Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1036461/RS (2025/0359967-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELE SILVAADVOGADO:MARCELE SILVA - RS068725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIEL DA CONCEICAO MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA CONCEICAO MOURA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática da conduta de tráfico de drogas, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, para decretar a prisão preventiva do paciente, em acórdão (fls. 8-14).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Sustenta ilegalidade decorrente da abordagem pessoal, diante da ausência de fundadas suspeitas.
Requer, ao final, o reconhecimento da ilegalidade da revista e da ilicitude de provas, bem como a revogação da segregação cautelar ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele detém outras passagens criminais.
Nesse sentido, o Tribunal de origem destacou que "ele é reincidente específico pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a condenação transitada em julgado em 02.08.2016, pela prática de tráfico de drogas em 22.08.2015, sem notícia do cumprimento ou extinção da pena (processo n. 0007954-36.2015.8.21.0156)" (fl. 23).
Outrossim, a Corte local ressaltou que "o recorrido responde a outros dois processos pela suposta prática de tráfico de drogas (eproc n. 5002585-97.2020.8.21.0156, 5002412-05.2022.8.21.0156, 5000623-34.2023.8.21.0156) (processo 5000846- 16.2025.8.21.0156/RS, evento 5, CERTANTCRIM1)" (fls. 23-24).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
No que tange à aventada irregularidade na busca pessoal, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista a existência de fundada suspeita.
No ponto, consta nos autos que durante patrulhamento a equipe policial teria avistado o paciente, que é conhecido -por ter envolvimento na traficância na modalidade "formiguinha", sendo apontado como dono de uma boca de fumo conhecida como "boca do beco do bom gosto"- (fl. 22); nesse sentido, a guarnição procedeu à abordagem, tendo sido apreendido em seu poder 05 buchas de cocaína e R$ 230,00 em espécie; não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.
A propósito:
"Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais estavam em patrulhamento por local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram o agravante e outro indivíduo, os quais, ao visualizarem os policiais, tentaram empreender fuga. Ato seguinte, lograram realizar a abordagem, apreendendo, em revista pessoal, 38 (trinta e oito) porções de crack e dinheiro em espécie, não havendo que se falar em ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal. Precedentes" (AgRg no HC n. 910.693/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
"Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a dinâmica que autorizou a revista pessoal foi a seguinte: policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina, avistaram o paciente, juntamente com outro indivíduo não identificado, os quais, ao notarem a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga, cada um entrando em uma residência distinta. O próprio paciente confessou tal dinâmica em Juízo. Realizada a busca pessoal, foram localizadas em poder do réu 50 (cinquenta) pedras de crack. Assim, tem-se que, ao contrário do alegado, a busca pessoal decorreu da competente e diligente atuação ostensiva dos policiais militares, em que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, sendo descabida a tese defensiva de ausência de razoabilidade que se enquadre na excepcionalidade da revista pessoal" (AgRg no HC n. 901.515/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1036461/RS (2025/0359967-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELE SILVAADVOGADO:MARCELE SILVA - RS068725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIEL DA CONCEICAO MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
HC 1036461/RS (2025/0359967-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELE SILVAADVOGADO:MARCELE SILVA - RS068725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIEL DA CONCEICAO MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.