Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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CC 208508/PR (2024/0359922-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PRSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE TÓXICOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DE BELO HORIZONTE - MGINTERESSADO:TRANSPORTADORA AMIZADE LTDAADVOGADO:RESSOLY LUIZ DOS SANTOS TRENTO - PR041812
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, tendo por suscitado o juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de Belo Horizonte/MG.
O juízo suscitante afirma que os bens não foram destinados e ainda permanecem nas dependências da Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu/PR" e que "Entretanto, tal fato não altera a competência para analisar eventual pedido de restituição ou mesmo determinar a destinação dos bens. A competência para tanto é do juízo em que tramita o feito principal, onde estão vinculados os bens, qual seja, a Ia Vara de Tóxicos. Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte/MG." (e-STJ Fl. 219-220)
O Ministério Público Federal promove a competência do juízo suscitado (e-STJ Fl. 226-228).
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A análise dos autos indica que o juízo suscitante promoveu a remessa do Inquérito Policial em sua integralidade ao juízo suscitado em razão da ocorrência de prevenção. Diante disso, compete a este, materialmente, deliberar sobre os pleitos de restituição de objetos apreendidos em razão de diligências ocorridas na fase investigativa que supervisiona.
Não altera tal fato a localização física dos bens, competindo à autoridade responsável o recambiamento ou, se o caso, a deliberação independentemente de sua remoção.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de Belo Horizonte/MG, o Suscitado, para processar e decidir os pedidos de restituição de bens apreendidos na Ação Penal n. 86809-17.2015.8.13.0024.