Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no Rcl 51952/SP (2026/0359944-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:MÁRIO CELSO LOPESADVOGADOS:MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS - SP108786DANILO GERALDI ARRUY - SP262355AGRAVADO:DERLY REGINALDO DO LAGOAGRAVADO:ROSANGELA SOUSA CRESPI DO LAGOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 27/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Rcl 51952/SP (2026/0359944-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)RECLAMANTE:MÁRIO CELSO LOPESADVOGADOS:MARCO ANTÔNIO MARTINS RAMOS - SP108786DANILO GERALDI ARRUY - SP262355RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:DERLY REGINALDO DO LAGOINTERESSADO:ROSANGELA SOUSA CRESPI DO LAGOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
Rcl 51952/SP (2026/0359944-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)RECLAMANTE:MÁRIO CELSO LOPESADVOGADOS:MARCO ANTÔNIO MARTINS RAMOS - SP108786DANILO GERALDI ARRUY - SP262355RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:DERLY REGINALDO DO LAGOINTERESSADO:ROSANGELA SOUSA CRESPI DO LAGOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARIO CELSO LOPES com fundamento nos arts. 105, I, f", da CF, art. 988, §5.º, II do CPC, e 187 e 121-A do RISTJ, contra decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP que negou seguimento integral ao REsp do reclamante com base no art. 1.030, I, b, CPC (aderência ao Tema 243).
Argumenta o reclamante que o julgado ora questionado contraria diretamente entendimento deste STJ exarado em sede de recurso repetitivo (Tema 243), razão pela qual merece o seu reexame e a devida adequação ao entendimento definido por esta Corte Superior. Requer a procedência da presente reclamação (fls. 2/15).
É o relatório.
Decisão.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Com esse norte hermenêutico, a presente reclamação constitucional deve ser rejeitada porquanto, na hipótese dos autos, o "seu acolhimento tornaria ineficaz o propósito racionalizador implantado pelo regime dos recursos repetitivos." (ut. AgRg na Rcl 29.631/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017).
Em pronunciamento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, fixou orientação no sentido de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
Com esse norte, no caso concreto, o Reclamante pretende, em essência, questionar o enquadramento do acórdão de origem ao Tema 243/STJ, o que é vedado pela jurisprudência consolidada, tornando inviável o manejo da reclamação como sucedâneo recursal.
O acórdão da Câmara Especial de Presidentes do TJSP expressamente consignou que o acórdão recorrido está “em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos” (fls. 73-74), reproduzindo a tese do Tema 243/STJ.
Conforme narrado na petição inicial, no REsp 2.000.676/SP a Quarta Turma determinou o rejulgamento por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 3), o que foi observado pelo Tribunal local ao proceder novo julgamento e, então, conformar a solução ao Tema 243/STJ, à Súmula 375/STJ, ao art. 792 do CPC e ao art. 54 da Lei 13.097/2015 (fls. 6; 76-77).
Não há, portanto, desbordamento do comando emanado pelo STJ no recurso especial pretérito; ao contrário, a decisão reclamada evidencia aderência às diretrizes firmadas.
Em realidade, a pretensão do Reclamante é converter o inconformismo contra a negativa de seguimento por repetitivo (art. 1.030, I, b, CPC) em abertura compulsória da via do agravo em recurso especial (art. 1.042, CPC), sob o argumento de “usurpação de competência”.
Todavia, à luz do entendimento da Corte Especial na Rcl 36.476/SP (fls. 10), a reclamação não pode substituir o regime recursal próprio para impugnação de decisões fundadas em repetitivos, nem servir de instrumento de controle da aplicação da tese ao caso concreto.
Dessa forma, inexistente qualquer das hipóteses legais de cabimento, o indeferimento liminar da presente reclamação é medida de rigor.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)