Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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PET na RvCr 6660/SC (2025/0360086-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:VALDECIR ALVESADVOGADO:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO - SC022142REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por V A da decisão de fls. 33/56, de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a revisão criminal, ante a deficiência de instrução da exordial inicial.
De início, dada a instrução deficiente no momento da propositura da revisão criminal, correta a decisão proferida que indeferiu liminarmente a petição inicial.
Entretanto, na petição de fls. 33/56, o requerente fez juntar aos autos a documentação faltante, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 27/28 e determino o processamento da revisão criminal.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
RvCr 6660/SC (2025/0360086-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:VALDECIR ALVESADVOGADO:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO - SC022142REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal proposta por V A, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, em que objetiva o restabelecimento da absolvição pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) operada pelas instâncias ordinárias, ora cassada por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.631.045/SC, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
É o relatório do necessário.
Decido.
A ação está insuficientemente instruída, o que inviabiliza o trânsito do pedido.
Como se sabe, a revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, quais sejam: I) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nos termos do § 1º do art. 625 do CPP e do art. 241 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento deveria ter sido instruído com a certidão de haver passado em julgado o ato que se pretende a revisão e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados, o que não foi observado no caso, pois o requerente não acostou a cópia da sentença absolutória e do acórdão confirmatório do Tribunal de origem, circunstância obstativa do processamento da pretensão.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REGIME PRISIONAL. NULIDADE DO DECISUM IMPUGNADO. ATIPICIDADE.
1. Nos termos do art. 241 do RISTJ, a revisão criminal terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, sendo processada e julgada na forma da lei processual.
2. Consta, ainda, do art. 242, § 2º, do mesmo regimento, que, não estando a petição suficientemente instruída e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apense aos autos originais, esse a indeferirá liminarmente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na RvCr n. 5.531/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos" (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008).
2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 203.422/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 625, § 3º, do CPP e 242, § 2º, c/c o art. 34, XVIII, a, todos do RISTJ, indefiro liminarmente a revisão criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
RvCr 6660/SC (2025/0360086-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:VALDECIR ALVESADVOGADO:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO - SC022142REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.