Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1124354/MG (2026/0359961-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ CARLOS GOIABEIRA ROSAADVOGADO:LUIZ CARLOS GOIABEIRA ROSA - MG072454IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:LUIZ ANTONIO GOIABEIRA ROSA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ ANTÔNIO GOIABEIRA ROSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n. 1016854-89.2021.4.01.3803/MG (fl. 161).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses de reclusão e 4 (quatro) dias-multa, pela prática do crime de peculato-furto, na modalidade tentada, tipificado no artigo 312, § 1º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fl. 161).
Na presente impetração, a defesa sustenta o cabimento do presente writ, a desnecessidade de revolvimento probatório e a flagrante ilegalidade, no caso concreto.
Defende a ineficácia absoluta do meio, consoante dispõe o o art. 17 do Código Penal.
Aduz que a "Equipe de vigilância já tinham planejado previamente o monitoramento sobre ele e com a intenção de dar-lhe um flagrante" (fl. 8).
Questiona o enquadramento jurídico dado ao caso, tanto pelo Juízo primevo, quanto pelo Tribunal.
Assere sobre a necessidade de distinção jurídica (distinguishing) entre a moldura fática destes autos e a hipótese consolidada na Súmula n. 567 e no Tema n. 924 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a consequência jurídica necessária é o reconhecimento da atipicidade.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para a "suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos nº 1016854- 89.2021.4.01.3803/MG, inclusive eventual execução ou cumprimento da pena, até o julgamento definitivo da impetração; c) a requisição das informações à autoridade apontada como coatora; d) a oitiva do Ministério Público Federal; e) no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer que, diante da moldura fática expressamente estabelecida pelas instâncias ordinárias, a vigilância direta, individualizada e ininterrupta exercida pela equipe da BRF, aliada à possibilidade de intervenção a qualquer momento e à deliberada postergação da abordagem, tornou absolutamente ineficaz o meio empregado para a consumação do delito; e consequentemente, seja reconhecida a incidência do art. 17 do Código Penal, declarando-se a atipicidade da conduta; f) em consequência, seja desconstituída a condenação e concedida a absolvição do Paciente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; g) subsidiariamente, seja determinado o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa decorrente da manifesta atipicidade da conduta; h) a determinação para a baixa definitiva da distribuição, o cancelamento de eventuais registros de indiciamento e a consequente ocultação do processo nos bancos de dados do Instituto de Identificação da Polícia Civil e dos órgãos de segurança pública competentes, com a expedição dos respectivos ofícios, a fim de que não constem anotações em certidões de antecedentes criminais" (fls. 27-28).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...] A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
[...] A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada [...] (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de origem e à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1124354/MG (2026/0359961-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ CARLOS GOIABEIRA ROSAADVOGADO:LUIZ CARLOS GOIABEIRA ROSA - MG072454IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:LUIZ ANTONIO GOIABEIRA ROSAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
HC 1124354/MG (2026/0359961-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ CARLOS GOIABEIRA ROSAADVOGADO:LUIZ CARLOS GOIABEIRA ROSA - MG072454IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:LUIZ ANTONIO GOIABEIRA ROSAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.