Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 858861/PR (2023/0359968-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SAULO ALVES DE MOURAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F J CADVOGADO:EZEQUIEL FERNANDES - PR054438INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de F J C no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus Criminal n. 0076161-30.2023.8.16.000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 216-A, § 2º (Fato 1) e 215-A (Fato 2), ambos do Código Penal.
Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 121):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSÉDIO SEXUAL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE QUE AUTORIZAM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RELATIVA AOS FATOS QUE NÃO INTERFERE NA ESFERA PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa requer o trancamento da Ação Penal n. 0000643-18.2020.8.16.0104, ante a ausência de justa causa para a propositura da ação.
Argui nulidade das provas obtidas, uma vez que, "[n]os termos de depoimentos da denunciante dos autos da ação penal n° 0000643-18.2020.8.16.0104 -Ref. mov. 18.7, a senhora [S M S], compromissada com a verdade, expõe irrefutavelmente, o qual é possível de ser compreendido através dos argumentos grifados, [...] que as IMAGENS e todo o CONTEÚDO DE CONVERSA que expuseram a situação entre o Paciente e a 'vítima' são incontestavelmente ilícitos, visto que foram subtraídos do celular do Paciente sem a sua devida autorização por sua esposa, além disso, também fora subtraído da 'vitima' sem a sua vontade, e tais imagens foram repassadas para a posse da denunciante, a qual utilizou dessas informações para criar um contexto de reprovabilidade do agente de acordo com os seus valores pessoais e deu início a formalização de um procedimento administrativo o qual denota-se ilegal, o qual perdura os seus efeitos até o momento dando ensejo a esse processo penal colocando em risco a liberdade do Paciente" (e-STJ fls. 9/10).
Prossegue afirmando que não há nenhuma perícia que ateste a veracidade das imagens e a fidelidade do seu contexto, visto que, em vários momentos, apresentam-se mensagens apagadas (e-STJ fls. 12/13) e que, segundo entendimento desta Corte Superior, "as mensagens obtidas por meio de print screen da tela da ferramenta WhatsApp não podem ser utilizadas como provas criminais: RHC 133.430" (e-STJ fl. 16).
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a decretação da nulidade das provas, e o consequente trancamento do ilegal processo criminal deflagrado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Tem-se que não é cabível habeas corpus por meio do qual a parte impetrante pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", aplicável ao writ.
Nesse sentido, verifica-se da petição do habeas corpus impetrado pelo recorrente ser este exatamente o caso, em que a recorrente pretende, por intermédio do referido remédio constitucional, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula.
Colaciona-se precedente no mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO