SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1124352/PR (2026/0359953-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CRISTIANO HILGA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO HILGA RODRIGUES, contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP, assim ementado:
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de incapacidade econômica decorrente da representação do apenado pela Defensoria Pública, prevista no artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, é suficiente, por si só, para suprir integralmente o requisito de reparação do dano exigido pelo artigo 9º, inciso XV, do mesmo diploma normativo; e (ii) saber se, ainda que dispensada a comprovação do resultado patrimonial em razão da hipossuficiência econômica presumida, subsiste a exigência de que o sentenciado tenha manifestado, de forma voluntária, conduta orientada à reparação ou à mitigação das consequências do delito praticado.
III. Razões de decidir
3. A concessão do indulto configura medida de natureza excepcional e deve submeter-se a interpretação restritiva dos requisitos estabelecidos no respectivo Decreto Presidencial, em observância ao princípio da legalidade que rege a execução penal e à competência privativa do Presidente da República, prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.
4. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025 condiciona a concessão do indulto à reparação do dano, nos termos dos artigos 16 e 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, dispositivos que se referem ao arrependimento posterior e à reparação voluntária do dano. Ao remeter expressamente a esses institutos, cujo elemento nuclear é a conduta volitiva do agente, o próprio Presidente da República incorporou ao texto do Decreto a nota de voluntariedade como requisito para a clemência.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1124352/PR (2026/0359953-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CRISTIANO HILGA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO HILGA RODRIGUES, contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP, assim ementado (fls. 14-16; grifos acrescidos):
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITO DE VOLUNTARIEDADE NA REPARAÇÃO DO DANO. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA QUE NÃO DISPENSA A CONDUTA VOLITIVA REPARADORA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução Penal interposto pela representante do Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que concedeu indulto ao agravado Cristiano Hilga Rodrigues, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal. O fundamento da decisão recorrida foi o de que a representação do sentenciado pela Defensoria Pública presume a incapacidade econômica para a reparação do dano, dispensando tal exigência por força do artigo 12, § 2º, inciso I, do mencionado Decreto.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de incapacidade econômica decorrente da representação do apenado pela Defensoria Pública, prevista no artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, é suficiente, por si só, para suprir integralmente o requisito de reparação do dano exigido pelo artigo 9º, inciso XV, do mesmo diploma normativo; e (ii) saber se, ainda que dispensada a comprovação do resultado patrimonial em razão da hipossuficiência econômica presumida, subsiste a exigência de que o sentenciado tenha manifestado, de forma voluntária, conduta orientada à reparação ou à mitigação das consequências do delito praticado.
5. A presunção de incapacidade econômica prevista no artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, decorrente da representação do apenado pela Defensoria Pública, tem alcance limitado: afasta a obrigação de resultado patrimonial, isto é, a recomposição efetiva do prejuízo sofrido pela vítima, mas não suprime a exigência de que o sentenciado tenha, ao menos, manifestado voluntariamente o propósito de remediar as consequências do ilícito praticado. A voluntariedade, por sua própria natureza, prescinde de recursos materiais para se exteriorizar, razão pela qual a hipossuficiência econômica não a absorve.
6. Acolher a tese de que a mera assistência pela Defensoria Pública dispensa integralmente qualquer demonstração de postura reparadora equivaleria a converter o inciso XV do artigo 9º em benefício automático para todo condenado por crime patrimonial sem violência que seja representado por Defensor Público, esvaziando por completo a condição imposta pelo ato normativo, em usurpação da competência privativa do Poder Executivo.
7. No caso concreto, não se identifica, nos autos, nenhum elemento indicativo de manifestação voluntária do agravado no sentido de reparar, ainda que parcialmente, os danos decorrentes dos crimes de furto pelos quais foi condenado, inexistindo notícia de tratativas com a vítima, de devolução de valores, de tentativa de composição ou de qualquer outra conduta que revele postura ativa de responsabilização perante os efeitos do ilícito. Ausente, portanto, o requisito material imposto pelo artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
8. O entendimento ora adotado é consoante com a orientação majoritária firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Execução Penal conhecido e provido.
