SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PAULO LANDIM DE MACEDO NETO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO LANDIM DE MACÊDO NETO (OAB 44554/CE)
HC 1036523/CE (2025/0359941-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO LANDIM DE MACEDO NETOADVOGADO:PAULO LANDIM DE MACÊDO NETO - CE044554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUCAS WITALO DE SOUZA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS WITALO DE SOUZA COSTA contra ato da Eminente Desembargadora Relatora da Revisão Criminal nº 0630088-90.2024.8.06.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), por fatos ocorridos em 03/07/2015. Segundo a denúncia, o acusado teria mantido contato íntimo com a vítima, menor de idade, após ambos permanecerem dentro de um veículo.
Realizado o exame de corpo de delito, o laudo atestou que a vítima não apresentava vestígios de conjunção carnal ou ato libidinoso, concluindo que “se encontra na condição atual de não deflorada”. Ainda assim, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia, condenando o paciente à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Em grau recursal, a pena foi reduzida para 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. O impetrante informa que foi ajuizada Revisão Criminal, parcialmente deferida, razão pela qual se socorre da via do habeas corpus substitutivo.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de materialidade delitiva, pois tanto o exame pericial quanto o depoimento da vítima afastam a ocorrência de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso. Aduz que a condenação se baseou unicamente em presunções e depoimentos frágeis, sem provas suficientes para embasar o decreto condenatório, o que configuraria violação ao princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP).
Alega, ainda, equívoco na dosimetria da pena, porquanto a exasperação da pena-base teria ocorrido com base em fundamentos genéricos, sem amparo em elementos concretos, em ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PAULO LANDIM DE MACEDO NETO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO LANDIM DE MACÊDO NETO (OAB 44554/CE)
HC 1036523/CE (2025/0359941-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO LANDIM DE MACEDO NETOADVOGADO:PAULO LANDIM DE MACÊDO NETO - CE044554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUCAS WITALO DE SOUZA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente do delito de estupro de vulnerável ou, subsidiariamente, redimensionar a pena para o patamar mínimo, com a fixação de regime inicial mais brando.
Foram prestadas informações processuais às fls. 63-72.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 74-78).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em tela, o impetrante renova a argumentação de que não haveria materialidade delitiva para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, sustentando que o laudo de corpo de delito atestou a condição de "não deflorada" da vítima e que a própria ofendida em depoimento especial teria negado a ocorrência de conjunção carnal ou toque em partes íntimas.
Analisando a fundamentação do acórdão do Tribunal a quo, em cotejo com as informações fáticas trazidas aos autos, verifica-se que o Tribunal de origem logrou demonstrar que a condenação está solidamente apoiada no contexto probatório, não se caracterizando decisão contrária à evidência dos autos. O acórdão explicitou que a materialidade do crime de estupro de vulnerável, na modalidade de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (art. 217-A do CP), não exige a comprovação física de conjunção carnal ou ruptura himenal.
O Tribunal Cearense expressamente consignou, com base na prova produzida, que o paciente, de fato, empreendeu atos libidinosos com a vítima, que contava com apenas 11 anos de idade. Menciona-se que a própria vítima afirmou que entrou no carr do revisionante e que houve pegação, vindo a tocarem nas partes íntimas um do outro, corroborado pelas demais testemunhas e pela prova documental (mensagens de whatsapp). Destaca-se, ainda, a correta observação do acórdão de que o ato libidinoso pode ser caracterizado por toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, etc., e que, sendo o caso de estupro de vulnerável, a palavra da vítima menor de idade, aliada a outros elementos de convicção, possui significativo valor probatório.
A pretendida absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas, demandaria, na verdade, um profundo e inadmissível reexame de todo o conjunto fático-probatório que embasou o decreto condenatório e o julgamento da Revisão Criminal. O habeas corpus, por sua natureza célere e de rito sumário, não comporta dilação probatória ou aprofundada incursão no mérito da prova. A decisão condenatória, já chancelada em sede de Revisão Criminal – mecanismo ordinário para análise de alegado erro judiciário –, não demonstra contradição manifesta ou teratológica com a prova dos autos, o que afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício quanto ao mérito da condenação. A mera irresignação do paciente com a conclusão das instâncias ordinárias, que valoraram o conjunto probatório de forma motivada, não configura constrangimento ilegal passível de correção nesta via.
Ainda, o paciente pleiteia novo redimensionamento da pena, almejando a fixação no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão e a alteração do regime inicial para o semiaberto. No que concerne à dosimetria, o Tribunal de Justiça do Ceará já promoveu a substancial redução da pena-base na Revisão Criminal, reconhecendo a inidoneidade da valoração de quatro das cinco circunstâncias judiciais negativamente consideradas na sentença de primeiro grau (personalidade, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime). Restou mantida apenas a valoração negativa da culpabilidade, com base em fundamentação concreta e idônea, qual seja, a premeditação da conduta, evidenciada pelo fato de o paciente ter solicitado à vítima que usasse saia antes de encontrá-la, denotando um planejamento prévio, que desborda dos elementos normais do tipo penal.
O quantum da pena-base foi então fixado em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, ou seja, pouco acima do mínimo legal de 8 (oito) anos cominado abstratamente para o delito. A metodologia de fixação da pena pelo Tribunal a quo, após a reforma revisional, mostra-se escorreita e proporcional, em estrita observância ao princípio do non reformatio in pejus e ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal.
A modulação realizada pelo TJCE, que neutralizou fundamentos genéricos e manteve apenas a valoração negativa da culpabilidade com base em dado concreto (a premeditação), demonstra a ausência de ilegalidade flagrante no cálculo da pena que justifique uma intervenção desta Corte por meio de habeas corpus, mesmo que de ofício. A pretensão de fixação no mínimo absoluto exigiria o afastamento do único vetor desfavorável mantido (culpabilidade), cuja motivação foi considerada devidamente fundamentada pela Corte de origem e não se revela manifestamente ilegal ou teratológica.
Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, o paciente foi condenado à pena definitiva de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. Embora a pena imposta seja ligeiramente superior a 8 (oito) anos, o pedido de fixação de regime mais brando, o semiaberto, deve ser analisado em conjunto com o artigo 33, § 3º, e o artigo 59 do Código Penal, que determinam que a fixação do regime inicial deve observar os critérios das circunstâncias judiciais.
O acórdão da Revisão Criminal expressamente manteve o regime fechado, com base na pena aplicada e no fato de remanescer uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade).
No caso, a pena aplicada de 08 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão ultrapassa o patamar de 8 (oito) anos, o que, por si só, autoriza a fixação do regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. Ademais, o Tribunal de origem, ao analisar a dosimetria, manteve um vetor judicial negativamente valorado, o que, somado ao quantum da pena, justifica plenamente a manutenção do regime mais gravoso.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade no regime inicial fixado. Para a alteração do regime, seria necessário o afastamento da circunstância judicial negativa remanescente e a subsequente redução da pena a patamares que, ou se enquadrem nos limites do semiaberto (até 8 anos, se primário e com circunstâncias favoráveis, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP) e/ou que propiciem a aplicação unicamente da pena, sem modulação desfavorável de circunstâncias judiciais no art. 59 do CP. Como a pena supera os 8 anos e o vetor da culpabilidade foi mantido negativo, a fixação do regime inicial fechado está em consonância com o disposto no Código Penal.
Em conclusão, a análise das teses de constrangimento ilegal não revela flagrante ilegalidade na condenação do paciente ou na pena imposta, que já foi objeto de reexame profundo e correção na via adequada (Revisão Criminal), com a modulação da dosimetria.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.