Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 947687/PR (2024/0359872-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDUARDO FELIPE FURUKAWAADVOGADOS:JOÃO VITOR FOGGIATTO TROMPCZYNSKI - PR118478EDUARDO FELIPE FURUKAWA - PR119112IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JAQUELINE ALMEIDA CALAZANS DE TOLEDO RIBASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAQUELINE ALMEIDA CALAZANS DE TOLEDO RIBAS contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, no HC n. 029923-16.2024.8.16.0000, assim ementado:
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE QUE A PACIENTE TENHA COAGIDO PESSOA IDOSA A LHE OUTORGAR PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS A FIM DE PROTEGER A INTEGRIDADE PSÍQUICA E EMOCIONAL DA VÍTIMA, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA PRÁTICA DE AÇÃO TIPIFICADA OU AÇÃO PENAL EM CURSO. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. (e-STJ, fl. 24)
Em seu arrazoado, o impetrante sustenta que as medidas protetivas foram fixadas para afastar a paciente do convívio com a mãe, o que pode causar sério risco de quebra de vínculo entre família.
Afirma que não restou demonstrado que as medidas foram reavaliadas dentro de um prazo significativo.
Aponta ilicitude da gravação ambiental realizada pela cuidadora da senhora Eni.
Pugna pela revogação das medidas protetivas e pela declaração de ilicitude da gravação ambiental.
Sem pedido liminar.
Informações prestadas às fls. 112-117 e 118-138.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 140-147).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante à ilicitude da gravação ambiental, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é considerada prova lícita. In casu, a conversa foi gravada pela cuidadora da idosa, que "interviu no diálogo firmado entre a paciente e sua genitora" (e-STJ, fl. 28), isto é, participava daquela conversa de algum modo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência pacífica no sentido de que é lícita a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescindindo, inclusive, de autorização judicial.
Precedentes.
II - A gravação de diálogo pelo cliente com seu advogado, para defesa de direito próprio, não configura prova ilícita ou violação ao sigilo profissional. Precedentes.
III - Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para determinar a manutenção da gravação realizada pela corré do agravante que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é consolidada no sentido de que é possível a utilização de gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de defesa, como ocorre no presente caso, onde Érica, na condição de advogada do agravante, procedeu à gravação com escopo de utilização em sua defesa, não havendo que se falar em nulidade por este fundamento.
IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 151.333/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Quanto ao ponto, vale registrar que a cuidadora da idosa agiu em legítima defesa de terceiro, estando imbuída de seu dever de cuidado, uma vez que a vítima não tinha a menor condição de se defender e nem de produzir prova, equivalendo, assim à mera substituição ao que faria a própria ofendida.
Relativamente à pretensão de revogação das medidas protetivas, observa-se dos autos que a sua imposição se deu porque a idosa, portadora de Alzheimer, vinha sendo alvo de coação para que assinasse procuração em nome da paciente com o objetivo de obter adiantamento de legítima.
Sendo assim, as medidas cautelares foram fixadas para garantir a defesa do patrimônio da vítima e o bom andamento do inquérito policial e da ação de interdição da Sra. Eni em razão desta padecer de doença de Alzheimer. Destacou-se ainda que as medidas protetivas foram devidamente reavaliadas e mantidas pelo magistrado singular que considerou os prejuízos de ordem física, psíquica e patrimonial, e do devido esclarecimento dos fatos.
Além disso, a alegação de quebra do vínculo familiar entre a paciente e a sua genitora não se sustenta, na medida em que não foi vedada, de forma absoluta, a aproximação entre a paciente e Eni, havendo apenas a limitação de que o faça mediante a presença do curador provisório de sua genitora.
Conforme bem registrado na manifestação da Procuradoria Geral da República, "ao contrário do alegado pela impetrante, o Tribunal a quo aplicou justamente o entendimento sedimentado nessa Corte Superior no sentido de que a questão da manutenção das medidas protetivas deverá ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação, nos exatos termos acima delineados nas informações do Juízo de origem" (e-STJ, fl. 145).
O membro do Parquet cuidou de citar julgados desta Corte no mesmo sentido, que aqui reitero: AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e RHC n. 120.880/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, D Je de 28/9/2020.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.