SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS LOPES VICENTE (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS LOPES VICENTE (OAB 463027/SP)
HC 1124376/SP (2026/0360122-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS LOPES VICENTEADVOGADO:LUCAS LOPES VICENTE - SP463027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM JUNIOR SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM JUNIOR SANTOS SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal. Falta disciplinar de natureza grave. Motim, rebelião, dano ao patrimônio. Inexistência de nulidade. Indeferimento de disponibilização integral das filmagens de câmeras de segurança. Ausência demonstração de prejuízo. Imagens e relatórios juntados aos autos. Validade dos depoimentos dos agentes penitenciários, compatíveis com as provas dos autos e circunstâncias do fato. Inexistência de sanção coletiva. Condutas individualizadas. Sanção justificada e compatível com a reprovabilidade da conduta. Impossibilidade de desclassificação para falta média.
Arts. 39, 50 e 57 da LEP. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em participação em movimento destinado à subversão da ordem e da disciplina, com consequências executórias de perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e interrupção do lapso para benefícios.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste prova individualizada da conduta do paciente para justificar o reconhecimento da falta disciplinar grave e seus efeitos executórios.
Alega que houve responsabilização coletiva, pois o acórdão atribuiu ao grupo diversos comportamentos sem indicar qual ato teria sido praticado especificamente pelo paciente, o que é incompatível com a exigência de individualização da autoria na execução penal.
Argumenta que as fotografias extraídas das filmagens não demonstram a prática de qualquer conduta grave pelo paciente, limitando-se a indicar sua presença no ambiente, sem vinculá-lo a atos como atear fogo, danificar patrimônio, portar armas artesanais, ameaçar agentes ou escrever inscrições.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS LOPES VICENTE (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS LOPES VICENTE (OAB 463027/SP)
HC 1124376/SP (2026/0360122-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS LOPES VICENTEADVOGADO:LUCAS LOPES VICENTE - SP463027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM JUNIOR SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
Defende que a disponibilização integral das filmagens é necessária para esclarecer a dinâmica dos fatos e a eventual participação individual do paciente, não sendo suficientes imagens estáticas e relatório administrativo para suprir a ausência de prova concreta de autoria.
Expõe que a manutenção dos efeitos da falta grave, notadamente a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção da data-base, configura coação ilegal, diante da inexistência de demonstração segura da conduta pessoal do paciente.
Requer, em suma, o afastamento da falta disciplinar grave e de seus efeitos executórios e, subsidiariamente, caso não se entenda possível o imediato afastamento da falta, seja anulada sua homologação, determinando-se nova apreciação com efetivo exame da necessidade de disponibilização das filmagens integrais.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O fato configura falta grave, prevista no art. 50, da Lei de Execução Penal, dada a inobservância dos deveres previstos no art. 39, do referido diploma legal, decorrente da desobediência às ordens de servidor, incitação à desordem e dano, cuja potencialidade lesiva e possibilidade de gerar instabilidade na segurança do sistema prisional não podem ser afastadas.
As condutas foram devidamente individualizadas, conforme Comunicação de Evento 89/2025 de fls. 10/15 e não houve imputação ou sanção coletiva, pois a vedação contida no art. 45, § 3º da Lei de Execução Penal não se confunde com aplicação de igual reprimenda a diversos reeducandos, que agem em coautoria para a prática da infração.
[...]
Por fim, a sanção observou o art. 57 da Lei de Execução Penal, ao considerar que a conduta ensejou subversão à ordem e à disciplina do estabelecimento prisional, provocou atraso nas atividades de rotina e prejudicou o bom andamento dos serviços de segurança no local, não sendo possível a desclassificação dos fatos para falta média (fls. 278-280).
Segundo entendimento firmado nessa Corte, a conduta de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina configura falta grave, nos termos do art. 50, I, da LEP.
Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO SUBVERSIVO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA. INFRAÇÃO PREVISTA DE FORMA CONCOMITANTE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA LEI ESTADUAL. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA AÇÃO DELIMITADA. ENVOLVIMENTO DE VÁRIAS PROVAS, INCLUSIVE CÂMERAS E FILMAGENS. INVESTIGAÇÃO CONTÍNUA E DURADOURA. ART. 580, DO CPP. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1- Segundo a LEP, a participação de movimento subversivo configura falta grave: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
2- [...] A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina. O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária e não se presta a analisar alegações relativas à absolvição e à desclassificação da conduta, uma vez que não é possível, em seu bojo, o revolvimento de provas e a nova reconstrução histórica dos fatos. [...] (AgRg no HC 610.073/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 3- No caso, ficou provado, por vários meios, dentre eles, os depoimentos dos agentes de segurança, acompanhamento diário, câmeras de segurança e filmagens, que o executado, identificado e juntamente com outros dois detentos, faziam reuniões na quadra de esportes do pavilhão III, não havendo que falar em sanção coletiva nem em insuficiência probatória.
4- [...] Não há falar em aplicação de sanção de caráter coletivo ou por ato de terceiro se foi possível precisar a responsabilidade do agravante, punido por autoria coletiva de falta grave. [...] (AgRg no HC 610.073/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 5- Por fim, esta Corte é incompetente para análise do pedido de extensão dos efeitos, já que a decisão de absolvição do co detento é da Corte de origem, devendo a defesa se dirigir, primeiramente, a ela. Ainda que o agravo em execução do executado tenha transitado em julgado, a defesa pode se dirigir àquela instância, atravessando petição com requerimento de extensão.
6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 767.293/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.10.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E INCITAÇÃO DOS DEMAIS PRESOS À DESORDEM. PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NESTA VIA. INFRAÇÃO DE AUTORIA COLETIVA.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que restou comprovada a participação do agravante na conduta de "incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina" configurando a prática de falta disciplinar de natureza grave.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28 /6/2018)" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).
3. Se a instância ordinária concluiu que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não é possível na via do habeas corpus entender de modo diverso, pois é vedado o revolvimento fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 716.987/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20.6.2022.)
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ademais, para modificar a decisão de origem e acolher eventuais teses absolutórias seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Também, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. LIDERANÇA NEGATIVA. CADA APENADO ENVOLVIDO EM SEU RESPECTIVO PAVILHÃO. REIVINDICAÇÕES DESCABIDAS. PROVAS DAS CONDUTAS COLHIDAS EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PRISIONAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III - Com efeito, não se pode confundir sancionamento coletivo, este sim vedado pelo ordenamento jurídico, por caracterizar verdadeira responsabilização objetiva, com autoria coletiva, a qual se configura quando apurada a infração e reconhecida a responsabilidade autoral de vários reeducandos (no caso), em razão de circunstâncias concretas, acarretando a punição individualizada dos envolvidos.
IV - No caso concreto, não há falar em sanção coletiva, na medida em que a conduta do ora agravante, embora tenha participado conjuntamente com outros 11 (onze) apenados, foi individualizada.
Vale destacar que, segundo os autos, cada um dos apenados envolvidos na infração, inclusive o próprio agravante, realizou os atos individualmente em seu respectivo pavilhão penitenciário. Segundo as informações prestadas, sobre o direito de defesa, há de se destacar que houve regular Processo Administrativo Disciplinar - PAD e que o paciente foi ouvido na presença de patrono.
V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.
2. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada.
3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.5.2023; AgRg no HC n. 842.930/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, sendo que, conforme também consta dos precedentes acima citados, para modificar a decisão de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Por fim, do que consta dos autos, a matéria relativa a disponibilização das filmagens integrais do fato para nova apreciação da conduta do paciente não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.