RPV 9107/DF (2019/0359962-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VERA LUCIA ARAUJO DA COSTAREQUERENTE:FONSECA & ASSIS - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTRO(S) - DF015243REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO
Trata-se de solicitação de transferência apresentada pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho-RO, em razão de tramitar naquela instância processo relativo aos bens deixados por VERA LUCIA ARAUJO DA COSTA (fls. 110-126).
É o relatório. Decido.
Depreende-se das informações apresentadas que há ação de sucessão em curso na instância ordinária relativa ao de cujus VERA LUCIA ARAUJO DA COSTA (CPF n. 113.***.***-00), cujos dados correspondem aos da beneficiária indicada à fl. 2.
Verifica-se, outrossim, que o crédito está depositado em conta disponível para movimentação.
Em consulta a sistema próprio, constatei que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos, sendo, portanto crédito de herança.
Ante o exposto, determino a transferência do valor requisitado em nome de VERA LUCIA ARAUJO DA COSTA, após os descontos legais, se houver, à ordem e à disposição da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho-RO, vinculado ao Processo n. 7031474-38.2024.8.22.0001, que decidirá sobre o levantamento (art. 19 da IN STJ/GP n. 3/2014).
Comunique-se o Juízo sucessório.
Retifique-se a autuação para acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de VERA LUCIA ARAUJO DA COSTA
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN