SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE RODRIGO DO ESPIRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRÉ RODRIGO DO ESPIRITO SANTO (OAB 409491/SP), NÁDIA SOARES BERTUOLO (OAB 411692/SP)
HC 1036508/SP (2025/0359863-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDRE RODRIGO DO ESPIRITO SANTOADVOGADOS:ANDRÉ RODRIGO DO ESPIRITO SANTO - SP409491NÁDIA SOARES BERTUOLO - SP411692IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL SILVA GONCALVES DA CRUZCORRÉU:GRACIELE SILVA GONCALVES DA CRUZCORRÉU:SILVANA FERREIRA DA SILVACORRÉU:GRAZIELE SILVA GONCALVES DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL SILVA GONCALVES DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa nos autos da Apelação Criminal n. 1531166-10.2019.8.26.0228.
No presente writ, sustenta a defesa que "a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o Recurso Especial, configura coação ilegal atual, pois impede o acesso à instância superior, perpetuando uma condenação que, à luz das provas, carece de robustez fática e jurídica" (e-STJ fl. 3).
Afirma que a Corte estadual, ao reformar a sentença absolutória, teria fundamentado a condenação do paciente unicamente em depoimentos colhidos no inquérito policial e que o recurso especial interposto alegando a existência de violação ao art. 155 do CPP e a divergência jurisprudencial, teria sido inadmitido "por ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 6).
O AREsp interposto na sequência não foi conhecido por este STJ pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Acrescenta a possibilidade de conversão dos embargos de declaração em agravo interno e que "a rejeição dos Embargos de Declaração interpostos pelo Paciente por intempestividade, conforme decisão de Registro 2024.0001137670, revela-se passível de reanálise sob a ótica da instrumentalidade das formas, princípio consagrado no art. 244 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. Tal dispositivo preconiza que, ausente cominação de nulidade, o ato processual deve ser considerado válido se alcançar sua finalidade, ainda que realizado por via diversa. Nesse contexto, o Tribunal a quo poderia ter reinterpretado os Embargos como Agravo Interno, considerando a clara intenção de impugnar o acórdão de apelação e a ausência de prejuízo à parte adversa, resguardando-se o contraditório e o duplo grau de jurisdição, pilares do processo penal democrático" (e-STJ fl. 6).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE RODRIGO DO ESPIRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRÉ RODRIGO DO ESPIRITO SANTO (OAB 409491/SP), NÁDIA SOARES BERTUOLO (OAB 411692/SP)
HC 1036508/SP (2025/0359863-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDRE RODRIGO DO ESPIRITO SANTOADVOGADOS:ANDRÉ RODRIGO DO ESPIRITO SANTO - SP409491NÁDIA SOARES BERTUOLO - SP411692IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL SILVA GONCALVES DA CRUZCORRÉU:GRACIELE SILVA GONCALVES DA CRUZCORRÉU:SILVANA FERREIRA DA SILVACORRÉU:GRAZIELE SILVA GONCALVES DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
Sustenta que "A inadmissão do REsp, portanto, não apenas suprimiu instância, mas perpetuou uma condenação que ignora a inocência do Paciente, que não tinha dever de guarda nem convívio diário com o sobrinho, vítima no processo, expondo-o a execução da pena, rompendo sua capacidade de sustento familiar (duas filhas pequenas, esposa sem renda alternativa, família residente em comunidade), configurando desumanidade em face do art. 5º, inciso XLIX, da CF" (e-STJ fl. 14).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para i) receber os "Embargos de Declaração como se Agravo Interno fosse, o que permitiria uma análise acurada ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial"; ou ii) "anular a decisão do TJSP que inadmitiu o Recurso Especial (30/4/2025), determinando sua remessa ao STJ para análise do mérito, com absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP)". Subsidiariamente, absolver o paciente por insuficiência de provas ou, "Alternativamente, a manutenção do Paciente em liberdade, a título de habeas corpus preventivo, ou a concessão de prisão domiciliar com direito a sair para trabalhar em horário a ser fixado pelo juiz da execução, nos termos do art. 146, § 3º, da LEP e art. 37, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, por analogia" (e-STJ fl. 17).
É o relatório. Decido.
De início, verifico que a impetrante se insurge, em síntese, contra decisão monocrática de Desembargador que não admitiu o recurso especial interposto pela defesa. Inclusive, no peticionamento eletrônico deste writ, a defesa aponta como ato coator a decisão de não admissão do recurso especial (e-STJ fl. 2).
Nesse aspecto, "O habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso especial ou mesmo extraordinário" (AgRg no HC n. 868.277/AC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
De fato, O habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal" (STF, HC n. 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021) (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a decisão da Desembargadora não foi submetida ao colegiado, conforme solicitado pela defesa.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja determinado o seguimento do recurso especial e garantindo acesso aos links das audiências.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que não conhece ou inadmite recurso especial.
III. Razões de decidir4. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão que não conhece/inadmite recurso especial.
6. O agravante não apresentou elementos novos capazes de modificar a decisão combatida, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que não conhece ou inadmite recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 540.073/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.11.2019; STJ, AgRg no HC 370.903/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2017.
(RCD no HC n. 959.843/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Além disso, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Por fim, quanto aos pleitos de manutenção do Paciente em liberdade ou a concessão de prisão domiciliar, registro, por oportuno, que transitada em julgado a condenação, a análise de pedidos dessa natureza devem ser dirigidos ao Juízo da Execução Penal.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pela alegação de reiteração de pedido já formulado em processos anteriores, com identidade de partes e causa de pedir.
2. O agravante alega a existência de fatos supervenientes, como agravamento da saúde do paciente, comprovado por documentação médica, e nova decisão no âmbito da Revisão Criminal, que justificariam a apreciação do pedido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da alegação de reiteração de pedido e da apresentação de fatos supervenientes que justificariam a apreciação do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
5. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento, conforme precedentes do STJ.
6. Os pedidos de concessão de indulto humanitário, prisão domiciliar, detração penal e progressão de regime devem ser dirigidos ao juízo da execução penal, competente para apreciá-los após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Os pedidos relacionados à execução penal devem ser dirigidos ao juízo competente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022.
(AgRg no HC n. 970.020/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.