Formulado pedido de concessão de indulto em primeira instância, o juízo da execução reconheceu o direito ao benefício. Interposto agravo em execução pelo MP, foi cassada a decisão, com fundamento na ausência de arrependimento ou vontade de reparação do dano.
A defesa alega que o Decreto 12.790/2025 não exige “prova de intenção” ou “sentimento de arrependimento”, requisitos estes criados pelo próprio Tribunal. Uma vez que o Decreto também estabeleceria a impossibilidade de reparação do dano em caso de hipossuficiência, a discussão sobre voluntariedade ou desejo de reparação se tornaria irrelevante. Logo, sustenta o adimplemento integral dos requisitos legais.
Liminarmente e no mérito, busca a cassação do acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício do indulto.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.
Acerca da controvérsia aqui trazida, colhe-se do acórdão impugnado (fls. 18-27):
A questão nuclear a ser dirimida consiste em verificar se a presunção de incapacidade econômica decorrente da representação do agravado pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, é suficiente, por si só, para atender ao requisito de reparação do dano exigido pelo artigo 9º, inciso XV, do mesmo diploma normativo, ou se, ao revés, tal presunção apenas afasta o aspecto patrimonial da exigência, mantendo, intacta, a necessidade de demonstração de conduta voluntária orientada à reparação das consequências do delito.
Como relatado, a representante do Ministério Público do Estado do Paraná almeja a reforma da decisão que concedeu indulto de pena ao sentenciado, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, proferida mediante os seguintes fundamentos (seq. 1.1/TJ):
“O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê o seguinte:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o que, atépatrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;
No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública.
De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art . 9º, inciso XV.
Neste sentido:
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (...)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto.
Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0023962-46.2010.8.16.0013 e 0011548- 40.2015.8.16.0013, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal. [...]”. (Destaquei)
Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito de reforma da decisão agravada oferece condições de ser acolhido, uma vez que os elementos constantes dos autos evidenciam que a decisão proferida pelo Juízo destoa a quo do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se, por oportuno, que o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em sede de contrarrazões, sustentou que o próprio Decreto Presidencial dispensa expressamente a necessidade de reparação do dano quando o requerente é assistido pela Defensoria Pública, por força do artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, não havendo qualquer exigência legal, no texto normativo, de demonstração de manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano.
Relembre-se, a propósito, que à luz do artigo 9º, inciso XV, do Decreto 12.790/2025, para concessão do indulto existe a necessidade de que as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, praticado sem violência ou grave ameaça, tenham, até 25 de dezembro de 2025, reparado o dano, restituído a coisa subtraída, evitado ou minorado as consequências da infração penal. In verbis:
[...]
Impõe-se, portanto, a leitura em conjunto dos dispositivos indicados. Os artigos 16 e 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal, expressamente mencionados no corpo do Decreto, referem-se, respectivamente, ao arrependimento posterior, caracterizado pela reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, e à atenuante da reparação voluntária do dano antes do julgamento ou da tentativa espontânea e eficiente de minorar as consequências do crime. Em ambos os casos, percebe-se uma voluntariedade na conduta do agente, que deve orientar-se, ainda que por razões utilitárias, no sentido de remediar os efeitos do ilícito que praticou.
Ora, é nesse contexto que o artigo 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 deve ser interpretado. A mencionada disposição declara presumida a incapacidade econômica para fins de dispensa da reparação do dano, nas hipóteses ali arroladas, entre as quais figura a representação pela Defensoria Pública (inciso I). Sucede, no entanto, que tal presunção relaciona-se, à toda evidência, à impossibilidade financeira de o apenado recompor materialmente o prejuízo sofrido pela vítima, e não à conduta volitiva que deve direcionar a atuação do sentenciado no sentido de reparar, ou ao menos tentar reparar, as consequências do delito.
A hipossuficiência econômica, portanto, dispensa o resultado concreto da reparação patrimonial, mas não suprime a exigência de que o agente tenha, ao menos, manifestado, de forma espontânea, o propósito de remediar os efeitos da conduta criminosa, tal como os próprios dispositivos do Código Penal referenciados pelo Decreto inequivocamente exigem.
A leitura teleológica do inciso XV do artigo 9º reforça essa conclusão: o Presidente da República, ao eleger a reparação do dano, nas duas modalidades previstas no Código Penal, como condição para a clemência, sinalizou que a benesse não se destina indistintamente a qualquer condenado por crime patrimonial, mas àqueles que, ao longo do processo ou da execução, tenham demonstrado postura ativa de responsabilização em relação à vítima. Neste sentido, é o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Em outras palavras, significa dizer que a presunção de incapacidade econômica prevista no artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, decorrente da representação do apenado pela Defensoria Pública, tem por finalidade dispensar a comprovação da efetiva capacidade financeira para a reparação do dano. Todavia, tal presunção não supre a ausência de qualquer manifestação voluntária de arrependimento ou de intenção concreta de reparar o prejuízo causado pela infração penal.
Com efeito, o artigo 9º, inciso XV, do referido Decreto exige, como condição para a concessão do indulto nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano nos termos do artigo 16 ou do artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. Ainda que a incapacidade econômica possa justificar a impossibilidade de recomposição patrimonial, permanece necessário que o apenado demonstre, ao menos, iniciativa dirigida à mitigação ou à reparação do prejuízo causado, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, a mera representação pela Defensoria Pública, embora autorize a presunção de hipossuficiência econômica, não basta, por si só, para suprir o requisito normativo previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Neste sentido, é o entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
[...]
Em assim sendo, verifica-se que não se identifica qualquer elemento que aponte para a manifestação espontânea do agravado no sentido de reparar, ainda que parcialmente, os danos decorrentes dos crimes de furto pelos quais foi condenado. Não há notícia de tratativas com a vítima, de devolução de valores, de tentativa de composição, nem de qualquer outra conduta que revele, minimamente, postura ativa de responsabilização perante os efeitos do ilícito praticado. A ausência de tais elementos é indicativo suficiente de que o requisito material imposto pelo artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790 /2025 não se encontra satisfeito na espécie.
Registre-se, por fim, que o argumento de que a exigência de demonstração de conduta voluntária reparadora configuraria tratamento discriminatório em razão da condição econômica do apenado não encontra sustentação jurídica. A distinção que o Decreto Presidencial estabelece não é entre ricos e pobres, mas entre aqueles que manifestaram, ainda que simbolicamente, algum esforço de responsabilização perante a vítima e aqueles que não o fizeram - e essa distinção aplica-se a todos os condenados, independentemente de sua capacidade financeira, porquanto o elemento da voluntariedade, por sua própria natureza, prescinde de recursos materiais para se exteriorizar.
A presunção de hipossuficiência econômica, tal como aqui interpretada, já opera em favor do apenado ao dispensá-lo da obrigação de resultado patrimonial; exigir, além disso, a supressão do único requisito remanescente do inciso XV não é medida de isonomia, mas de esvaziamento normativo. O Judiciário não está autorizado, a pretexto de proteger os mais vulneráveis, a reescrever os termos de ato normativo cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Da conclusão
Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam a ausência dos requisitos objetivos quantum satis estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 para a concessão do indulto, de modo que a decisão agravada merece reforma, meu voto é pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo em Execução Penal, para o fim de reformar a decisão que Cristiano Hilga Rodrigues em declarou extinta a punibilidade do agravado relação às condenações nos Autos de Ações Penais nº 0023962-46.2010.8.16.0013 e 0011548- 40.2015.8.16.0013, indeferindo o pedido de indulto e restabelecendo o curso da execução de tais penas. (grifos acrescidos).
Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que o paciente não fazia jus ao indulto, por não ter preenchido o requisito (objetivo) previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, uma vez que não reparou o dano causado, nem tentou minorar suas consequências.
Sobre a questão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou a tese de que: na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
O entendimento foi revisitado quando do julgamento dos REsps 2.024.901/SP e 2.090.454/SP, Representativos da Controvérsia, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2024, firmando-se a tese de que: "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
Assentou-se na ocasião que: "presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa".
