Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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HC 947666/MG (2024/0359879-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANNE CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO:ANNE CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS - MG189466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M.S.M., alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.269323-2/000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, consistente na decretação da prisão preventiva do paciente, em decisão carente de fundamentação idônea, baseada na gravidade em abstrato do delito.
Afirma que estão ausentes os pressupostos do encarceramento e que o paciente está disposto a colaborar com a Justiça.
Ao final, aduz que houve nulidade da decisão devido à falta de manifestação prévia da Defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, fixando, caso necessárias, cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 69-71.
Informações prestadas às fls. 76-463.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 465-468, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 51-52):
[...]Ademais, a Autoridade Policial relatou que no exame realizado na vitima, o perito esclareceu que foi observada uma lesão no 'Anus da criança. Destaque-se que é assentado na jurisprudência que, em crimes como o investigado, a palavra da vítima assume especial relevância, uma vez que, no geral, não contam com testemunhas presenciais. [...]0 segundo requisito - periculum libertatis - também resta demonstrado pelas circunstâncias apontadas na representação e nas peças de informação, as quais evidenciam que a decretação da prisão preventiva do caso é imprescindível para fins de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, mormente em virtude da gravidade do caso concreto e da notória periculosidade da ação imputada ao acusado, cuja violência é presumida - sem olvidar o fato de ter ele supostamente se aproveitado de sua condição de companheiro da avó e "avô de consideração" da criança para se aproximar dela. A custódia cautelar ainda se justifica, pois, conforme consta nas peças de apuração, o delito, em tese, ocorreu no seio familiar. Portanto, nesse aspecto, o deferimento da medida também é indispensável para evitar o contato do acusado com as testemunhas que sera) ouvidas durante a instrução processual, bem como para inibir pressões sobre a vitima do suposto delito sexual. Ainda, o requisito elencado no art. 313, I, do CPP se encontra preenchido, uma vez que a pena máxima cominada ao crime imputado ao acusado é superior a 04 anos de reclusão.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando na ementa, verbis (fl. 24):
HABEAS CORPUS – ESTUPRO VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DECISÃO FUNDAMENTADA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE – DISTINGUISHING – NÃO CABIMENTO. 1. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, diante da gravidade concreta da conduta imputada, impõe-se a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e proteção à integridade física da vítima. 2. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da segregação processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não lhe garantem, por si só, o direito à liberdade, devendo tais condições ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. 4. O comando do art. 315, §2º, VI do CPP não se aplica quando apresentados julgados meramente persuasivos, dos quais o magistrado está livre para divergir de seu conteúdo.
Compulsando os autos, nota-se que o paciente praticou o crime de estupro de vulnerável de forma continuada contra a filha da companheira de apenas 04 anos de idade, prevalecendo-se das relações domésticas com a vítima que o considerava "avô de consideração". Portanto, o fundamento da prisão preventiva restou configurado pelo modus operandi empregado, pela gravidade e reprovabilidade da conduta praticada e pela periculosidade concreta.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Por outro lado, "em delitos sexuais, comumente praticado às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (AgRg no AREsp n. 1595939, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). E, qualquer reanálise fático-probatória deve ser rechaçada nesta via estreita do mandamus por ser incabível no presente momento.
Portanto, essa Corte Corte Superior possui entendimento pacífico "no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.