Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SERGIO STEIN (IMPETRANTE)
- Advogado
- SERGIO STEIN (OAB 37749/RS)
HC 1124414/RS (2026/0360120-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:SERGIO STEINADVOGADO:SERGIO STEIN - RS037749IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ILTO DA SILVA ROCHA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
I.S.R.J. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5004314-14.2019.8.21.0086.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão como incurso no art. 217-A, c/c os arts. 226, II e 71, todos do Código Penal.
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo para: (a) afastar o art. 217-A, por inexistir prova judicializada de que os fatos antecederam os 14 anos da ofendida; (b) desclassificar a conduta para o art. 215 do Código Penal; (c) reduzir a fração da continuidade delitiva de 2/3 para 1/3; (d) e redimensionar a pena para 4 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
A defesa sustenta que houve mutatio libelli vedada em segunda instância, com condenação pelo delito de violação sexual mediante fraude sem prévia imputação dessa elementar. Afirma, ainda, a ausência de prova do dolo quanto à fraude.
Aduz erro na aplicação do standard probatório, com uso de “indícios suficientes” para manter a condenação. Alega inaptidão jurídica dos elementos de corroboração (testemunho indireto e laudo psicológico produzido sem contraditório e com áudio não disponibilizado), contaminação do depoimento judicial por presença de terceiro no ambiente da videoconferência, nulidade por alteração de elementar sem renovação do contraditório e defesa técnica insuficiente.
Sustenta, subsidiariamente, vícios na dosimetria (fundamentação deficiente das consequências do crime e bis in idem) e requer o afastamento da majorante do art. 226, II, do CP, além de prescrição retroativa.
Requer a absolvição; subsidiariamente, a anulação da sentença e do acórdão com absolvição; o desentranhamento ou a declaração de inaptidão do laudo psicológico; a redução da pena para 4 anos, com substituição por penas restritivas de direitos ou fixação de regime inicial aberto; o afastamento da causa de aumento do , do CP; e, cumulativamente, a declaração de prescrição retroativa.
