Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HDE 10845/EX (2024/0359906-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G F A C GREQUERENTE:Z G KADVOGADOS:GRACILIANO DE SOUZA CINTRA - PE026238LUISA CASTELO BRANCO NEJAIM - PE055552REQUERIDO:G F A C GREQUERIDO:Z G KADVOGADOS:GRACILIANO DE SOUZA CINTRA - PE026238LUISA CASTELO BRANCO NEJAIM - PE055552Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10845/EX (2024/0359906-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G F A C GREQUERENTE:Z G KADVOGADOS:GRACILIANO DE SOUZA CINTRA - PE026238LUISA CASTELO BRANCO NEJAIM - PE055552REQUERIDO:G F A C GREQUERIDO:Z G KADVOGADOS:GRACILIANO DE SOUZA CINTRA - PE026238LUISA CASTELO BRANCO NEJAIM - PE055552
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por G. F. A. C. G. e Z. G. K., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Hungria.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 63-67).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 16-18), acompanhada de apostila (fls. 15 e 19), de tradução oficial (fls. 11-14), de comprovação da eficácia do título (fls. 21 e 29) e de acordo homologado pela decisão estrangeira (fls. 31-42).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo por ela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.