Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1036533/MG (2025/0359882-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO AUGUSTO MORAIS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
MARCELO AUGUSTO MORAIS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.006386-4/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa pede o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, relativa à colaboração premiada.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus.
Decido.
Segundo o disposto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, in verbis:
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Para a incidência do benefício em questão, não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que a iniciativa tenha partido do colaborador. Basta que seja voluntária, isto é, que ele aceite livremente. Ademais, é necessário que a colaboração seja efetiva.
No caso, a Corte de origem salientou o que segue (fl. 374-):
Conforme artigo acima transcrito, a possibilidade de redução da pena do acusado na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 41 da Lei 11.343/06, está condicionada ao cumprimento das exigências previstas na Lei.
No caso dos autos, verifico que não estão presentes as condições para concessão da redução da pena, uma vez que o acusado não colaborou de qualquer forma com a investigação ou com o processo criminal.
Inicialmente, registro que não há corréus no caso em análise, logo, o acusado não indicou qualquer corréu, não contribuiu com informações que permitissem alcançar terceiros ou desarticular organização criminosa. Sua ação era individual e autônoma, motivo pelo qual poderia se falar, no máximo, em confissão espontânea, mas não em delação ou colaboração premiada.
Do mesmo modo, conforme ocorre na confissão espontânea, para serem consideradas a título de colaboração premiada, as declarações do acusado devem ser feitas de maneira oficial, quer seja na fase investigatória, quer seja em juízo.
No caso em análise, verifico que o acusado negou a posse da droga bem como a prática de tráfico de drogas quando ouvido perante a autoridade policial e não compareceu em juízo.
Assim, considerando que a confissão do acusado foi meramente informal, constando apenas dos relatos policiais e não havendo registro oficial dela, não pode ser considerada em benefício do acusado.
Concluiu a Corte estadual que "o acusado não contribuiu, de qualquer modo, com as investigações ou com o processo criminal, motivo pelo qual inviável o reconhecimento da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06" (fl. 376, grifei).
Portanto, uma vez que a suposta colaboração do réu não foi efetiva para as investigações, não há como se lhe aplicar o benefício em questão.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1036533/MG (2025/0359882-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO AUGUSTO MORAIS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
MARCELO AUGUSTO MORAIS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.006386-4/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa pede o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, relativa à colaboração premiada.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus.
Decido.
Segundo o disposto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, in verbis:
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Para a incidência do benefício em questão, não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que a iniciativa tenha partido do colaborador. Basta que seja voluntária, isto é, que ele aceite livremente. Ademais, é necessário que a colaboração seja efetiva.
No caso, a Corte de origem salientou o que segue (fl. 374-):
Conforme artigo acima transcrito, a possibilidade de redução da pena do acusado na terceira fase da dosimetria, nos termos do da , está condicionada ao cumprimento das exigências previstas na
2025
HC 1036533/MG (2025/0359882-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO AUGUSTO MORAIS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
No caso dos autos, verifico que não estão presentes as condições para concessão da redução da pena, uma vez que o acusado não colaborou de qualquer forma com a investigação ou com o processo criminal.
Inicialmente, registro que não há corréus no caso em análise, logo, o acusado não indicou qualquer corréu, não contribuiu com informações que permitissem alcançar terceiros ou desarticular organização criminosa. Sua ação era individual e autônoma, motivo pelo qual poderia se falar, no máximo, em confissão espontânea, mas não em delação ou colaboração premiada.
Do mesmo modo, conforme ocorre na confissão espontânea, para serem consideradas a título de colaboração premiada, as declarações do acusado devem ser feitas de maneira oficial, quer seja na fase investigatória, quer seja em juízo.
No caso em análise, verifico que o acusado negou a posse da droga bem como a prática de tráfico de drogas quando ouvido perante a autoridade policial e não compareceu em juízo.
Assim, considerando que a confissão do acusado foi meramente informal, constando apenas dos relatos policiais e não havendo registro oficial dela, não pode ser considerada em benefício do acusado.
Concluiu a Corte estadual que "o acusado não contribuiu, de qualquer modo, com as investigações ou com o processo criminal, motivo pelo qual inviável o reconhecimento da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06" (fl. 376, grifei).
Portanto, uma vez que a suposta colaboração do réu não foi efetiva para as investigações, não há como se lhe aplicar o benefício em questão.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1036533/MG (2025/0359882-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO AUGUSTO MORAIS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente para esclarecer se houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da Apelação n. 1.0000.25.006386-4/001 ou eventual ocorrência do trânsito em julgado.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