Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. G G F (REQUERENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (REQUERIDO)
- Advogados
- LUÍS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO (OAB 028512/DF), BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO (OAB 047765/DF), INGRID DULCI MARINI (OAB 063461/DF)
PET na HC 947713/DF (2024/0359996-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:G G FADVOGADOS:LUÍS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO - DF028512BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO - DF047765INGRID DULCI MARINI - DF063461REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 480/481, G G F requer o seguinte:
[...] o desarquivamento do presente habeas corpus para cumprimento do acórdão, determinando-se o trancamento do inquérito policial nº 0733538-58.2020.8.07.0001 por excesso de prazo, decorrente do descumprimento da Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os órgãos de persecução penal não adotaram as providências necessárias para a conclusão do inquérito dentro do prazo estipulado pelo Tribunal.
A prestação jurisdicional já foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto que o acórdão exarado pela Sexta Turma em 5/12/2024 (fls. 464/472) transitou em julgado (fl. 479).
A via eleita não é a adequada para garantir a autoridade desse julgamento. Para tanto, existe a reclamação (art. 105, I, f, da CF, arts. 988 a 993 do CPC e arts. 187 a 192 do RISTJ).
Indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
