dando conta de que ele estava traficando drogas e que usava aquela casa como esconderijo. Ao ser visto sozinho defronte a casa, portanto, principalmente porque também havia delação de que naquele dia ele tinha recebido grande quantidade de entorpecente, razoável que se procedesse à busca nele. A partir do encontro de droga com ele, mais evidente ficou que a denúncia anônima tinha fundamento e que, portanto, também era muito provável que ele escondesse mais drogas dentro de casa, daí também estar justificada a entrada dos policiais na casa, visto que naquelas circunstâncias não podia lhes ser exigido obter ordem judicial para tanto, pois nitidamente não teria eficácia alguma uma diligência executada em outro momento. Assim, havia fundada suspeita de que estava sendo mantida em depósito mais entorpecentes, em que havia, portanto, situação de flagrância na prática infracional, o que foi confirmada em seguida, como o encontro daquela grande quantidade de cocaína (crack) apreendida.”
Dessa forma, restou evidenciado que as diligências policiais estiveram amparadas em fundada suspeita objetiva, em consonância com os preceitos previstos nos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244, do Código de Processo Penal e no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Não bastasse, o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo a manter o estado de flagrância, enquanto perdurar a atividade delituosa. Essa característica reforça a legalidade da atuação policial, legitimando as buscas que culminaram na apreensão dos entorpecentes.
Afastadas as preliminares suscitadas, passa-se ao exame do mérito.
Consta da representação “[...] que, no dia 19 de novembro de 2024, por volta das 20h46, na Rua Antônio Papa, 67, Travessa A, Jardim Ipanema, nesta cidade e Comarca de Fernandópolis, os adolescentes [K. H. de F.] e [G. F. A. R.], qualificados a fls. 16/17, junto ao imputável [M. H. I. D.] (autos n. 1500252-55.2024.8.26.0561), em concurso de agentes e unidade de desígnios, traziam, transportavam, guardavam e tinham em depósito, para venda a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas consistentes em 1.065,88 gramas de cocaína (massa líquida), na forma de “crack”, 143,28 gramas de cocaína (massa líquida) e 9.47 gramas de maconha, conforme fls. 18, auto de exibição e apreensão de fls. 19/20, laudo de constatação de fls. 22/30 e exame químico-toxicológico a ser oportunamente juntado aos autos. [...] Em específico, há aproximadamente dois meses, policiais militares recebiam informações dando conta de que o representado [G. F. A. R.] e o imputável [M. H. I. D.] estavam se dedicando ao tráfico de entorpecentes, utilizando a residência da avó de [G. F. A. R.] como local para fracionamento e distribuição dos entorpecentes. No dia 19 de novembro de 2024, a equipe policial recebeu denúncia dando conta de que, naquele dia, chegaria grande quantidade de entorpecentes ao grupo, direcionando o patrulhamento para referido endereço. [G. F. A. R.] se encontrava defronte ao imóvel, sendo localizado com ele pequena porção de maconha, além de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais); indagado, disse que havia mais entorpecentes na residência. Na residência, [M. H. I. D.] e [K. H. de F.] estavam discutindo sobre o peso e o destino das drogas, enquanto fracionavam os entorpecentes em cima de uma mesa de cozinha (sobre a qual havia várias porções de crack, duas porções de cocaína, duas balanças de precisão, dois celulares e utensílios para fracionamento), momento em que foram surpreendidos pela equipe policial. [...] Pelo auto de exibição e apreensão (fls. 19/20) e laudo de constatação (fls. 22/30) verificou-se a existência de 1.065,88 gramas de cocaína (massa líquida), na forma de “crack”, em diversas porções, 143,28 gramas de cocaína (massa líquida) e 9.47 gramas de maconha. Os adolescentes foram ouvidos e apresentaram suas versões dos fatos (fls. 5/9). Dos elementos amealhados, com destaque para as denúncias anteriores, expressiva quantidade de entorpecentes (mais de um quilo de crack, além da cocaína e maconha encontradas), estrutura do flagrante (com localização de petrechos para fracionamento e divisão, para posterior revenda), resta evidenciado (i) que as drogas se destinavam ao tráfico de entorpecentes [...]” (fls. 61/66)." (fls. 22/27, grifos nossos)
Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem reputou desnecessária a oitiva do adolescente coautor do ato infracional, indicando como fundamentação: a impossibilidade de que ele prestasse compromisso e de que fosse ouvido como testemunha; a possibilidade de indeferimento pelo magistrado de diligências consideradas impertinentes, irrelevantes ou desnecessárias, e a ausência de demonstração de prejuízo, considerando que, ainda que houvesse admissão da posse das drogas pelo informante, tal circunstância não absolveria o paciente, uma vez que a apreensão dos entorpecentes se deu na residência da avó do representado.
A conclusão exarada pelo Tribunal a quo está em consonância com os precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça sobre o tema, uma vez que "[...] O entendimento do Supremo Tribunal Federal [é] de que "por força do que dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu na qualidade de testemunha". (RHC 99768, relator Ministro Teori Zavaskci, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014 P. 30/10/2014). No âmbito desta Corte decidiu-se que "o corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha" (RHC 40.257, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1º/10/2013). [...]" (AgRg no RHC n. 195.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024. grifos nossos)
Ainda na mesma direção:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. POSSÍVEL COAUTORIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O indeferimento da oitiva de testemunha decorre da inviabilidade jurídica de sua condução coercitiva, considerando que a testemunha era apontada como possível coautora do crime. Ademais, a decisão não comprometeu o direito à ampla defesa, sendo a avaliação da pertinência e utilidade da prova testemunhal prerrogativa do magistrado.
2. Eventuais inconsistências formais, desde que não comprometam a identidade do objeto periciado, não implicam nulidade da prova, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP. No caso, a diferença de peso foi justificada como erro material, sem indícios de manipulação indevida ou adulteração do material.
3. A entrada no domicílio foi precedida por fundadas razões que justificaram a diligência, conforme entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO (STF). A situação de flagrante delito foi configurada pela fuga de um dos acusados e pela apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos típicos do tráfico no imóvel, o que afasta a ilicitude das provas obtidas.
4. Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência, colhidos sob o crivo do contraditório, são aptos para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, como no caso.
5. A pena-base foi exasperada com fundamento na expressiva quantidade de drogas apreendidas e nos apetrechos utilizados para o tráfico, em conformidade com os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. A fração redutora do tráfico privilegiado foi fixada em 1/6, considerando a dedicação do acusado à atividade criminosa, sem configuração de bis in idem.
6. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada na pena aplicada e no papel de destaque do acusado na empreitada criminosa. A revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.959.370/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento, com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a orientação do STJ e que a análise das alegações de contrariedade às provas dos autos demandaria revolvimento fático-probatório.
2. A defesa alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva presencial de testemunha, acareação entre testemunhas e formulação de quesito em proposição negativa, além de contestar a necessidade de reexame de fatos e provas para demonstrar a materialidade do crime de homicídio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual devido ao indeferimento de diligências requeridas pela defesa e à formulação de quesito aos jurados.
4. Outra questão em discussão é se a decisão impugnada carece de fundamentação e se a condenação ocorreu em contrariedade às provas dos autos, o que exigiria reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada afastou as alegações de nulidade processual, considerando a inexistência de nulidade absoluta ou de demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, além de preclusão consumativa para a alegação.
6. O Tribunal de origem fundamentou que o indeferimento de acareação de testemunhas ou de dispensa de oitiva não enseja necessariamente nulidade processual, destacando a ausência de prejuízos à defesa e a discricionariedade do magistrado.
7. Quanto à formulação do quesito aos jurados, as instâncias ordinárias concluíram que a proposição foi afirmativa e elaborada em conformidade com o art. 482 do CPP, além de considerar a preclusão para a arguição.
8. A fundamentação per relationem não configura violação ao art. 381, inciso III, do CPP, sendo os fundamentos adotados suficientes.
9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi justificada pela conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de provas da materialidade delitiva, independentes e suficientes para embasar a condenação, o que impede o reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa não enseja nulidade processual se não demonstrado efetivo prejuízo. 2. A formulação de quesito aos jurados em conformidade com o art. 482 do CPP não configura nulidade. 3. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos adotados são suficientes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 482; CPP, art. 381, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
(AgRg no AREsp n. 2.609.103/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS E AUDIÊNCIA VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas, realização de audiência virtual sem presença física junto ao advogado, e não formulação de perguntas aos corréus delatores.
Alegou, ainda, nulidade pelo indeferimento de quesitos aos peritos, ocultação de vídeo do local do crime e valoração indevida de elementos colhidos no inquérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais em razão do indeferimento de provas, realização de audiência virtual e valoração de elementos do inquérito.
3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação e a possibilidade de revaloração das provas sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada.
5. A realização de audiências por videoconferência durante a pandemia é válida, não havendo demonstração concreta de prejuízo à defesa.
6. A oitiva de corréu na condição de testemunha é vedada, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto.
7. O indeferimento de quesitos aos peritos foi fundamentado pela suficiência dos laudos já acostados aos autos.
8. A alegação de ocultação de vídeo do local do crime não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
9. O conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não havendo respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias, desde que fundamentado. 2. Audiências por videoconferência são válidas durante a pandemia, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado. 3. A oitiva de corréu como testemunha é vedada, salvo no caso de corréu colaborador ou delator. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 159, 185, 226; Estatuto da Advocacia, art. 7º, III e XXI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158682/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022;
STJ, AgRg no HC 653433/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
(AgRg no REsp n. 2.156.883/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Acrescente-se que cabe ao magistrado, como destinatário das provas, apreciar a necessidade e a pertinência dos requerimentos de produção probatória, podendo indeferi-los quando devidamente fundamentado, sem que isso configure cerceamento de defesa, como no caso em apreço.
Em outro vértice, o art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
O art. 5º, XI, da Constituição Federal - CF, por sua vez, assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessária para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
Na hipótese, verifica-se que as instâncias de origem concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada porque os policiais vinham recebendo informações anônimas especificadas há cerca de dois meses acerca da suposta prática do tráfico de drogas na residência da avó do representado. No dia em questão, nova denúncia anônima indicou que chegaria grande quantidade de entorpecentes no endereço indicado.
Os policiais iniciaram diligências a fim de confirmar as informações e deslocaram-se até o local dos fatos, onde abordaram o paciente e, em busca pessoal, localizaram uma porção de maconha e dinheiro em espécie.
Questionado pelos agentes, o paciente admitiu que havia mais drogas em depósito no imóvel, o que motivou o ingresso dos policiais na residência, ocasião em que foi preso o corréu em flagrante e foram apreendidos grande quantidade de drogas, duas balanças de precisão e utensílios normalmente utilizados para o fracionamento de entorpecentes.
Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para a abordagem e busca pessoal do paciente, bem como para incursão policial no imóvel onde as porções de drogas foram apreendidas. Igualmente, foi esclarecida a existência de atos prévios que deram suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de flagrante delito.
Desse modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de ilegalidade da atuação policial, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGADA NULIDADE NA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MUDANÇA DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. REGIME INICIAL. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA (226KG DE MACONHA E 62G DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no local, situação de flagrante delito.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante da presença de indícios prévios da prática de traficância, constituindo-se em fundadas razões a autorizarem a abordagem e o ingresso dos policiais no "domicílio" alheio.
3. Por outro lado, é vedado, como pretende a defesa, em sede do remédio constitucional do habeas corpus - ação de rito célere que não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos -, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que existiram investigações preliminares que justificaram a busca e apreensão realizada.
4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, observa-se que a presença de circunstância judicial desfavorável, no caso, a culpabilidade elevada em razão da quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (226kg de maconha e 62g de cocaína), permite a fixação de regime prisional mais rigoroso.
Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 729.518/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF).
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e por diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 740.800/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
arts. 112
Lei 11.343/06
arts. 28
arts. 240
No presente writ, a defesa sustenta ter havido cerceamento de defesa em razão da vedação e do indeferimento remissivo da oitiva do corréu M D como informante.
Assere que o pleito foi renovado na audiência e foi negado pelo juízo com remissão ao despacho inicial, sem apreciar o fim específico pretendido pela defesa, bem como o fato de a defesa não ter arrolado o corréu como testemunha, mas como informante.
Entende que o acórdão impugnado manteve o indeferimento com base em premissas equivocadas, confundindo a figura do informante com a de testemunha, sem enfrentar a pertinência probatória específica requerida pela defesa.
Aponta a ilegalidade na execução imediata da medida de internação, sob a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade e que a sua substituição por meios menos gravosos é medida que se impõe.
Alega a nulidade das provas que embasaram a imposição da medida de internação, pois obtidas por meio de busca pessoal e ingresso domiciliar respaldadas apenas em denúncias anônimas, desprovidas de mandado judicial e de fundadas suspeitas que legitimassem a diligência, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar, a suspensão imediata da execução da medida de internação, com a desinternação do paciente ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução com a oitiva do corréu.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para: (1) anular os atos processuais a partir do indeferimento da oitiva do corréu, com reabertura da instrução para ouvi-lo como informante; (2) afastar a execução provisória da internação, determinando a desinternação do paciente ou a substituição por medida em meio aberto; e (3) reconhecer a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, expurgando as provas derivadas ou delimitando seus efeitos àquilo que seja absolutamente independente das diligências viciadas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YAN LIVIO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
YAN LIVIO NASCIMENTO (OAB 424122/SP)
HC 1036436/SP (2025/0359835-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:YAN LIVIO NASCIMENTOADVOGADO:YAN LIVIO NASCIMENTO - SP424122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G F A RCORRÉU:K H DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YAN LIVIO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
YAN LIVIO NASCIMENTO (OAB 424122/SP)
HC 1036436/SP (2025/0359835-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:YAN LIVIO NASCIMENTOADVOGADO:YAN LIVIO NASCIMENTO - SP424122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G F A RCORRÉU:K H DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.