Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1124475/RN (2026/0360117-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROSADVOGADO:FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS - RN004218BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ANDRE LUIS GALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. L. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicialmente fechado como incurso nas sanções dos arts. 71 e 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é subsidiário, pois não se conheceu do recurso especial e não há simultaneidade de impugnações.
Alega que, conforme orientação deste Superior Tribunal, é possível o uso do habeas corpus após juízo negativo de admissibilidade do recurso próprio.
Assevera que a controvérsia é de valoração jurídica dos fundamentos do acórdão, sem revolvimento do conjunto probatório.
Afirma que a corroboração indicada pelo acórdão não é autônoma, pois se limita ao relato da mãe, a opiniões sobre a credibilidade da criança e à avaliação assistencial sem força confirmatória.
Defende que o relatório psicossocial sugeriu avaliação psicológica especializada não realizada, o que fragiliza o suporte decisório.
Entende que a ausência de vestígios periciais, somada a divergências sobre local e presença de pessoas, mantém dúvida razoável sobre materialidade e autoria.
Pondera que a distinção da jurisprudência que prestigia a palavra da vítima se impõe, porque não houve prova independente que a ampare.
Informa que há risco imediato de execução provisória e de expedição de mandado de prisão sem fundamento cautelar atual.
Relata que a matéria de mérito deve culminar no reconhecimento da insuficiência probatória, à luz do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação e a vedação de expedir ou cumprir mandado de prisão. No mérito, pleiteia o restabelecimento da absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a cassação dos acórdãos para novo julgamento, mantendo-se a liberdade do paciente.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.775.349/RN.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constatada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de não se conhecer do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1124475/RN (2026/0360117-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROSADVOGADO:FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS - RN004218BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ANDRE LUIS GALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, se houver.
Ademais, os documentos devem ser nomeados de maneira específica e individualizada, em atenção ao princípio da cooperação e para facilitar o manuseio célere dos autos, revelando-se indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos aos autos, entre outros, conforme o caso: (i) o andamento processual atualizado do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; e (iii) demais documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam conferir maior celeridade à apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1124475/RN (2026/0360117-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROSADVOGADO:FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS - RN004218BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ANDRE LUIS GALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
HC 1124475/RN (2026/0360117-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROSADVOGADO:FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS - RN004218BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ANDRE LUIS GALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.