Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1714/SC (2026/0360088-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:VALDEMIR BIANCATTEREQUERENTE:LETICIA BIANCATTEADVOGADO:MARCIO GUEDES BERTI - PR037270REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente requerida pela defesa de VALDEMIR BIANCATTE e LETICIA BIANCATTE na qual pretende "a concessão de tutela cautelar antecedente para preservar a utilidade do futuro Recurso Ordinário em Habeas Corpus" (e-STJ fl. 13, grifo nosso).
Alega a defesa, em breve síntese, que "o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao TJSC justamente porque as questões relativas às quebras de sigilo, à autorização em cadeia, à minimização, à cadeia de custódia e à delegação não haviam sido enfrentadas. Na decisão anterior, o STJ consignou expressamente que cabia ao Tribunal de origem definir se houve fundamentação concreta, excesso, indevida autorização prospectiva, delegação ou comprometimento da auditabilidade da prova. O acórdão de 18 de agosto de 2026 formalmente conheceu do writ, mas respondeu a vários desses pontos por meio de fórmulas gerais" (e-STJ fl. 6, grifo nosso).
Requer, no presente expediente (e-STJ fls. 334/335):
1. o recebimento e processamento da presente Tutela Cautelar Antecedente, com distribuição por prevenção ao RHC nº 241.656/SC;
2. a concessão imediata da liminar nos termos do item XIII;
3. a requisição, se reputada necessária, de informações ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ao Juízo da Ação Penal nº 5002140-97.2025.8.24.0519/SC, sem que essa providência impeça a apreciação urgente da liminar;
4. a oitiva do Ministério Público Federal após a apreciação da medida urgente;
5. o posterior apensamento desta tutela ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus a que se refere, quando autuado no Superior Tribunal de Justiça;
6. ao final, a confirmação da tutela até o julgamento do RHC, preservando-se a integralidade do material digital, o acesso defensivo e a utilidade da jurisdição recursal.
É, em síntese, o breve relato dos fatos.
Decido.
De acordo com os arts. 294, 300 e 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil/2015, a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do feito, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confiram-se:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação em análise, não vislumbro a existência dos mencionados requisitos, já que as alegações contidas no presente pedido, de plano, não apresentam evidente probabilidade do direito.
Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas quando constatada a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
E a existência dos referidos requisitos deve ser apreciada no contexto do recurso ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, devendo pois, ser analisado não só o risco de perecimento do direito, mas, especialmente, a plausibilidade do direito invocado no recurso e a sua probabilidade de êxito.
Na hipótese vertente, malgrado conste a informação defensiva da interposição de recurso em habeas corpus perante a Corte de origem (e-STJ fls. 2/3), "referido recurso ainda não ascendeu a esta Corte Superior e, desta forma, é defeso ao STJ pronunciar-se acerca do pedido de tutela cautelar antecipada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que 'as tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (art. 288 RISTJ e 299 do CPC/2015)" – (TutCautAnt n. 552, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 24/06/2024, grifo nosso.)
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de requerimento de efeito suspensivo no recurso especial elaborado nos autos do Processo n. 0024438-08.2016.8.16.0035, contra os acórdãos de id's: 376128131/416530033, proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - De início, dispõe o art. 299 do CPC que a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para o exame do pleito principal: "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC estabelece que a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. A propósito: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." Ou seja, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, compete à Presidência do Tribunal de origem a análise de eventual pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 16.328/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024. Não por outro motivo, tal compreensão foi positivada nos Enunciados n. 634 e 635 da Súmula do STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. (Súmula 634/STF) Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. (Súmula 635/STF)."
IV - No caso em análise, consoante ao que se extrai dos autos, o recurso especial, ao qual se postula a concessão de efeito suspensivo, encontra-se em processamento na origem, com pedido de efeito suspensivo pendente de apreciação. Como se vê, não se inaugurou a competência desta Corte de Justiça para o exame do presente pedido, pois não foram exauridas, na origem, as medidas cabíveis para a obtenção do pretendido efeito suspensivo. Em igual sentido: AgInt no TP n. 4.430/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Com efeito competência deste Tribunal inicia-se com o juízo de prelibação positivo pela Corte local. Nesses casos, apenas em situações excepcionais é admitida a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, desde que demonstrada a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência da Casa, somada à demonstração de viabilidade do recurso especial, do periculum in mora e do fumus boni juris, conforme os seguintes julgados: AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024; AgInt na Pet n. 16.578/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.
V - No caso, a questão controvertida nos autos versa sobre direito à tramitação simplificada, com conclusão em até 60 (sessenta) dias, do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em uma universidade no exterior acreditada pelo Sistema ARCU-SUL e com histórico de diplomas revalidados no Brasil, mediante requerimento a qualquer tempo, conforme Resolução CNE/CES n. 03, de 22 de junho de 2016, posteriormente revogada pela Resolução CNE/CES n. 01/2022.
VI - O acórdão de origem, ainda que em análise perfunctória, não discrepa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que é prerrogativa da Universidade, no âmbito de sua autonomia administrativa e científica, fixar normas específicas para revalidação dos diplomas estrangeiros. Demais disso, como cediço, em mandado de segurança, não cabe dilação probatória e, no ponto, o Tribunal de origem foi categórico ao informar que "não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte impetrante ou de inscrição em conselho profissional, oque afasta a aplicação da teoria do fato consolidado" (fl. 56). Na situação em análise, em que pese ao argumento da recorrente, não foi evidenciada, em Juízo de cognição sumária, a probabilidade de êxito no recurso especial interposto. Assim, no caso, não diviso, neste momento, excepcionalidade apta a justificar a concessão da medida pretendida.
VII - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo interno improvido.
(RCD na TutAntAnt n. 339/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifo nosso.).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. As tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (art. 288 RISTJ e 299 do CPC/2015).
2. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência desta Corte para apreciar requerimentos de tutela provisória só se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, não sendo o caso dos autos.
3. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar a viabilidade das teses deduzidas no recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 2.306/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019, grifo nosso.).
Nesse contexto, indefiro liminarmente o pedido de tutela cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
TutCautAnt 1714/SC (2026/0360088-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:VALDEMIR BIANCATTEREQUERENTE:LETICIA BIANCATTEADVOGADO:MARCIO GUEDES BERTI - PR037270REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.