Assim, a condição de hipossuficiente, em regra, para fins de extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, não pode ser presumida pelo simples patrocínio do réu pela Defensoria Pública, haja vista seu dever legal de assumir a defesa não só dos necessitados, mas também daqueles que não possuem advogados devidamente constituídos. Todavia, pode ser demonstrada por meio de declaração de hipossuficiência (pobreza), a qual, nesse caso, goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), admitindo-se, pois, prova em contrário pelo Ministério Público, a quem cabe o ônus de infirmá-la, por outros meios, tais como pesquisa aos sistemas Sisbajud ou Renajud.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para cassar decisão que havia declarado extinta a punibilidade do sentenciado, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa.
2. A defesa sustenta que a decisão monocrática contraria o entendimento sedimentado pelos Tribunais superiores ao afastar a presunção de hipossuficiência baseada na assistência pela Defensoria Pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de declaração formal de hipossuficiência é suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, impedindo a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa.
III. Razões de decidir
4. A presunção relativa de hipossuficiência econômica, conforme o Tema 931 do STJ, exige declaração formal de ausência de condições financeiras para pagamento da pena de multa, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública.
5. A assistência pela Defensoria Pública não implica, por si só, presunção de hipossuficiência, pois nem todos os assistidos por essa instituição são economicamente incapazes de arcar com suas obrigações financeiras.
6. No caso concreto, não há nos autos declaração formal de hipossuficiência do sentenciado, nem elementos que demonstrem sua incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa. Ademais, mostra-se vedado o revolvimento de provas nesta via recursal.
7. Incide a regra geral do Tema 931 do STJ, segundo a qual o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta da incapacidade financeira do condenado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A presunção relativa de hipossuficiência econômica para extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa exige declaração formal de ausência de condições financeiras, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública.
2. O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta da incapacidade financeira do condenado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, HC 672.632, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.06.2021.
(AgRg no REsp n. 2.256.470/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; grifos acrescidos.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O PAGAMENTO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
2. A hipossuficiência econômica do apenado não pode ser presumida apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública, sendo necessária a comprovação específica da incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.255.456/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026; grifos acrescidos.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA PELA ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. TEMA 931/STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O entendimento consolidado, em consonância com a ADI 7.032/DF e com a atualização do Tema Repetitivo n. 931/STJ, é no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, podendo, contudo, esse óbice ser afastado se demonstrada a impossibilidade de pagamento da pena de multa perante o Juízo da execução.
2. A impossibilidade de pagamento da pena de multa pode ser demonstrada por declaração de hipossuficiência ou por outras presunções de pobreza, sendo que tais manifestações gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Ministério Público o ônus de infirmá-las, mediante a produção dos meios de prova disponíveis que apontem capacidade econômica do condenado.
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite que a representação processual pela Defensoria Pública, aliada à ausência de elementos concretos em sentido contrário, constitui indício suficiente da hipossuficiência econômica do condenado, apto a afastar o óbice decorrente do inadimplemento da multa para fins de progressão de regime ou de extinção da punibilidade, até prova em contrário produzida pelo órgão acusador.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a inexistência de qualquer indício ou prova concreta, por parte do Ministério Público, quanto à capacidade econômica do sentenciado, mantendo íntegra a presunção de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública e declarando extinta a punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa.
5. A pretensão recursal de desconstituir a conclusão do Tribunal local quanto à hipossuficiência do condenado demanda reexame do conjunto fático-probatório (especialmente quanto à existência de bens ou capacidade de pagamento), providência vedada na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.244.813/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA COMPROVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária, conforme tese firmada no Tema n. 931 do STJ.
2. A interpretação correta desse entendimento é que, havendo alegação de insuficiência de recursos pelo condenado, presume-se a veracidade dessa afirmação, e cabe ao juízo, caso discorde, indicar concretamente as razões pelas quais entende haver possibilidade de adimplemento da obrigação pecuniária.
3. A demonstração da insuficiência econômica se dá com base na presunção relativa sobre a declaração do apenado, com amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cabe, pois, ao Ministério Público ou ao juízo justificar o afastamento dessa presunção.
4. Nem todo sentenciado representado pela Defensoria Pública, ou por defensor constituído em atendimento pro bono, é, necessariamente, hipossuficiente. A mera representação defensiva, sem a devida aferição judicial da real situação financeira do apenado e sem qualquer autodeclaração de sua alegada insolvência, não é suficiente para autorizar a dispensa do pagamento da pena de multa e a consequente declaração de extinção da punibilidade.
5. No caso concreto, além de não constar dos autos a autodeclaração de insuficiência econômica, verifica-se que a reeducanda recebeu em suas contas bancárias, entre junho e setembro de 2024, o montante de R$ 11.516,10, circunstância que indica a possibilidade de pagamento da pena pecuniária, mesmo que de forma parcelada.
6. Diante desse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.968.524/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026; grifos acrescidos.)
Seguindo a mesma linha de raciocínio, utilizando-se, assim, dos mesmos parâmetros jurisprudenciais aplicados à pena de multa, entende-se que, nos casos em que o Decreto Presidencial exige a reparação do dano causado como requisito para a concessão do indulto, cabe ao apenado, que não tenha capacidade financeira para tanto, demonstrá-la, não havendo falar em presunção de hipossuficiência pela simples condição de assistido pela Defensoria Pública, sendo necessária, no mínimo, a respectiva declaração de pobreza ou hipossuficiência, devidamente assinada.
Na espécie, contudo, constata-se o distinguishing, uma vez que a presunção de incapacidade econômica decorre de expressa disposição legal do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, como se vê, in verbis:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou
II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.
§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão. (grifos acrescidos).
A literalidade do disposto no art. 12, §2º do Decreto Presidencial não deixa dúvidas. Tratando-se de apenado assistido pela Defensoria Pública, sua incapacidade econômica é presumida.
Do mesmo modo, o art. 9º, V, do mencionado Decreto, ao dispor que: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;" (grifos acrescidos) não permite outra interpretação senão a de que:
1. O indulto coletivo será concedido ao condenado à pena privativa de liberdade por crime contra patrimônio, sem violência ou grave ameaça a pessoa, que até 25 de dezembro de 2024, tenha reparado o dano nos casos de arrependimento posterior (até o recebimento da denúncia ou queixa) ou procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência (logo após o crime ou antes do julgamento), evitar ou minorar as consequências do dano causado);
2. Excetuam-se da necessidade de reparação do dano ou minoração das consequências – nas quais se exigem o arrependimento posterior ou a vontade de reparação do dano – as hipóteses previstas no art. 12, §2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, nas quais a hipossuficiência do apenado é presumida, dentre elas, o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública.
Não há, assim, como se considerar ou se incluir a necessidade do arrependimento posterior – em que, inclusive, ocorre efetivamente a reparação do dano (até o recebimento da denúncia ou queixa) – ou a vontade de reparação ou minoração do dano causado, na exceção legal prevista na parte final do art. 12, §2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, relativa aos casos de incapacidade econômica presumida, nos quais, evidentemente, não se pode exigir do apenado – que não detém as condições financeiras suficientes –, a reparação posterior do dano até o recebimento da denúncia ou queixa ou demonstração da vontade de repará-lo ou minorá-lo.
Com efeito, consoante os princípios da hermenêutica jurídica, a interpretação restritiva em matéria penal não admite a analogia in malam partem, enquanto que a interpretação extensiva não permite a criação ou a agravamento de restrições.
Assim, à luz desses pilares não há como se conceber a ampliação ou a extensão de restrições, exigências e limites a casos não previstos expressamente nos decretos presidenciais de indulto ou comutação de penas, os quais devem ser interpretados de forma estrita.
Cumpre ainda ressaltar que, conquanto se trate de presunção relativa, o que significa dizer que não cabe ao apenado demonstrar sua incapacidade econômica, admite-se prova em contrário, cujo ônus cabe ao MP, o que, todavia, não ocorreu no caso sub examine, daí o constrangimento ilegal. No mesmo sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HIPÓTESES DO ART. 12, § 2º, DO REFERIDO DECRETO, QUE EXCETUAM A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE A PESSOA SER REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO NO DIPLOMA NORMATIVO. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A concessão de indulto é ato de clemência do Presidente da República, condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no respectivo decreto, não podendo o julgador ampliar ou restringir suas hipóteses.
2. Na espécie, verifica-se que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto (art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024).
3. Todavia, o próprio diploma normativo em questão excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso I, segundo a qual presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública.
3. No presente feito, ficou incontroverso que o paciente é representado pela Defensoria Pública, circunstância que, conforme expressamente disposto no Decreto n. 12.338/2024 (art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I), atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.044.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício a fim de reformar o acórdão impugnado, determinando seja restabelecida a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício do indulto das penas com base no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
III. Razões de decidir
3. A concessão do indulto configura medida de natureza excepcional e deve submeter-se a interpretação restritiva dos requisitos estabelecidos no respectivo Decreto Presidencial, em observância ao princípio da legalidade que rege a execução penal e à competência privativa do Presidente da República, prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.
4. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025 condiciona a concessão do indulto à reparação do dano, nos termos dos artigos 16 e 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, dispositivos que se referem ao arrependimento posterior e à reparação voluntária do dano. Ao remeter expressamente a esses institutos, cujo elemento nuclear é a conduta volitiva do agente, o próprio Presidente da República incorporou ao texto do Decreto a nota de voluntariedade como requisito para a clemência.
5. A presunção de incapacidade econômica prevista no artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, decorrente da representação do apenado pela Defensoria Pública, tem alcance limitado: afasta a obrigação de resultado patrimonial, isto é, a recomposição efetiva do prejuízo sofrido pela vítima, mas não suprime a exigência de que o sentenciado tenha, ao menos, manifestado voluntariamente o propósito de remediar as consequências do ilícito praticado. A voluntariedade, por sua própria natureza, prescinde de recursos materiais para se exteriorizar, razão pela qual a hipossuficiência econômica não a absorve.
6. Acolher a tese de que a mera assistência pela Defensoria Pública dispensa integralmente qualquer demonstração de postura reparadora equivaleria a converter o inciso XV do artigo 9º em benefício automático para todo condenado por crime patrimonial sem violência que seja representado por Defensor Público, esvaziando por completo a condição imposta pelo ato normativo, em usurpação da competência privativa do Poder Executivo.
7. No caso concreto, não se identifica, nos autos, nenhum elemento indicativo de manifestação voluntária do agravado no sentido de reparar, ainda que parcialmente, os danos decorrentes dos crimes de furto pelos quais foi condenado, inexistindo notícia de tratativas com a vítima, de devolução de valores, de tentativa de composição ou de qualquer outra conduta que revele postura ativa de responsabilização perante os efeitos do ilícito. Ausente, portanto, o requisito material imposto pelo artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
8. O entendimento ora adotado é consoante com a orientação majoritária firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Execução Penal conhecido e provido.
Formulado pedido de concessão de indulto em primeira instância, o juízo da execução reconheceu o direito ao benefício. Interposto agravo em execução pelo MP, foi cassada a decisão, com fundamento na ausência de arrependimento ou vontade de reparação do dano.
A defesa alega que o Decreto 12.790/2025 não exige “prova de intenção” ou “sentimento de arrependimento”, requisitos estes criados pelo próprio Tribunal. Uma vez que o Decreto também estabeleceria a impossibilidade de reparação do dano em caso de hipossuficiência, a discussão sobre voluntariedade ou desejo de reparação se tornaria irrelevante. Logo, sustenta o adimplemento integral dos requisitos legais.
Liminarmente e no mérito, busca a anulação do acórdão recorrido.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de concessão de indulto natalino, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1124352/PR (2026/0359953-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CRISTIANO HILGA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.